DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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262
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2516/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.923/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Delma Calazans de Moraes (768.797.477-87).
3.2. Recorrente: Delma Calazans de Moraes (768.797.477-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Alessandro Andrade Paixao (8.736/OAB-ES).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Delma Calazans de Moraes contra o Acórdão 11.981/2023-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame, 
para, 
no 
mérito, 
dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.981/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
da Sra. Delma Calazans de Moraes, concedendo-lhe o respectivo registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2516-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2517/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.619/2023-5.
1.1. Apenso: 018.650/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Evan Gomes Possera (225.081.042-72).
3.2. Recorrente: Evan Gomes Possera (225.081.042-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira
Cassel (22.256/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Evan Gomes Possera contra o Acórdão 4.641/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame, 
para, 
no 
mérito, 
dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão da aposentadoria da Sra. Evan
Gomes Possera, concedendo-lhe registro; e
9.4.
informar
o teor
desta
deliberação
à
recorrente
e ao
órgão
de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2517-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2518/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.220/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Bartolomeu Mendes Melo (208.515.614-20).
3.2. Recorrente: Bartolomeu Mendes Melo (208.515.614-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Joyce Roque de Almeida Leite (13.077/OAB-AL).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 684/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria do Sr. Bartolomeu Mendes Melo emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Bartolomeu
Mendes Melo e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de
ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento da parcela Gratificação de Atividade Externa (GAE) está
regular, em decorrência da edição da Lei 14.687/2023;
9.4.2. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas
ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido
por decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 0003893-
06.2005.4.05.8000, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e
do Ministério Público da União em Alagoas (Sindjus/AL), que tramitou no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região;
9.4.3. não é necessário emitir novo ato em nome do interessado;
9.4.4. o julgamento da ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica do beneficiário se altere; e
9.5. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2518-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2519/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.958/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do
Sr. Domingos Gomes Meneses Filho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito, para considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria do Sr. Domingos Gomes Meneses Filho, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de
Polícia Federal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes
providências:
9.3.1. 
faça
cessar 
os
pagamentos 
decorrentes
do 
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, §
3º, da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2519-11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2520/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.136/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leila Maria da Silva Valle (771.293.937-34); Monica Lourival
(745.244.107-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2521/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.399/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Flavio Angelo Soares Justiniano (305.362.781-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2522/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.535/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo Milton Rache de Araujo Moreira (221.911.946-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2523/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão
60/2025-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:

                            

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