DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Maria das Graças Miranda de Lima contra o Acórdão
10.086/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Maria das Graças Miranda de Lima;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 10.086/2024-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2457/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.081/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Francinildo Pimentel da Silva (033.561.884-70).
4. Entidade: Município de Alagoa Nova - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB-PB 14.233),
representando Francinildo Pimentel da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em
razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos
do Termo de
Compromisso 694.946, firmado com o Município de Alagoa Nova/PB para pavimentação
de ruas em paralelepípedo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do sr. Francinildo Pimentel da Silva;
9.2. aplicar ao sr. Francinildo Pimentel da Silva a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. excluir da relação processual o sr. José Uchoa de Aquino Leite;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma
delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no
caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2457-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2458/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.800/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrentes: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin
(07.778.137/0001-10) e José de Paula Barros Neto (385.551.823-87)
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Maria Glícia Conde Santiago (OAB/CE 23.767) e Carla
Albuquerque Marques (OAB/CE 15.650)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 10.476/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pela Associação Técnico Científica Engenheiro
Paulo de Frontin e pelo sr. José de Paula Barros Neto;
9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento, de modo a:
9.2.1. tornar sem efeito os subitens 9.2 a 9.4 do acórdão recorrido;
9.2.2. julgar regulares com ressalva
as contas da Associação Técnico
Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do sr. José de Paula Barros Neto, com fulcro
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RITCU;
9.3. 
dar
ciência 
da
presente 
deliberação
ao 
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2458-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.795/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Luiz Antônio Gabriel (389.456.066-53).
3.1. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (00.509.018/0011-95).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em face do
Acórdão 3.801/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 3.801/2024-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar os autos ao gabinete do relator a quo para que seja
providenciada outra proposta de deliberação, de modo que conste o real fundamento
da(s) irregularidade(s) do ato concessório de aposentadoria de que trata a peça 2;
9.3. 
informar 
o 
conteúdo 
desta
deliberação 
ao 
recorrente 
e 
ao
interessado.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2459-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.720/2023-0
1.1. Apenso: 025.753/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Helena Alves (485.091.246-04).
3.1. Recorrente: Maria Helena Alves (485.091.246-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel
dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de pedido de
reexame interposto por Maria Helena Alves contra o Acórdão 7.783/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285
e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 7.783/2024-TCU-1ª
Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da
Lei 14.687/2023 - excetuados os
concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal
no Recurso
Extraordinário 638.115,
uma vez
que a
referida
incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da
irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2460-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2461/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.700/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74).
3.1. Responsável: Alda Regina Dorneles Rosa de Lima (293.573.300-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maurício Michaelsen (53.005/OAB-RS), representando
Alda Regina Dorneles Rosa de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 3ª Região Militar em decorrência do recebimento indevido
de valores a maior de pensão militar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

                            

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