DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400236
236
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - incorporação - procedimento de inclusão do bem móvel permanente no
acervo patrimonial do Ministério;
VII - termo de troca de responsabilidade - documento que transfere a
responsabilidade pela guarda, uso e conservação do bem permanente a novo agente
responsável;
VIII - autorização de saída temporária - documento emitido exclusivamente
pela unidade gestora de patrimônio, para controlar a saída temporária dos bens das
dependências do Ministério;
IX - inventário patrimonial - procedimento administrativo de levantamento
físico e financeiro de todos os bens, cuja finalidade é a compatibilização entre o
registrado no sistema de patrimônio e o existente nas unidades, e a verificação de seu
uso e estado de conservação; e
X - procedimento de ocorrência patrimonial - apuração do fato envolvendo
perda, extravio, subtração ou dano parcial ou total de bem móvel permanente ou de
seus componentes.
Parágrafo único. Serão adotadas, para
classificação como bem móvel
permanente, as disposições relativas a material permanente constantes do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP ou de Manual de Classificação da
Despesa, que venham a ser instituídas por norma da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO iI
DO INGRESSO E DO CONTROLE
Art. 4º O ingresso, a incorporação ou o tombamento de bens móveis
decorrem de procedimentos que têm por finalidade identificar e registrar o bem como
integrante do patrimônio do Ministério, em virtude de:
I - compra - toda aquisição remunerada de material com utilização de
recursos orçamentários;
II - doação - todo ato de transferência gratuita do direito de propriedade de
bem móvel permanente ao Ministério por entidade pública ou privada;
III - permuta - troca de material entre o Ministério e outro órgão ou entidade
da administração pública;
IV - transferência - toda transferência gratuita de posse e direito de uso, por
órgão da União;
V - produção interna - todo bem gerado a partir da confecção pelo próprio
órgão;
VI - reincorporação - reaparecimento do bem objeto de extravio ou sinistro,
desde que preservadas as suas características e condições de uso;
VII - reposição - incorporação de bem móvel recebido em caráter permanente,
em decorrência de troca de bem em razão de garantia de fabricação ou ofertado, por
servidor ou terceiro, em substituição a bem móvel danificado, extraviado ou
desaparecido, desde que com características similares ou superiores; e
VIII - cessão - recebimento em caráter precário e por prazo determinado, com
transferência gratuita de posse, entre o Ministério e outro órgão ou entidade da
administração pública.
Art. 5º No ingresso, o bem móvel permanente deverá estar acompanhado:
I - no caso de compra, de nota fiscal ou documento auxiliar de nota fiscal
eletrônica correspondente, após a realização dos ritos de recebimento definitivo e da
aprovação de relatório de conformidade do bem com as exigências contratuais pelos
respectivos gestores e fiscais de contrato ou comissão de recebimento, quando prevista
sua constituição no procedimento de licitação ou compra direta;
II - nos casos de doação e permuta, pelo respectivo termo ou outro
documento que oriente o registro e a incorporação do bem no sistema de controle
patrimonial, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 9.764, de 11 de
abril de 2019, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019,
quando se tratar de recebimento de bens móveis permanentes doados para o Ministério
do Trabalho e Emprego;
III - no caso de produção interna, por documento técnico com estimativa do
custo de sua fabricação ou valor de avaliação;
IV - na reincorporação, de documento expedido pelo responsável da unidade
de patrimônio, de ofício ou requerimento de qualquer interessado, em que conste a
identificação do bem e dados sobre a baixa patrimonial; e
V - na reposição, de nota fiscal ou documento auxiliar de nota fiscal eletrônica
e relatório de aceite pela unidade gestora de patrimônio.
Art. 6º Após o ingresso do bem móvel permanente no Ministério, é atribuição
da unidade gestora de patrimônio, em seu âmbito de atuação, o controle sobre os bens
no que se referem à identificação, ao tombamento, à distribuição, à localização, à
catalogação, à incorporação, ao inventário, à baixa e outros procedimentos efetuados por
meio de sistema de gestão patrimonial.
Art. 7º Os bens móveis permanentes, para efeito de identificação e inventário,
receberão números de registro patrimonial.
§ 1º O número de registro patrimonial será fixado no material mediante
processo estabelecido pela unidade gestora de patrimônio como gravação, plaqueta,
etiqueta, código de barras, carimbo ou outros que assegurem, de forma permanente e
indelével, a sua identificação.
§ 2º Todos os bens móveis permanentes serão tombados pela unidade
gestora de patrimônio, após o seu recebimento definitivo, vedada sua distribuição sem o
devido registro patrimonial.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, os materiais que não
forem recebidos diretamente pela unidade gestora de patrimônio serão tombados após
o recebimento definitivo.
