DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400223
223
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
D EC I S ÃO
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de
2010, publica-se o resultado do julgamento da 135ª Reunião Ordinária da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, realizada em 08 de abril de 2025, de forma
presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.
1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Embargos de Declaração
Auto de Infração nº 02/2021;
Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva
Aguiar e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorrido:
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Rogério Borba da Silva
e Alexandre Freitas de Albuquerque;
Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ;
Relator: Nadia de Moura Chagas
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
1. Ausência de omissão ou contradição na responsabilização por falhas no
monitoramento de investimentos.
2. Inexistência de vícios formais no julgado. Pretensão de revaloração da prova
e reforma do entendimento colegiado, incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, decide
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
02) Processo nº 44011.002888/2021-02 - Embargos de Declaração
Auto de Infração nº 04/2021;
Recorrentes:
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar
(PREVIC), Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e
William Acácio Ayres Angola;
Recorridos: 
Superintendência
Nacional 
de
Previdência 
Complementar
(PREVIC);
Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;
Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FORMALIZAÇÃO DE DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO ACESSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACEITOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da
decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Quando omitida na publicação do julgamento no DOU a manifestação do
Colegiado sobre algum tema decidido, requer correção processual, com nova publicação da
decisão, especificamente sobre o assunto omitido.
3. Alegação de não acesso as decisões do Colegiado, deve ser comprovada
pelas partes no manejo do Embargo.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acatado.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, decide
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
03) Processo nº 44011.004989/2022-91 (PREVIC) 10128.020877/2024-10 (MPS)
- Embargos de Declaração
Auto de Infração Portaria n° 796/2022
Recorrentes: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho;
Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José
Antônio Rolo Fachada e Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(PREVIC);
Recorridos: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio
Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos e Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC);
Procuradores: Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ - 87.782
Entidade: OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO CRPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da
decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não se prestando à
rediscussão do mérito da causa, conforme previsão expressa no art. 40 do Decreto nº
7.123/2010.
2. A contradição passível de correção é aquela de natureza interna, que
compromete a coerência lógica da decisão, e não a contradição externa fundada na
discordância da parte quanto aos fundamentos ou ao resultado do julgado.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante de indeferimento
motivado de provas documentais, consideradas impertinentes e desnecessárias à luz da
suficiência do acervo probatório. Distinção fática em relação à coautora que teve nulidade
reconhecida por erro material da Comissão.
4. Ausência de contradição na responsabilização por falhas no monitoramento
de
investimentos.
Recurso
parcialmente
provido a
outro
coautor
com
base
em
documentos que comprovaram atuação diligente, o que não se verificou no caso do
embargante.
5. Inexistência de vícios formais no julgado. Pretensão de revaloração da prova
e reforma do entendimento colegiado, incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por 5 votos favoráveis e
1 contrário, decide conhecer dos embargos de declaração e no mérito negar-lhes
provimento.
04) Processo nº 44011.007881/2019-54 (PREVIC) 10128.007299/2025-15 (MPS)
- Recurso de Ofício
Auto de Infração nº 19/2019;
Recorrentes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia
Regina Ferreira, Sílvio Assis de Araújo e Eduardo Gomes Pereira.
Recorridos: 
Superintendência
Nacional 
de
Previdência 
Complementar
(PREVIC);
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: Frederico Viana de Araujo e Elaine Borges da Silva
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO. PARCIALMENTE PROVIDO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO
NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÃO - FIP. FALHA NO MONITORAMENTO DOS RISCOS. PREJUÍZO À ENTIDADE.
PROCEDÊNCIA .
1. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participação
- FIP sem observância aos princípios de segurança, solvência e transparência.
2. Terceirizar a gestão não afasta o dever de diligência dos dirigentes da
EFPC.
3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração
administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.
Decisão:
Julgamento sobrestado por conta do pedido de vista do Presidente-Substituto
da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, após a leitura de 3 votos favoráveis
e 2 votos contrários ao Recurso de Ofício, com retomada do julgamento prevista para a
próxima sessão.
05) Processo nº 44011.009604/2023-62 (PREVIC) 10128.021879/2024-26 (MPS)
-Recurso Voluntário
Auto de Infração nº 05/2023
Recorrentes: Nilton Vassimon da Silva e Alcione Soares Menezes Filho ;
Recorridos: 
Superintendência
Nacional 
de
Previdência 
Complementar
(PREVIC);
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa
Ementa:
Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores de reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo.
Decisão:
Julgamento sobrestado por conta de pedido de vista da Conselheira Elaine
Borges da Silva, com prosseguimento previsto para a próxima sessão de julgamento desta
Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
MARIO DI CROCE
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 331, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002484/2025-34, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência
Stahl Brasil, CNPB nº 1998.0034-18, administrado pelo MultiBRA Fundo de Pensão, CNPJ nº
30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 335, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000881/2025-71, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria PREVIHONDA, CNPB nº 1998.0049-29, administrado pela PREVIHONDA -
Entidade de Previdência Privada, CNPJ nº 02.753.313/0001-46.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 336, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000882/2025-16, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria do Banco Honda, CNPB nº 2009.0015-83, administrado pela PREVIHONDA -
Entidade de Previdência Privada, CNPJ nº 02.753.313/0001-46.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 346, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005682/2022-15, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Saldado-
Emater, CNPB nº 2007.0025-74, administrado pela Ceres Fundação de Previdência, CNPJ nº
00.532.804/0001-31.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 787, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dá
publicidade aos
resultados
das análises
de
prestações de contas anuais de projeto executado
no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições
legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, de 28 de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto
nº 7.988, de 17 de abril de 2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo
LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Publicar os seguintes resultados das análises de prestações de contas
anuais de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon).
I - Razão Social: Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva
CNPJ: 01.396.800/0001-36
Município/UF: Natal/RN
Título do projeto: "Capacitação para diagnóstico precoce do câncer
infantojuvenil"
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS)
Tipo de análise: Execução física
Processo NUP: 25000.015209/2018-36
Período analisado: Exercício 2019
Embasamento: 
Parecer 
Técnico 
nº 
144/2024-CGAES/DEGES/SGTES/MS
(0043893879) e Despacho SGTES/GAB/SGTES/MS (0046909711)
Resultado: Aprovada
II - Razão Social: Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva

                            

Fechar