DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2483/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.738/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessado: Juarez José Souza dos Santos (468.163.307-06).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no
art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituído pela Sra. Adélia Almeida
Schmidt e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução
353/2023 deste Tribunal;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que dê ciência
desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos
valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos,
e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na
forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. ordenar à AudPessoal que, por meio de processo de fiscalização contínua de
folha de pagamento, acompanhe a absorção das parcelas de quintos referentes ao exercício
de funções em períodos posteriores a 8/4/1998, conforme explicitado na proposta de
deliberação que acompanha esta decisão;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2484/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.220/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel
(27.503.754/0001-10); José Carlos Cavatti (471.607.487-00).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Paulo Pessi (OAB/ES 6.615) e Igor Remonato
Bressanelli (OAB/ES 27.979), representando José Carlos Cavatti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação dos recursos federais
repassados à Fundação Hospitalar Social Rural por meio de convênio celebrado com o
Ministério da Saúde para a "aquisição de equipamento e material permanente para unidade
de Atenção Especializada em Saúde".
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Carlos Cavatti;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da
Lei 8.443/1992, as contas do Sr. José Carlos Cavatti e da Fundação Hospitalar Social Rural de
São Gabriel, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na
forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/6/2016
.325.400,00
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos
seguintes valores:
9.4.1. José Carlos Cavatti, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
9.4.2. Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais);
9.4.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde;
9.11. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2484-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2485/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.047/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72).
4. Entidade: Município de Serrinha/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativamente à
aplicação dos recursos repassados ao município de Serrinha/BA.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar o Sr. Osni Cardoso de Araújo revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Osni Cardoso de Araújo, com base nos
arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art.
214, III, "a", do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .28/10/2011
.445.520,60
.Débito
. .17/7/2012
.334.140,45
.Débito
. .29/1/2013
.334,140,45
.Débito
. .22/5/2018
.2.529,65
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Osni Cardoso de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado
da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2485-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2486/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.118/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Bernardete Terezinha Boaro (248.462.870-68).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato concessão de aposentadoria à Sra. Bernardete
Terezinha Boaro e determinar seu registro;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2486-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
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