DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações:
1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que,
em relação aos atos de pensão em que figuram como instituidores os Srs. Danilo Fontoura
Dealtry (155.047.198-87) e Miguel Tojal de Araújo (060.638.377-87), realize diligência a fim
de que seja analisada a possível violação do art. 29 da Lei 3.765/1960 pelos respectivos
beneficiários das pensões militares;
1.7.2. ao órgão jurisdicionado, para que, em relação ao ato em que figura como
instituidor o Sr. Antônio João da Silva (117.643.418-72), ajuste, no prazo de 15 (quinze)
dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto
de Primeiro-Tenente, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Resolução TCU
353/2023, encaminhando ao Tribunal a respectiva documentação comprobatória.
ACÓRDÃO Nº 2571/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Dorival Pavani, sem prejuízo de
efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-001.798/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Zuleide de Arruda e Silva (759.261.561-49); Doroteia
Pavani (363.296.060-72); Fabiola Cristina Silva Fernandes (759.261.481-20); Gila Teresinha
Beltrami de Souza de Medeiros (454.148.900-72); Helia Mariza Rodrigues Martins
(324.218.506-49); Iolanda Pavani da Rosa (594.887.940-20); Maria Delci Santana Martins
(957.385.090-72); Neiva Henriette Pontes Rodrigues (373.416.696-91); Neiva Henriette
Pontes Rodrigues (373.416.696-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que,
em relação ao ato de pensão em que figura como instituidor o Sr. Dorival Pavani
(023.233.110-34), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja
anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória
da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa;
1.7.2. ao órgão jurisdicionado, para que, em relação ao ato em que figura como
instituidor o Sr. José Carlos Fernandes (068.281.161-00), ajuste, no prazo de 15 (quinze)
dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto
de Major, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023,
encaminhando ao Tribunal a respectiva documentação comprobatória.
ACÓRDÃO Nº 2572/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-001.824/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deijaci de Nazare da Silva Conceicao (108.266.882-68); Delba
dos Santos Carvalho (167.385.862-72); Delba dos Santos Carvalho (167.385.862-72); Delfina
Silva da Conceicao (072.369.722-15); Jacimara da Conceicao Martins (603.757.872-91);
Jacimara
da
Conceicao
Martins (603.757.872-91);
Jacirema
Pereira
da
Conceicao
(455.856.282-91); Jacirema Pereira da Conceicao (455.856.282-91); Jacirene Pereira da
Conceicao (335.775.522-04); Jacirene Pereira da Conceicao (335.775.522-04); Naline Silva
Mourao (822.648.802-87); Rosangela de Souza Veras (048.416.382-53); Selenia Azevedo
Montenegro (274.769.442-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome de que os dependentes do Sr. Vítor Pacífico da
Conceição (002.684.882-15) são pensionistas militares junto ao Comando do Exército, a fim
de que seja verificado se os interessados atendem aos requisitos previstos em lei para
permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 2573/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.788/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Mara Pereira Salgado (126.741.108-21); Marcia
Aparecida Pereira (087.679.938-18); Silvia Maria Pereira (103.182.648-38).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2574/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Durval do Rosario, em relação ao qual
determino a realização de diligência adiante especificada:
1. Processo TC-020.109/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Goncalves do Rosario (006.502.107-00); Ana Luiza do
Rosario Paravidino (071.697.787-77); Flavia Eugenia Baptista de Souza (078.623.687-62);
Luciana Goncalves do Rosario (004.167.657-26); Marita Santos do Rosario (613.627.277-
68); Mathilde Ferreira Di Palma (094.982.857-21); Severina Maria da Costa Ribeiro
(147.748.105-25); Silvia Andrade Justi (098.947.077-69).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que, em relação ao ato de pensão em que figura como instituidor o Sr.
