DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão especial de ex-
combatente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, considerando que as circunstâncias do caso concreto não justificam a
revisão de ofício do ato de pensão especial ex-combatente revertida em favor de
Sebastiana Benedita Dantas Pinheiro; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa - Comando do
Exército e à Sr.ª Sebastiana Benedita Dantas Pinheiro.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2472/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.468/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilka Borges Badaró (CPF 400.533.265-04) e Marcone Amaral
Costa Junior (CPF 920.624.825-15).
4. Unidade: Município de Itajuípe/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Frederico Mota de Medeiros Segundo, OAB/BA 35629, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Gilka Borges Badaró e Marcone Amaral Costa Junior, em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos oriundos do Termo de compromisso 10094/2012 firmado com
o Município de Itajuípe/BA, tendo por objeto a aquisição de mobiliário e equipamentos no
âmbito do Pró Infância,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Marcone Amaral Costa Junior;
9.2. considerar revel a responsável Gilka Borges Badaró, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar regulares as contas de Marcone Amaral Costa Junior, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação
plena;
9.4. julgar irregulares as contas de Gilka Borges Badaró, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-
a ao pagamento da quantia de R$ 92.081,54 (noventa e dois mil e oitenta e um reais e
cinquenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
13/03/2014 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. aplicar a Gilka Borges Badaró, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas a notificação;
9.7. com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da
República no Estado da Bahia para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.8. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2473/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.406/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis:
Aguiar
e
Albuquerque
Construcoes
Ltda.
-
Me
(09.620.739/0001-70); Avelar de Castro Ferreira (217.095.303-59); Bm Engenharia Ltda.
(00.739.568/0001-29); José Herculano de Negreiros (164.238.443-72); Prefeitura Municipal
de São Raimundo Nonato - PI (06.772.859/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde - Funasa no
Estado do Piauí em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0029/12, ao Município
de São Raimundo Nonato/PI, tendo por objeto a implantação da 2ª etapa do sistema de
esgotamento da zona urbana do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Município de São Raimundo Nonato/PI da relação processual;
9.2. considerar revéis Avelar de Castro Ferreira e BM Engenharia Ltda., para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Avelar de Castro Ferreira e BM Engenharia
Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, com a condenação ao pagamento das quantias
a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. dívida sob a responsabilidade individual de Avelar de Castro Ferreira:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .20/03/2012
.1.367.480,19
.Débito
. .10/04/2013
.911.653,46
.Débito
. .03/01/2014
.911.653,46
.Débito
. .06/05/2014
.1.131.990,29
.Débito
. .04/02/2016
.53.847,48
.Crédito
9.3.1. dívida sob a responsabilidade solidária de Avelar de Castro Ferreira e BM
Engenharia Ltda.:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .02/06/2014
.79.766,85
.Débito
. .06/06/2014
.5.029,93
.Débito
. .09/06/2014
.3.772,45
.Débito
. .09/06/2014
.6.731,99
.Débito
. .03/07/2014
.132.403,45
.Débito
. .28/08/2014
.2.102,83
.Débito
. .28/08/2014
.2.803,77
.Débito
. .28/08/2014
.2.878,63
.Débito
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis adiante especificados a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos
valores adiante especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Avelar de Castro Ferreira
.450.000,00
. .BM Engenharia Ltda.
.30.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, à Funasa e aos responsáveis.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2474/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.133/2018-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães
Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87) e município
de Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13).
4. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente de Belém/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Laira Lobão Villas (OAB/PA 10.971).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos,
Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de
Belém/PA, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único
de Saúde (SUS) no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Maria
Selma Alves da Silva revel para todos os efeitos;
9.2. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas por
Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta;
9.3. rejeitar os elementos complementares de defesa apresentados pelo
Município de Belém/PA;
9.4. julgar irregulares as contas do Município de Belém/PA e de Joaquim Pereira
Ramos, Yuji Magalhães Ikuta, e Maria Selma Alves da Silva, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-
os ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas de ocorrência indicas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.4.1. débito de responsabilidade do Município de Belém/PA:
. .Valor (R$)
.Data da ocorrência
. .2.850,00
.17/05/2013
. .47.500,00
.19/07/2013
. .87.400,00
.19/08/2013
. .153.900,00
.13/09/2013
9.4.2. débito de responsabilidade de Joaquim Pereira Ramos:
. .Valor (R$)
.Data da ocorrência
. .100.700,00
.19/02/2013
. .117.800,00
.15/03/2013
. .98.800,00
.18/04/2013
. .49.400,00
.17/05/2013
9.4.3. débito de responsabilidade de Yuji Magalhães Ikuta:
. .Valor (R$)
.Data da ocorrência
. .105.450,00
.18/06/2013
. .45.600,00
.19/07/2013
. .20.900,00
.19/08/2013
9.4.4. débito de responsabilidade de Maria Selma Alves da Silva:
. .Valor (R$)
.Data da ocorrência
. .22.800,00
.13/09/2013
. .190.000,00
.18/10/2013
. .200.450,00
.22/11/2013
9.5.aplicar aos responsáveis Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e
Maria Selma Alves da Silva, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual
nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsável
.Valor da multa (R$)
. .Joaquim Pereira Ramos
.34.000,00
. .Yuji Magalhães Ikuta
.16.000,00
. .Maria Selma Alves da Silva
.35.000,00
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