DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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244
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RITCU;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações,
incidindo, 
sobre
cada 
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da
notificação, para
que seja comprovado
perante o
Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar o conteúdo deste acórdão aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Ceará, para a finalidade estabelecida no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2430-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2431/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.560/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco
das Chagas Ávila Ramos
(034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos
(059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B -
CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues
e Francisco das Chagas Ávila Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE),
representando a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B -
CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando o Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp; Andrei
Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando José Arnaldo Silva dos Santos; Otília
Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, José Arnaldo Silva
dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos,
Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Júnior, diante da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio FASE 2012/100, firmado entre o banco e o mencionado instituto, tendo por
objeto colaboração financeira para execução de projeto,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir do polo processual o espólio de Carlos Roberto Martins
Rodrigues, o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas, a empresa Expert-TI Comunicação Ltda, José Arnaldo Silva dos Santos
e Francisco das Chagas Ávila Ramos;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma lei, as contas de José Sydrião de
Alencar Júnior;
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RITCU e 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações,
incidindo, 
sobre
cada 
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da
notificação, para
que seja comprovado
perante o
Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando José Sydrião
de Alencar Júnior de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º,
do RITCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao Banco
do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2431-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2432/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.356/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento).
3. Recorrente: Camilo Antonio Alves de Carvalho (104.748.427-70).
4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado
e Inovação
(AudGestãoInovação); Unidade
de
Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Caio de Almeida Silva (224.835-E/OAB-RJ), Patrícia
Maria dos Santos Silva (110.146/OAB-RJ) e outros, representando o Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro; Antônio José Marconi da Silva (104.12 4 / OA B -
RJ), representando Camilo Antonio Alves de Carvalho; Alex Sandro Rodrigues Baiense
(255.465/OAB-RJ), representando Talita Barbosa Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento
processual, de pedido de reexame interposto por Camilo Antonio Alves de Carvalho
contra
o
Acórdão
4.414/2024-TCU-1ª
Câmara, por
meio
do
qual
foi
apreciado
monitoramento 
do 
cumprimento 
das 
determinações 
expedidas 
nos 
Acórdãos
3.495/2019 e 5.149/2022, ambos da Primeira Câmara, pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Rio de Janeiro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
os demais interessados acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2432-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2433/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.025/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Fabio
Fiorenzano
de Albuquerque
(779.746.704-87);
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar (988.794.564-15); Leonardo Menezes de
Sa (026.803.624-11); Ruy Barbosa (069.026.694-49).
4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Jaziele
Maria 
da
Silva 
(40420/OAB-PE),
representando Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar; Sandra Rodrigues Barboza
(25969/OAB-PE), representando Ruy Barbosa; Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo
(29702/OAB-PE), representando Fabio Fiorenzano de Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor de Ruy Barbosa, ex-prefeito de Bonito/PE (gestões 2009-2012
e 2013-2016), Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, prefeito sucessor (gestões
2017-2020 e 2021-2024),
Leonardo Menezes de Sá, engenheiro
fiscal, e Fábio
Fiorenzano de Albuquerque, sócio administrador da empresa contratada, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por
intermédio do Contrato de Repasse 368.689-97/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ruy Barbosa (069.026.694-
49), Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César (988.794.564-15) e Leonardo
Menezes de Sá (026.803.624-11), dando-lhes quitação;
9.2. excluir Fábio Fiorenzano de Albuquerque (779.746.704-87) da relação
processual;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal, à
Prefeitura Municipal de Bonito/PE e aos responsáveis.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2433-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2434/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.942/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Simone da Gama Silveira (315.599.480-00).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria da sra. Simone da Gama Silveira e
negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa que:
9.3.1. dê ciência à sra. Simone da Gama Silveira do teor desta deliberação
no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo
de quinze dias;
9.4. orientar a entidade de origem que:
9.4.1. a presente concessão poderá vir a prosperar caso seja encaminhada
documentação, na forma da regulamentação pertinente, apta a demonstrar que a
interessada desempenhou atividade em condições especiais que lhe assegura
a
contagem majorada de quatro meses e quinze dias;
9.4.2. a interessada poderá se aposentar voluntariamente por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2434-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2435/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.042/2010-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56).

                            

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