Art. 8º O registro patrimonial de bem permanente será efetuado em sistema
de gestão patrimonial específico, que conterá:
I - numeração;
II - descrição do bem;
III - modelo;
IV - forma de ingresso;
V - valor do bem;
VI - número do processo; e
VII - outras informações necessárias, a exemplo do estado de conservação do bem.
Art. 9º A incorporação ocorrerá com o efetivo registro do bem no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e no Sistema Integrado
de Gestão Patrimonial - Siads, com as informações do bem móvel permanente como
integrante do acervo patrimonial do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES RESPONSÁVEIS
Art. 10. Os bens patrimoniais serão destinados às unidades do Ministério com
o respectivo termo de responsabilidade, que será assinado pelo agente responsável.
Art. 11. O agente responsável pela guarda, uso e conservação do bem
patrimonial será:
I - conforme a unidade administrativa formalmente prevista na estrutura
regimental do Ministério:
a) o respectivo titular, superior hierárquico ou servidor indicado, nos casos de
Setor, Seção, Serviço, Divisão, Gerência, Agência, Coordenação, Coordenação-Geral,
Departamento, Diretoria, Subsecretaria ou unidades equivalentes; e
b) o respectivo titular ou servidor indicado, no caso de Assessorias Especiais,
Consultoria Jurídica, Corregedoria, Ouvidoria-Geral, Secretaria, Secretaria-executiva, Chefia
de Gabinete do Ministro; e
II - conforme a peculiaridade ou localização dos bens:
a) o respectivo titular ou servidor indicado da unidade de engenharia ou
equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos painéis de divisória, persianas,
geradores de energia e aparelhos de ar-condicionado instalados nos espaços físicos
geridos ou ocupados pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
b) o titular ou servidor indicado pela unidade responsável pela administração
predial e serviços gerais ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos bens
móveis disponíveis nas copas, pelos bebedouros e pelos bens de uso comum ou
compartilhados, incluindo aqueles localizados nos corredores ou áreas externas;
c) o titular ou servidor indicado da unidade de tecnologia da informação ou
equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos bens de informática destinados ao
uso comum, disponíveis em sala-cofre, data-center, switchers, access points, entre
outros;
d) o titular ou responsável pela unidade gestora de patrimônio, a quem
compete a responsabilidade pelos bens localizados nos depósitos; e
e) ao servidor, quando indicado pela unidade administrativa, dos bens
patrimoniais de uso pessoal, tais como notebook, tablet, webcam, aparelho de celular,
entre outros.
Parágrafo único. A indicação de agente responsável pela guarda, uso e
conservação de bens permanentes será dirigida à unidade gestora de patrimônio, que
providenciará, imediatamente, a emissão do termo de responsabilidade previsto no art.
3º, inciso IV.
Art. 12. Compete ao agente responsável:
I - assinar o termo de responsabilidade;
II - zelar pela guarda, conservação e boa utilização do bem;
III - colaborar com equipe designada para realização de inventário eventual ou anual,
com vistas a facilitar seu acesso nas dependências da unidade para levantamento dos bens;
IV - comunicar à unidade gestora de patrimônio qualquer irregularidade que
constatar, inclusive a ocorrência de dano ou desprendimento do número de registro
patrimonial, relacionada ao bem sob sua responsabilidade, a partir do conhecimento do fato;
V - devolver à unidade gestora de patrimônio os bens em desuso;
VI - comunicar previamente à unidade gestora de patrimônio qualquer
movimentação de bens que implique substituição do agente responsável ou troca de sala; e
VII - realizar conferência periódica, sempre que julgar conveniente e oportuno,
independentemente dos inventários previstos nesta portaria.
Parágrafo único. Os agentes responsáveis poderão criar mecanismos internos
de controle do bem, em uso pelo setor e unidades subordinadas, observadas as
disposições desta Portaria.
Art. 13. Sempre que houver mudança da titularidade no encargo de agente
responsável, o antigo titular notificará imediatamente à unidade gestora de patrimônio,
que providenciará a troca de responsabilidade, mediante emissão de novo termo de
responsabilidade, a fim de transferir a responsabilidade dos bens ao novo agente
responsável.
Parágrafo único. A omissão de notificação ou de indicação de um novo agente
responsável, com a respectiva assinatura de termo de responsabilidade, implicará em
notificação ao titular da unidade ou superior hierárquico, que ficará responsável pela
guarda, uso e conservação do bem até efetiva regularização da titularidade do encargo
de responsabilidade.
Art. 14. O agente responsável responderá quando constatado eventual dano
que, dolosa ou culposamente, tenha sido causado durante o período em que o material
estava sob sua guarda e responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 15. A requisição de bem móvel permanente será feita pelo agente
responsável à unidade gestora de patrimônio, por meio de processo ou outro meio
determinado, que contenha a descrição e a justificativa da necessidade.
