DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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255
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Ana Maria Gomes da Costa no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2479-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2480/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.956/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Nilsa Schroeder, CPF 837.263.579-04.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Eugenio Arnulfo Ritter em favor de Nilsa Schroeder (ato nº 84788/2018), autorizando-lhe o
correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a exclusão, dos proventos do instituidor, da rubrica
"01033-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG APOS", promovendo, a partir daí, o recálculo do
benefício pensional, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.3 deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2480-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2481/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.395/2017-0.
1.1. Apenso: 009.407/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial).
3.Responsável/Requerente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (OAB/MA 4.773), Eriko
Jose Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4.835) e outros, representando Antônio Marcos
Bezerra Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
apreciada mediante os Acórdãos 9.015/2020, 1164/2021, 17724/2021 e 799/2022, todos da
1ª Câmara, e objeto, nesta etapa, de petição por parte do responsável com vistas ao
reconhecimento de prescrição à luz dos mais recentes entendimentos sobre a matéria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pleito formulado pelo Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, ex-
Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA, como mera petição, sem prejuízo do exame da
matéria nele ventilada em face do disposto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, alterada
pela Resolução TCU 367/2024;
9.2. no mérito, considerar improcedente a alegação de prescrição, à luz das
disposições constantes da Resolução TCU 344/2022;
9.3. dar ciência deste acórdão ao peticionante.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2481-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2482/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.813/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Cilon Rodrigues da Silveira (219.051.850-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xangri-lá/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Viterbo
Mello da Rosa (OAB-RS 31742),
representando Cilon Rodrigues da Silveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (atual Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), em desfavor de Cilon
Rodrigues da Silveira, prefeito de Xangri-lá/RS na gestão 2013-2016, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município, na modalidade
fundo a fundo, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos
programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Cilon Rodrigues da
Silveira;
9.2. julgar irregulares as contas de Cilon Rodrigues da Silveira, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
.
. .525,44
.9/11/2015
.
. .795,00
.2/3/2015
.
. .2.013,50
.18/3/2015
.
. .854,40
.23/3/2015
.
. .5.186,55
.4/5/2015
.
. .339,30
.24/6/2015
.
. .19.940,00
.1/7/2015
.
. .1.085,28
.17/7/2015
.
. .1.085,28
.23/7/2015
.
. .1.448,21
.28/7/2015
.
. .1.085,28
.17/8/2015
.
. .1.627,20
.21/8/2015
.
. .666,12
.18/9/2015
.
. .1.448,21
.23/9/2015
.
. .666,21
.19/10/2015
.
. .1.448,03
.26/10/2015
.
. .268,69
.18/11/2015
.
. .1.627,00
.26/11/2015
.
. .1.320,00
.4/12/2015
.
. .843,74
.4/12/2015
.
. .1.627,60
.14/12/2015
.
. .952,16
.18/12/2015
.
. .483,64
.18/12/2015
.
. .860,00
.24/2/2015
.
. .30,00
.24/2/2015
.
. .860,00
.9/3/2015
.
. .30,00
.10/3/2015
.
. .761,60
.24/11/2015
.
. .170,94
.25/11/2015
.
. .714,70
.26/11/2015
.
. .2.664,80
.26/11/2015
.
. .482,25
.26/11/2015
.
. .828,00
.26/11/2015
.
. .19,24
.14/12/2015
.
. .3.104,00
.29/12/2015
.
. .505,40
.29/12/2015
.
. .295,30
.29/12/2015
.
. .1.200,00
.29/12/2015
.
. .2.045,70
.29/12/2015
.
. .96,00
.29/12/2015
.
. .1.050,00
.23/3/2015
.
. .1.050,00
.17/4/2015
.
. .1.050,00
.14/5/2015
.
. .1.050,00
.17/6/2015
.
. .1.050,00
.12/8/2015
.
. .1.050,00
.15/9/2015
.
. .1.050,00
.22/10/2015
.
. .1.372,90
.9/11/2015
.
. .5.770,30
.1/7/2015
.
. .2.340,00
.1/7/2015
.
. .1.230,00
.21/8/2015
.
. .307,85
.31/8/2015
.
. .6.000,00
.1/9/2015
.
. .369,65
.8/9/2015
.
. .11.995,00
.29/9/2015
.
. .317,73
.1/10/2015
.
. .2,35
.19/10/2015
.
. .77,94
.9/11/2015
.
. .194,40
.16/11/2015
.
. .7.075,50
.29/7/2015
.
. .874,50
.29/7/2015
.
. .726,49
.12/8/2015
.
. .1.159,95
.18/8/2015
.
. .2.432,00
.30/9/2015
.
. .10.000,00
.9/11/2015
.
. .6.974,52
.11/11/2015
.
. .
. .
.
9.3. aplicar a Cilon Rodrigues da Silveira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.6. remeter cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao
responsável.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
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