DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar em favor das Sras.
Flavia
Tatiane
Braga
Alencar
e Thuanny
Fernanda
Alencar
da
Luz,
negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.577/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Flavia Tatiane Braga Alencar (514.647.212-20); Thuanny
Fernanda Alencar da Luz (089.700.344-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2531/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.700/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Luciana Lemos de Freitas Silva (038.578.487-23).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2532/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.764/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivania Rodrigues das Rocha (388.783.133-00); Maria do
Socorro Quaresma Pinto Bezerra (122.375.155-49); Nagly Lorrany de Oliveira Lopes
(098.356.703-40); Neuza Alves Benicio de Macedo (078.457.233-04); Silvia Helena Maciel
Maia Dummar (447.766.753-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2533/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.782/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Djanira Siqueira de Oliveira (073.169.917-39); Maria Celia
da Silva Bastos (027.535.914-07); Maria das Gracas Carneiro Cardoso (422.507.574-53);
Sonia Brito de Assis (952.534.407-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2534/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.965/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelita Nogueira dos Santos (269.306.412-00); Angelica
Rabelo Ferreira (008.916.857-74); Catia Valeria da Silva (703.672.211-87); Cecilia Silva
Riella (072.758.032-91); Clarice Fiorini Inocencio (283.216.852-34); Marcia Jaqueline
Riella Silveira (006.896.010-77); Maria Ivone Campos Moraes (469.941.061-87); Nizia
Maria Gomes Alves (509.184.271-34); Raquel Vanessa Rodrigues Riella (977.860.630-72);
Rosa Maria Barbosa Rabelo (000.547.937-18); Sandra Maria Alves Bezerra Rabelo
(516.062.832-00); Scyla Andrea Rodrigues Riella (700.727.100-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Diretoria de
Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências
apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos 49308/2022, 51218/2024 e
56081/2022, ajuste, no prazo de quinze dias, os proventos de pensão militar para a
base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, 2º Tenente e
3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU..
ACÓRDÃO Nº 2535/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-000.182/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anderson Adauto Pereira (303.069.066-00); Paulo Piau
Nogueira (166.943.686-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Uberaba - MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2536/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, dando ciência aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.291/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Denilson Almeida da Silva Batalha (416.412.301-00);
Sebastiao Macedo da Silva (786.334.351-87); Swot Servico de Festas e Eventos Ltda
(10.359.163/0001-19).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2537/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em relação ao processo a seguir relacionado, em: a)
considerar revel o Município de Santa Cecília/PB; b) acolher as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Roberto Florentino Pessoa; c) julgar regulares com ressalva as
contas do Município de Santa Cecília/PB e de Roberto Florentino Pessoa, dando-lhes
quitação; d) comunicar os responsáveis e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
acerca da presente deliberação; e e) arquivar seguinte processo:
1. Processo TC-002.767/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Prefeitura
Municipal
de
Santa
Cecília
-
PB
(01.612.643/0001-59); Roberto Florentino Pessoa (713.178.484-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira (10432/OAB-
PB), representando Roberto Florentino Pessoa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2538/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência
desta deliberação à
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-003.374/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claudia Maria Meirelles Marchini Alves (302.774.468-21).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2539/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-007.419/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Alencar Lutz dos Santos (066.214.730-87); Prefeitura
Municipal de Miraguaí - RS (87.613.121/0001-97).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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