DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
24/7/2019 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei
8.443/1992;
9.5. aplicar a EVP Indústria, Construções e Serviços Ltda. a multa prevista no
artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal, ao Município de Tamboril/CE e aos
responsáveis.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2502-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2503/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.903/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Bruno Pereira Figueiredo (746.776.403-00).
4. Entidade: Município de Pacajus/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Bruno Pereira Figueiredo, ex-
prefeito do Município de Pacajus/CE, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse Siafi 832519;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Bruno Pereira Figueiredo, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Bruno Pereira Figueiredo, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-o
ao
pagamento
da importância
a
seguir
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/4/2019
.145.489,25
9.3. aplicar ao responsável Bruno Pereira Figueiredo a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Caixa
Econômica Federal e ao responsável.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2503-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2504/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.470/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Ivone Leite Aciole Vanderlei (096.430.521-68).
3.2. Recorrente: Ivone Leite Aciole Vanderlei (096.430.521-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Paolo Fernandes Santini (57.747/OAB-DF), Bruno Paiva
Gouveia (30.522/OAB-DF), Janaina Macedo Neves (37.006/OAB-DF), Matheus Bandeira
Ramos Coelho (22.898/OAB-DF), Any Ávila Assunção (07.750/OAB-DF), Elayne Chrystine
Melo Campos Moreaux Nunes (64.314/OAB-DF), Lucas Henri Girard Ferreira Nunes
(71.410/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Ivone Leite Aciole Vanderlei contra o Acórdão 5.903/2023-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que o pagamento da parcela relativa aos
anuênios poderá subsistir no percentual em que foi concedida, em face de sua
regularidade; e
9.3. informar o inteiro teor desta deliberação à recorrente e ao Ministério da
Ed u c a ç ã o .
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2504-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2505/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.799/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Delma Ventura Seixas Gonçalves (317.422.541-87).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
em favor da Sra. Delma Ventura Seixas Goncalves emitido pela Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil da Sra. Delma Ventura Seixas
Gonçalves, concedendo-lhe o registro;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação à interessada; e
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2505-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2506/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.147/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (299.669.654-91).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB), Luís
Fernando Pires Braga (7.656/OAB-PB) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral contra o Acórdão 10.174/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante e à entidade de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2506-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2507/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.350/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Simone Cardoso Fontinele (369.315.941-68).
3.2. Recorrente: Simone Cardoso Fontinele (369.315.941-68).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Simone Cardoso Fontinele em face do Acórdão 1.502/2025 -TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2508/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.875/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ena Maria Sa da Silva (051.325.332-72).
3.2. Recorrente: Ena Maria Sa da Silva (051.325.332-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC), Mathaus
Silva Novais (4.316/OAB-AC) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Ena Maria Sá da Silva em face do Acórdão 1.496/2025-TCU-1ª Câmara;
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