§ 1º O atendimento ao
quantitativo solicitado ficará condicionado à
verificação da efetiva necessidade, bem como à disponibilidade do bem.
§ 2º Fica autorizada a adoção de fluxo específico para pedidos de bens
permanentes que envolvam as áreas de tecnologia da informação ou de engenharia,
desde que formalmente estabelecido por ato do titular da unidade.
Art. 16. A devolução ou substituição de bem móvel permanente deverá ser
formalizada por meio de processo ou sistema, pelo agente responsável pelos bens.
Parágrafo único. Quando se tratar
de equipamento de tecnologia da
informação, a devolução será precedida de manifestação da unidade de tecnologia da
informação.
Art. 17. A saída de bem móvel permanente das dependências do Ministério,
qualquer que seja o motivo, ainda que para conserto, mesmo durante o período de
garantia, será devidamente registrada e acompanhada de autorização de saída, assinada
pela unidade gestora de patrimônio e pelos usuários informados na autorização.
Parágrafo único. Excluem-se desse controle os bens cuja entrada foi registrada
pela equipe da segurança interna, com previsão de saída.
Art. 18. É vedada a movimentação de quaisquer bens móveis permanentes
sem a autorização do respectivo agente responsável e desacompanhados do respectivo
formulário de transferência, inclusive nos casos de movimentação temporária.
CAPÍTULO V
DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 19. O inventário patrimonial tem por finalidade:
I - verificar a existência física dos bens;
II - informar o estado de conservação dos bens;
III - fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial dos bens
patrimoniais;
IV - fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor processo de
prestação de contas do Ministério; e
V - identificar e registrar inconsistências patrimoniais encontradas durante o
trabalho de inventário.
Art. 20 A unidade gestora de patrimônio, observada a oportunidade e a
conveniência administrativa, promoverá os seguintes tipos de inventário:
I - inicial, quando da criação de nova unidade;
II - de extinção ou transformação de unidade;
III - eventual, sempre que entender necessário; e
IV - anual, realizado uma vez por ano, fazendo o levantamento de todos os
bens para batimento contábil, ajustes e providências.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a unidade gestora de
patrimônio deverá apresentar cronograma de inventário patrimonial a ser realizado.
§ 2º Após a conclusão do inventário previsto no inciso IV do caput, o
respectivo relatório será encaminhado à Secretaria-Executiva ou ao Superintendente
Regional, no caso das unidades descentralizadas, para conhecimento e adoção das
providências sugeridas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, caso o inventário eventual
englobe todas as áreas do Ministério, será observado o disposto nos § 1º e § 2º.
Art. 21. O inventário patrimonial anual será realizado por Comissão de
Inventário Anual de Bens Móveis, designada por portaria a ser publicada em Boletim
Eletrônico Interno, na qual conterá as atribuições da Comissão e o calendário de
realização do inventário anual.
CAPÍTULO VI
DAS OCORRÊNCIAS DE DANO, DE EXTRAVIO E DE DESAPARECIMENTO DE BENS
Art. 22. Para os fins desta Portaria, considera-se ocorrência todo e qualquer
evento que cause prejuízo patrimonial, potencial ou efetivo, ao Ministério do Trabalho e
Emprego, relativamente aos bens móveis permanentes, identificada por qualquer servidor
no desempenho de suas atividades ou resultante de levantamento realizado em
inventário patrimonial.
Art. 23. As ocorrências podem ocorrer por:
I - perda,
extravio ou subtração - desaparecimento
de bem móvel
permanente, suas peças, partes ou componentes;
II - avaria - danificação total ou parcial dos bens; e
III - uso inadequado - emprego ou operação inadequada de equipamentos e
materiais.
Art. 24. No caso de ocorrência que envolva sinistro, uso de violência, ou que
coloque em risco a guarda e segurança dos bens, serão adotadas, de imediato, pelo
agente responsável, além da comunicação à unidade gestora de patrimônio, as seguintes
medidas:
I - comunicação formal às equipes responsáveis, em cada edificação, pela
equipe de segurança interna do Ministério do Trabalho e Emprego, que fará registro
formal da ocorrência;
II - manutenção do local sob guarda até a chegada da respectiva equipe de
segurança interna; e
III - preservação do local para análise pericial, quando orientado pela
segurança interna ou autoridade policial.
Art. 25. A unidade gestora de patrimônio submeterá à Secretária-Executiva ou
ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, todas as
irregularidades não sanadas, levantadas a qualquer tempo, com apresentação de relatório

                            

Fechar