DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que comunique imediatamente ao
interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias,
comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução-TCU
360/2023; e
9.3. informar o teor desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2497-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2498/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.951/2022-9.
1.1. Apenso: 037.017/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Francesca Izabelle Lemos de Alcantara (130.405.916-22); João
Victor Lemos Francisco de Alcantara (130.405.836-03); Sirlene Lemos de Alcantara
(663.677.436-34); Victoria Izabelle Lemos Francisco de Alcantara (130.405.776-38).
3.2. Recorrentes: Sirlene Lemos de Alcantara (663.677.436-34); Francesca
Izabelle Lemos de Alcantara (130.405.916-22); João Victor Lemos Francisco de Alcantara
(130.405.836-03); Victoria Izabelle Lemos Francisco de Alcantara (130.405.776-38).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira
Cassel (22.256/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelos Srs. Francesca Izabelle Lemos de Alcântara, João Victor Lemos Francisco
de Alcântara, Sirlene Lemos de Alcântara e Victória Izabelle Lemos Francisco de Alcântara
contra o Acórdão 9.612/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação aos recorrentes e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2498-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2499/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.587/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Isabel Cristina Carvalho de Lima (381.032.571-68).
3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 9.142/2023-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Isabel Cristina Carvalho de Lima
foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que a VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite
do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023,
e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006;
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que comunique imediatamente à
interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias,
comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2499-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2500/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.889/2022-7.
1.1. Apenso: 022.942/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marcial Ferreira da Silva (366.383.826-91).
3.2. Recorrente: Marcial Ferreira da Silva (366.383.826-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Marcial Ferreira da Silva contra o Acórdão 5.783/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que a Lei 14.687/2023 resguarda a
absorção de quintos/décimos decorrentes de funções exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, apenas no que diz
respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025
(incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023), estando a referida vantagem sujeita à
absorção por quaisquer outros reajustes, incluindo aquele estabelecido no inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023, referente ao reajuste de 6% a partir de 1º/2/2023; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2500-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2501/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.697/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Arnaldo da Silva (270.811.828-52); Município de
Amparo - PB (01.612.473/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Município de Amparo-PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Município de Amparo/PB, em razão da realização de despesas
desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino, com recursos oriundos de
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização
do
Magistério
(Fundef),
sucedido
pelo
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Amparo-PB, para todos os efeitos, dando
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas do Município de Amparo-PB, dando-lhe
quitação;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Arnaldo da
Silva;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, e com arts. 1º, I; 209, III, e § 5º; 210 e 214, III, do
RI/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Arnaldo da Silva e condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida à conta bancária específica criada exclusivamente com
propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de Amparo / P B,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
.Tipo de parcela
. .18/12/2015
.R$ 71.197,10
.Débito
. .18/12/2015
.R$ 118.661,83
.Débito
. .18/12/2015
.R$ 120.000,00
.Débito
. .08/01/2016
.R$ 64.866,68
.Débito
. .15/02/2016
.R$ 71.664,43
.Débito
9.5. aplicar ao Sr. José Arnaldo da Silva, individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00, fixando o prazo de 15 dias, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações,
nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao Município de Amparo-
PB.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2501-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2502/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.902/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antonio Alan Farias Gomes (037.142.893-99); Evp Indústria,
Construções e Serviços Ltda (14.990.298/0001-39); Pedro Calisto da Silva (220.187.003-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Tamboril/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Igor
Cartegiane
Morais
Ximenes
Mesquita
(34.961/OAB-CE), representando Antonio Alan Farias Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 781014, firmado entre o
Ministério do Turismo e o município de Tamboril/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Pedro Calisto da Silva e EVP Indústria, Construções e
Serviços Ltda., para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Alan Farias
Gomes;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Antônio Alan Farias
Gomes e Pedro Calisto da Silva e dar-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de EVP Indústria, Construções e Serviços Lt d a . ,
e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 242.259,95 (duzentos e quarenta e dois mil,
duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com a fixação do prazo
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