DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Alda Regina Dorneles
Rosa de Lima, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei
c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/9/2017
.1.470,29
. .1/10/2017
.2.015,87
. .1/11/2017
.4.094,10
. .1/12/2017
.2.015,87
. .2/1/2018
.2.138,20
. .1/2/2018
.2.138,20
. .1/3/2018
.2.138,20
. .2/4/2018
.2.138,20
. .2/5/2018
.2.138,20
. .1/6/2018
.3.658,42
. .2/7/2018
.2.138,20
. .1/8/2018
.2.138,20
. .3/9/2018
.2.138,20
. .1/10/2018
.2.138,20
. .1/11/2018
.2.822,30
. .3/12/2018
.2.138,20
. .2/1/2019
.2.261,33
. .1/2/2019
.2.261,33
. .1/3/2019
.2.261,33
. .1/4/2019
.2.261,33
. .2/5/2019
.2.261,33
. .3/6/2019
.3.869,10
. .1/7/2019
.2.261,33
. .1/8/2019
.2.261,33
. .2/9/2019
.2.261,33
. .1/10/2019
.2.261,33
. .1/11/2019
.2.984,83
. .2/12/2019
.2.261,33
. .2/1/2020
.2.261,33
. .3/2/2020
.2.261,33
. .2/3/2020
.2.150,60
. .1/4/2020
.2.039,85
. .4/5/2020
.2.039,85
. .1/6/2020
.3.647,62
. .1/7/2020
.2.039,85
. .3/8/2020
.2.039,85
. .1/9/2020
.2.039,85
. .1/10/2020
.2.039,85
. .3/11/2020
.2.763,35
. .1/12/2020
.2.039,85
. .4/1/2021
.2.016,56
. .1/2/2021
.2.016,56
. .1/3/2021
.2.016,56
. .1/4/2021
.2.016,56
. .3/5/2021
.2.016,56
. .1/6/2021
.3.624,33
. .1/7/2021
.2.016,56
. .1/8/2021
.2.016,56
. .1/9/2021
.2.016,56
. .1/10/2021
.2.016,56
. .1/11/2021
.2.740,05
. .1/12/2021
.2.016,56
. .3/1/2022
.2.016,56
. .1/2/2022
.2.016,56
. .1/3/2022
.2.016,56
. .1/4/2022
.2.016,56
. .2/5/2022
.2.016,56
. .1/6/2022
.3.624,33
. .1/7/2022
.2.016,56
. .1/8/2022
.2.016,56
. .1/9/2022
.2.016,56
. .3/10/2022
.2.016,56
. .3/11/2022
.2.740,04
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar, desde
logo, o
desconto
das dívidas
no benefício
da
responsável, com fundamento no art. 3º-B, V, da Lei 3.765/1960, alterada pela Lei
13.954/2019 ou a sua cobrança judicial, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei
8.443/1992, caso não seja viável o desconto em folha;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das
dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul, ao Comando da 3ª Região Militar e à responsável.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2461-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2462/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.308/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ângelo Luiz Monteiro de Barros (272.637.547-20); Fundação
Bio-Rio (31.165.384/0001-26); Kátia Regina Aguiar Carvalho da Silva (737.213.107-30).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Felipe
Magalhães 
Poppe 
(151.908/OAB-RJ),
representando a Fundação Bio-Rio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em razão da não comprovação da
regular aplicação
dos recursos
repassados pela
União por
meio do
Convênio
01.12.0398.00, destinado à "Ampliação e Fortalecimento da Estrutura do Parque
Tecnológico de Biotecnologia do Rio de Janeiro",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o processo, com fundamento no art. 212 do RITCU;
9.2. informar esta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos
responsáveis.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2462-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2463/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.071/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico
de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Francisco de Assis Benevides
Gadelha (041.813.874-53); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto
Origami (08.469.619/0001-51); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz
Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Romero Neves Silveira Souza Filho
(021.346.124-28).
3.1. Embargantes: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-
00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Otávio Gomes Vieira da
Silva (864.226.004-10).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba;
Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE),
representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Romero Neves Silveira Souza Filho
(26.620/OAB-PE), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira; Hebron Costa Cruz de
Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE),
representando o Instituto Origami; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Rebeca
Barros de Menezes Feitosa (18.108/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Assis
Benevides Gadelha; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho
Morachik (63.986/OAB-DF)
e outros,
representando as
empresas Alto
Impacto
Entretenimento Ltda. - Epp e Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário;
Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a empresa Aliança
Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos os embargos de
declaração opostos
conjuntamente por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da
Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao Acórdão 9.347/2024-TCU-1ª Câmara, que
julgou suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou
multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2463-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2464/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.934/2020-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado: 
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Erlanio Furtado Luna Xavier (618.888.773-91); Geames
Macedo Ribeiro (354.465.443-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Igarapé Grande/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Nathália Carvalho
da Silva
(20.085/OAB-MA),
representando Erlanio Furtado Luna Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor
de ex-prefeito de Igarapé Grande/MA, ante a omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar
no exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Erlanio Furtado Luna Xavier da presente relação processual;
9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas
de Geames Macedo Ribeiro, condenando-o ao pagamento de R$ 136.284,00 (cento e
trinta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/11/2012 até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o

                            

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