Durval do Rosário (075.969.527-04), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no
sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a
documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a
concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 2575/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Aloysio Rezende de Mendonça, em
relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-020.214/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aglae Machado da Silva (688.092.047-00); Ana Cecilia Maia
de Mendonca (070.641.497-70); Ana Claudia Maia de Mendonca Lima Ribeiro
(943.186.547-53); Ana Cristina Maia de Mendonca (019.160.577-80); Ana de Cassia e Silva
(386.216.816-68); Ecir de Souza Braga Ribeiro (896.983.397-87); Erlieti Araujo Marques
(027.395.226-90); Juracy Porchera da Silva (480.789.217-72); Lucas Salgado Rezende de
Mendonca (132.136.247-13); Mara Eliane Guimaraes Queiroz (963.330.817-87); Orly
Machado (048.643.696-90); Vanessa Lovisi Ribeiro (122.469.617-42).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. em relação ao ato em que figura como instituidor o ex-militar Aloysio
Rezende de Mendonça (004.602.730-00), seja realizada diligência a fim de que seja
reanalisada, especificamente, a possível violação do art. 29 da Lei 3.765/1960 por parte de
cada uma das beneficiárias da referida pensão militar; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome de que a Sra. Ecir de Souza Braga Ribeiro (896.983.397-87) é
pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida
interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais,
adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 2576/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Edite Tiago Alves:
1. Processo TC-020.584/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edite Tiago Alves (097.125.857-00); Herika Siqueira Menezes
Passos (105.711.927-00); Lídia Carvalho Santos da Costa (256.512.931-91); Margareth Costa
dos Anjos Santos (404.325.487-34); Maria Elizabeth Costa Porto (016.120.027-30); Maria de
Fátima dos Anjos Costa Velez (007.002.037-02); Michelle Siqueira Menezes (072.335.197-
06); Terezinha Lúcia Fontanha Cavalcante de Oliveira (380.102.246-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1.1. adote, no prazo de trinta dias, as providências necessárias para
assegurar que seja feita a glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional
103/2019 em um dos benefícios previdenciários recebidos pela sra. Edite Tiago Alves,
aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social;
1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado
das medidas adotadas em cumprimento ao subitem anterior;
1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Edite Tiago
Alves recebe pensão militar instituída pelo sr. Augusto César Geoffroy;
1.7.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome que a sra. Lídia Carvalho Santos da Costa, incluída no Cadastro Único
para Benefício Social, é pensionista do militar falecido Édson Carlos Cavalcante da
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2577/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, exceto aquele de interesse das sras. Nancy Fernandes de
Carvalho, Sônia Lúcia de Castro Carvalho e Suely Fernandes de Carvalho:
1. Processo TC-020.588/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Célia Maria Machado Espada Lima (308.245.327-91); Lísia
Pires de Mattos Sant'Anna Moreira (519.922.137-04); Nancy Fernandes de Carvalho
(743.980.597-68); Silvana Ferreira Telles (033.891.307-64); Sônia Lúcia de Castro Carvalho
(156.970.101-68); Suely Fernandes de Carvalho (077.476.647-61); Vera Lúcia dos Santos de
Arruda (435.739.407-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1.1. adote, no prazo de trinta dias, as providências necessárias para
assegurar que seja feita a glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional
103/2019 em um dos benefícios previdenciários recebidos pela sra. Sônia Lúcia de Castro
Carvalho, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social;
1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado
das medidas adotadas em cumprimento ao subitem anterior;
1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Sônia Lúcia de
Castro Carvalho recebe pensão militar instituída pelo sr. Diniz de Souza Carvalho;
1.7.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome que a sra. Nancy Fernandes de Carvalho, incluída no Cadastro Único
para Programas Sociais,
recebe pensão instituída pelo ex-militar
Diniz de Souza
Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2578/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-020.655/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleunice Silva Caico (963.033.527-15); Maria de Lourdes
Santana da Silva (603.995.387-04); Maria do Carmo Vidal (829.721.256-49); Neusa Macedo
Soares (133.291.457-81); Thelma Souza de Marco (035.503.261-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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