DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar-lhe a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da
anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando Geames Macedo Ribeiro de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, a Erlanio Furtado Luna Xavier e a Geames Macedo
Ribeiro.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2464-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2465/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.711/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3.
Interessados:
CJA
Parente
Comércio
de
Medicamentos
Ltda.
(83.646.307/0001-91); Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Graziela de Nazare Costa Dias (31.284/OAB-PA),
representando a CJA Parente Comércio de Medicamentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Pará a respeito de possíveis irregularidades no
Hospital Regional de Salinópolis, no estado do Pará,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade: a
pesquisa
orçamentária realizada
nos processos
administrativos 2019/302613 e
2019/302637 para fundamentar, respectivamente, as dispensas de licitação 005/2019 e
006/2019 não atende, adequadamente, a finalidade do art. 26, parágrafo único, III, da
Lei 8.666/1993, dispositivo atualmente previsto no art. 72, VII, da Lei 14.133/2021,
bem como está em desacordo com o disposto no art. 2º, §1º, da Instrução Normativa
Sead 2/2018 e no art. 3º da Instrução Normativa Sead 3/2018;
9.3. informar o teor desta deliberação à autoridade representante; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2465-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2466/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.945/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ivette Goulart Santos (301.908.517-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Arthur Ferraz Cardoso Rocha (244.942/OAB-RJ) e
Ramon Gama Figueiredo (184.914/OAB-RJ), representando Ivette Goulart Santos.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de
aposentadoria, interposto por Ivette Goulart Santos em face do Acórdão 4.415/2024-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, de modo a:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 4.415/2024-TCU-1ª Câmara;
9.1.2. considerar legal e registrar o ato de alteração de aposentadoria de
interesse de Ivette Goulart Santos.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2466-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2467/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.443/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsável: José Raimundo de Sousa Santos (260.921.401-44).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Tereza do Tocantins/TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Danilo Corado Lopes (9.370/OAB-TO), representando
Elizângela Silva Santos; Elizângela Silva Santos, representando José Raimundo de Sousa
Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome em desfavor do espólio de José Raimundo de Sousa Santos, por não comprovar a
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, ao Município de Santa Tereza do Tocantins/TO no exercício de 2018,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José
Raimundo de Sousa Santos, condenando seu espólio ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, para que se comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/1/2018
.2.640,30
. .9/1/2018
.60,00
. .9/1/2018
.60,00
. .9/1/2018
.60,00
. .9/1/2018
.60,00
. .9/1/2018
.9,40
. .9/1/2018
.9,40
. .9/1/2018
.9,40
. .9/1/2018
.9,40
. .10/1/2018
.2.981,99
. .11/1/2018
.2.524,89
. .11/1/2018
.9,40
. .19/1/2018
.2.917,22
. .1/2/2018
.2.129,90
. .9/2/2018
.2.986,03
. .9/2/2018
.9,70
. .15/2/2018
.2.027,43
. .16/2/2018
.2.640,30
. .19/2/2018
.2.178,40
. .19/2/2018
.9,70
. .20/2/2018
.2.085,47
. .1/3/2018
.1.020,17
. .2/3/2018
.2.640,30
. .5/3/2018
.2.290,00
. .9/3/2018
.1.988,72
. .9/3/2018
.437,17
. .13/3/2018
.2.063,30
. .20/3/2018
.2.661,49
. .20/3/2018
.9,70
. .21/3/2018
.2.901,46
. .23/3/2018
.2.898,87
. .23/3/2018
.9,70
. .26/3/2018
.414,80
. .26/3/2018
.9,70
. .27/3/2018
.120,00
. .27/3/2018
.9,70
. .28/3/2018
.120,00
. .28/3/2018
.60,00
. .28/3/2018
.9,70
. .28/3/2018
.9,70
. .3/4/2018
.2.617,99
. .5/4/2018
.1.065,00
. .10/4/2018
.2.640,30
. .11/4/2018
.1.501,29
. .11/4/2018
.120,00
. .11/4/2018
.112,50
. .11/4/2018
.9,70
. .11/4/2018
.9,70
. .12/4/2018
.1.896,70
. .13/4/2018
.1.355,00
. .17/4/2018
.2.645,62
. .17/4/2018
.9,70
. .18/4/2018
.1.697,60
. .18/4/2018
.9,70
. .3/5/2018
.2.803,94
. .3/5/2018
.9,70
. .7/5/2018
.619,32
. .7/5/2018
.9,70
. .9/5/2018
.3.000,00
. .10/5/2018
.1.500,00
. .11/5/2018
.1.980,00
. .7/6/2018
.108,62
. .12/6/2018
.2.635,60
. .13/6/2018
.2.151,70
. .26/6/2018
.1.359,00
. .9/7/2018
.1.369,65
. .10/7/2018
.1.750,00
. .6/8/2018
.2.003,10
. .6/8/2018
.880,00
. .6/8/2018
.10,15
. .6/8/2018
.10,15
. .7/8/2018
.2.295,69
. .8/8/2018
.2.215,70
. .9/8/2018
.1.894,50
. .10/8/2018
.2.640,30
. .10/8/2018
.2.740,00
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