DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2540/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do
TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo
com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.503/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Benedito
Tadeu
Vasconcelos Freire
(035.769.734-00);
Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - Mec (08.469.280/0001-93); Jorge
Eduardo Lins Oliveira (140.763.064-49).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2541/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados
nos autos.
1. Processo TC-026.615/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ramon Campos Cardoso (373.154.636-15); Rudimar Barbosa
(188.584.736-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itacarambi - MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2542/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Ubiratan Sanderson sobre possíveis irregularidades na autorização e exportação de
20.000 frascos de spray de pimenta à Venezuela, às vésperas das eleições no país vizinho, com
o aval do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III; 235; e 237, III e
parágrafo único, do RI/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer
a presente documentação como representação, dar ciência desta deliberação ao parlamentar
Ubiratan Sanderson e arquivar os autos, de acordo com os pareceres da unidade técnica,
peças 5 a 7.
1. Processo TC-000.568/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (excluída).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2543/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, VII do Regimento Interno desta Corte,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente e dar ciência da deliberação ao representante e aos demais
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.868/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Milton 
Antonio
Marques, 
representando
o
denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2544/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.7 e determinar o arquivamento
deste processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.180/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Casa da Moeda do Brasil (34.164.319/0005-06).
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Romulo Henriques Lessa (145408/OAB-RJ); Rafaella
Ferreira Lins (24994/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Casa da Moeda do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão
Eletrônico CMB 90020/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, para fins de contratação de serviço de transporte para
empregados, de que os veículos destinados à atividade sejam necessariamente licenciados
pelo departamento de trânsito da unidade da Federação em que ocorrerá a prestação do
objeto contratado, identificada no item 3.3 do Anexo I-A do Termo de Referência, em afronta
ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro;
1.7.1.2. vedação à participação de consórcios sem a devida justificativa,
identificada no item 3.3, inciso VIII, do Edital, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021,
aplicada subsidiariamente ao certame, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 4.506/2022-TCU-1ª Câmara e 2.633/2019-TCU-Plenário;
1.7.1.3. adoção de regra prevista em norma subsidiária distinta da constante da
norma legal de aplicação primária ao certame, identificada no item 5.20.1 do Edital, que
adotou critérios de desempate constantes do art. 60 da Lei 14.133/2021, em contrariedade aos
critérios de desempate previstos no art. 55 da Lei 13.303/2016, que rege a contratação; e
1.7.1.4. não inclusão, no edital, do modelo de planilha de custos e formação de
preços, necessária para subsidiar a avaliação objetiva, por parte da Administração, da
exequibilidade das propostas de preços, sendo insuficiente sua substituição por tabela com
discriminação consolidada dos preços ofertados, configurando inobservância aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31 da Lei
13.303/2016.
ACÓRDÃO Nº 2545/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.135/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rogerita Silva Barros (743.255.407-25).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2546/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.224/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ary Laport
(363.349.367-00); Italo Goncalves Junior
(662.360.887-72); Maria Elisa Rangel Oliveira dos Santos (544.645.527-49); Walter Mendonca
Menezes (285.394.867-68).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2547/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.334/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Irai da Costa (638.945.057-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2548/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.593/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hildo Almeida Ferreira (041.755.222-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2549/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.610/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Afonso de Brito (503.702.606-78); Antonio Evangelista
da Silva (443.313.986-68); Claudio Cristiano Cyrino (358.643.386-72); Kleber Valerio de
Oliveira (337.959.246-34); Leo Di Pietro Filho (347.077.866-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2550/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.616/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilberto Rocha (369.903.297-34); Heleno Bittencourt da
Fonseca (427.758.097-15); Jorge Luiz dos Santos Florentino (599.238.817-68); Jose Airton dos
Santos (103.331.855-87); Manoel Ribeiro da Silva (079.997.631-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2551/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu
exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem
como em fazer as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-012.691/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva (204.911.404-44).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

                            

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