DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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270
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2563/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção daquele
de interesse do Sr. Antônio José Muniz, em relação ao qual determino a realização da
diligência adiante especificada:
1. Processo TC-001.457/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Pereira da Silva (440.174.993-68); Antônio José
Muniz (004.466.023-53); Geraldo Paiva Pires (023.503.861-04); José Ciro Magalhães Gomes
(051.633.743-20); Maria Sônia da Silva Pereira Brito (186.177.511-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que, em relação ao ato de concessão de pensão emitido em favor do
Sr. Antônio José Muniz (004.466.023-53), reexamine a legitimidade do pagamento dos seus
proventos, uma vez que as rubricas constantes da respectiva ficha financeira não
correspondem ao valor total dos proventos de aposentadoria que serviu de base de
cálculo para a pensão.
ACÓRDÃO Nº 2564/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção daquele de
interesse do Sr. Luiz Henrique Alves Costa, em relação ao qual efetuo a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-001.482/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Henrique Alves Costa (329.683.027-87); Sidni Wayn
Batista (801.022.477-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor
do Sr. Luiz Henrique Alves Costa (329.683.027-87), realize diligência para que se verifique
o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, considerando ser o
referido interessado beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida
no âmbito do RGPS; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome de que a Sra. Sidni Wayn Batista (801.022.477-49) é pensionista
junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada
atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-
se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 2565/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada
a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.848/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Pereira Ponce Leones (386.873.721-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2566/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas
a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção daqueles
de interesse das Sras. Valeria Maria Nogueira Regis e Maria Jose Vieira Leite Lima, em
relação aos quais efetuo as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-004.930/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Jose Vieira Leite Lima (097.291.515-04); Nilton Luiz
Martins de Andrade (412.801.137-15); Osmarina Elezi de Lima Dutra (725.188.209-49);
Sirlei Teresinha Cruz Meira Martins (635.683.149-91); Valeria Maria Nogueira Regis
(070.528.394-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor
da Sra. Valeria Maria Nogueira Regis (070.528.394-15), realize diligência para que se
verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019,
considerando ser a referida interessada beneficiária de pensão por morte concedida no
âmbito do RGPS; e
1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor
da Sra. Maria Jose Vieira Leite Lima (097.291.515-04), realize diligência para que se
verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da EC 103/2019, considerando ser a referida
interessada beneficiária de aposentadoria concedida no âmbito do regime público
estadual.
ACÓRDÃO Nº 2567/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas
a seguir relacionadas, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Waldemiro
Leão de Freitas, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante
especificada:
1. Processo TC-022.596/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joelita Leão de
Freitas (146.539.581-49); Lucinda Maria da Conceição Silva (080.964.018-07); Maria
Gabrielly Ribeiro da Silva (613.946.013-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que, em relação ao ato em que figura como instituidor o ex-servidor
Waldemiro Leão de Freitas (128.658.501-53), realize diligência a fim de que seja trazido
aos autos o inteiro teor da decisão judicial que efetivamente determinou a implementação
da rubrica judicial a título de complementação de proventos, analisando-se, ainda, a
eficácia da referida decisão em relação aos planos de carreira supervenientes ao seu
trânsito em julgado, tendo em vista a pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria.
ACÓRDÃO Nº 2568/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da Sra. Maria Eliveuda Ferreira
Nepomuceno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as
determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-027.075/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Estacia Pereira Rodrigues (004.188.632-10); Erilania
Lopes dos Santos (062.357.563-99); Jose Eduardo Rodrigues dos Santos (076.374.803-05);
Leopoldina Ferreira da Silva (724.454.325-53); Maria Eliveuda Ferreira Nepomuceno
(223.757.753-68); Maria Solange Castro Andrade (525.025.033-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor
da Sra. Maria Eliveuda Ferreira Nepomuceno (223.757.753-68), realize diligência para que
se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019,
considerando ser a referida interessada beneficiária de aposentadoria concedida no âmbito
do regime público estadual; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome de que as Sras. Ana Estacia Pereira Rodrigues (004.188.632-10)
e Erilania Lopes dos Santos (062.357.563-99) são pensionistas de ex-servidores do
Ministério da Saúde, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas seriam
elegíveis para inscrição ou permanência no programa previsto na Lei 14.601/2023,
adotando-se as providências cabíveis, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 2569/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Melquiades Batista da Cruz, sem
prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-001.725/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angelica Maria Pereira dos Santos (899.442.675-20); Arlenice
Brito da Cruz (542.394.435-04); Arlete Aurea da Cruz Aleluia (175.667.545-72); Carla de
Paula Oliveira Rosa (585.940.435-20); Jurani Silva dos Santos (612.567.655-20); Katia
Regina da Silva Monteiro (518.935.415-68); Leda Maria Conceição Cortes (050.001.735-20);
Maria Auxiliadora Santos Liberato (264.353.575-87); Maria Clara Martins da Cruz
(027.335.385-35); Melquiades Batista da Cruz Freitas (027.325.695-50); Patricia da Silva
Monteiro Cordeiro (521.874.465-49); Tania Regina da Silva Monteiro (335.914.905-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:
1.7.1.1. em relação ao ato de pensão em que figura como instituidor o Sr.
Melquiades Batista da Cruz (006.785.465-68), realize diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão
toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica
a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa;
1.7.1.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome de que os dependentes dos Srs. Melquiades Batista da
Cruz (006.785.465-68) e Everaldo de Jesus (005.771.112-72) são pensionistas militares
junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se os interessados atendem
aos
requisitos previstos
em
lei para
permanência
no
programa, adotando-se
as
providências cabíveis; e
1.7.2. ao órgão jurisdicionado, para que, em relação ao ato em que figura como
instituidor o Sr. Jurandir Cesario dos Santos (041.739.965-00), ajuste, no prazo de 15
(quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente à
graduação de Segundo-Sargento, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Resolução
TCU 353/2023, encaminhando ao Tribunal a respectiva documentação comprobatória.
ACÓRDÃO Nº 2570/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção dos atos em que figuram como instituidores os Srs. Danilo Fontoura Dealtry e
Miguel Tojal de Araújo, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-001.790/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aparecida Fatima da Silva (046.397.268-64); Aparecida Fatima
da Silva (046.397.268-64); Benedita Tomaz da Silva (988.947.148-53); Carla Ponte
(047.925.517-22); Daisy
Dealtry (049.750.558-48); Doris
Dealtry Gomes
da Silva
(112.888.648-09); Katia Cristina dos Santos Lima (018.166.157-81); Maria Helena Tojal de
Araujo (600.740.437-49); Silvia Regina da Silva Ruiz (133.282.648-25); Sonia de Jesus Lima
Rocha (468.772.907-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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