DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 933, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos
Povos Indígenas, nas Terras Indígenas dos Municípios
de Tapauá e Lábrea, no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08106.006714/2023-50, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio
à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, nas Terras Indígenas dos Municípios de Tapauá
e Lábrea, no Estado do Amazonas, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter
episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do
Amazonas, no escopo do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 934, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos
Povos
Indígenas, na
região
da Terra
Indígena
Parakanã, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido nos
Processos Administrativos nº 08106.004158/2022-04 e nº 00734.002647/2022-13,
resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio
à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na região da Terra Indígena Parakanã, no
Município de Novo Repartimento, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará e
a Polícia Rodoviária Federal, sob coordenação da Polícia Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MJSP Nº 1.633, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito do
Ministério da Justiça e
Segurança Pública,
a Comissão
Permanente de
Avaliação de Documentos - CPAD.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso XIII, da Portaria MJSP nº
665, de 24 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, nos artigos 9º ao 14, do Decreto nº 10.148, de 2 de
dezembro de 2019, e o que consta no processo nº 08000.013391/2015-29, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.
Art. 2º A CPAD tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de
temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão
relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do
Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a
tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio de suporte da
administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar,
avaliar
e
selecionar o
conjunto
de
documentos
produzidos e
acumulados
pela
administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda
permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação
final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo;
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação
de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade;
VI - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de
classificação em qualquer grau de sigilo;
VII - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação
classificada em qualquer grau de sigilo;
VIII - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991;
IX - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
X - propor alterações com o objetivo de aprimorar procedimentos internos de
classificação, desclassificação, guarda e tramitação de documentos sigilosos;
XI - instituir e manter Posto de Controle, para armazenar e controlar
informações classificadas em grau de sigilo, em conformidade com o disposto na Instrução
Normativa GSI nº 2, de 5 de fevereiro de 2013;
XII - encaminhar cópia dos termos de classificação nos graus secreto e
ultrassecreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, instituída pelo art.
35, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII - assessorar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40, da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos; e
XIV - elaborar propostas de orientações normativas, relacionadas aos temas de
sua competência, a serem submetidas à Secretaria-Executiva para apreciação.
§ 1º A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º, da
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de
temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo
Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput.
§ 2º A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma a que a
descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
Art. 3º A CPAD será composta por servidor arquivista ou servidor responsável
pelos serviços arquivísticos, que a presidirá, e servidores das unidades organizacionais às
quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda
permanente ou eliminação.
§ 1º Integram a CPAD as seguintes unidades:
I - Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Secretaria Nacional de Justiça;
V - Secretaria Nacional do Consumidor;
VI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIII - Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos;
IX - Secretaria de Acesso à Justiça; e
X - Secretaria de Direitos Digitais.
§ 2º Os membros titular e suplente da CPAD serão indicados pelo titular do
órgão ou unidade que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter
extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço
dos membros.
§ 1º O quórum de reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros,
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o presidente da CPAD terá o voto de qualidade
em caso de empate.
§ 3º Os membros da CPAD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por videoconferência.
§ 4º O Presidente da CPAD poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A CPAD poderá instituir grupos de trabalho, para auxiliar no
desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Os grupos de trabalho de que trata o art. 5º:
I - serão compostos por meio de ato do Presidente da CPAD, e poderão contar
com especialistas sobre o tema objeto de análise, servidores públicos ou não;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida pela Coordenação de
Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços
Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça
e Segurança Pública, que tem as seguintes competências:
I - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da
CPAD;
II - custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos
integrantes da CPAD, para revisão de ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos
previstos na legislação;
III - gerir o Posto de Controle;
IV - organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, bem como
expedir as convocações e notificações necessárias; e
V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela CPAD, dar-lhes
publicidade.
Art. 8º A divulgação de discussões em curso na CPAD deverá observar os
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, procedendo-se, em casos omissos,
à consulta prévia da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
ressalvada a competência da Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
Art. 9º A participação na CPAD e nos seus grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A autoridade que classificar informação, em qualquer grau de sigilo,
deverá encaminhar à Secretaria-Executiva da CPAD, cópia do Termo de Classificação de
Informação - TCI, no prazo de até dez dias.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SE/MJSP nº 1.589, de 25 de maio de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
D ES P AC H O S
Despacho 
Nº
2 5 / 2 0 2 5 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS
Processo nº: 08000.050267/2024-35
Interessado(a): Sonia Maria Dias Mariz
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento
de Igualdade de Direitos e
Obrigações Civis em nome de Sonia Maria Dias Mariz, tendo em vista a falta de
interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para
complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do art.
40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Despacho 
Nº
2 6 / 2 0 2 5 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS
Processo nº 08018.091948/2024-64
Interessado(a): Maria da Conceição Lopes Rodrigues da Silva.
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento
de Igualdade de Direitos e
Obrigações Civis em nome de Maria da Conceição Lopes Rodrigues da Silva, tendo em
vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da
intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito,
na forma do art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Despacho 
Nº
2 7 / 2 0 2 5 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS
Processo nº 08018.000212/2025-76
Interessado(a): Helena Maria de Souza Rodrigues.
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve:

                            

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