DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2606/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-004.620/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Vieira (609.106.159-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2607/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-004.850/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edna Viana dos Santos (071.186.782-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2608/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins
de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-004.925/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alice Helena Gomes Susin (604.419.929-00); Felicia Maia
Ribeiro (481.988.705-04); Judite de Abreu Pimenta (283.200.422-91); Regina Celia Sesti
Yajima (054.155.228-75); Vera Lucia Sanches Ferreira (713.888.267-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2609/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-017.720/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Solange Butron da Silva (143.671.491-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Extinto
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, pasta incorporada pelo atual Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2610/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-027.138/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clara Cristina Oliveira de Sa Couto (619.107.087-04);
Eduardo Armando Oliveira de Sa Couto (103.231.757-40); Eliete dos Santos
(500.416.067-87);
Lea Regina
Nunes Beja
(462.775.017-04);
Nancir Cabral
Rody
(491.160.887-00); Rosangela Pereira da Silva (532.979.467-68); Tharcilla Messias da Silva
(123.162.317-99).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2611/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, com a ressalva de
que
o
benefício pensional
deve
permanecer
sendo
calculado com
base
no
posto/graduação de Cabo, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-001.550/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Marcela Barbosa de Oliveira (004.489.707-32); Marcela
Barbosa de Oliveira (004.489.707-32); Marcia de Oliveira Martins (686.828.247-87);
Marcia de Oliveira Martins (686.828.247-87); Marcio Campos de Oliveira (015.651.227-
04); Maria Georgina de Oliveira (519.529.047-49); Maria Georgina de Oliveira
(519.529.047-49); Mariza Campos Oliveira de Assuncao (796.399.767-68); Mariza
Campos Oliveira de Assuncao (796.399.767-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2612/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.731/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Corina Costa Venancio Carlos (563.747.636-53); Eloah
Lisboa Boechat (363.765.667-15); Fernanda Gomes Pereira Tonha (953.685.821-53);
Isabelle Sousa Cardozo Cesar (034.345.291-01); Juliana Gomes Pereira (016.814.621-50);
Liamar Pegorari Zoccoli (459.527.526-91); Maria Aparecida Pereira (876.013.461-53);
Rachel Rodrigues Lisboa (547.146.137-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2613/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.762/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurizelia Freire da Silva (321.662.903-10); Auzenir Freire
Botelho (320.762.403-06); Avany Freire de Almeida (323.174.923-91); Larissa Ribeiro
Tabosa (603.343.873-61); Priscila Ribeiro Tabosa (603.343.883-33).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2614/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.968/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Moreira de Souza (101.991.707-54); Andrea
Marcia Gabrig Pereira (010.347.647-48); Dalva Arantes Mendes Pereira (823.177.397-
53);
Luzinete Goncalves
Pereira (609.327.917-00);
Maria
Ruth Santos
Padilha
(938.169.607-15); Maria das Gracas de Sa Dantas (054.460.717-19); Telma Moreira de
Souza (077.270.007-95); Vilma Mattos dos Santos (547.842.807-82).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s)
beneficiário(s) dos atos 98573/2018, 29421/2018, 120506/2019 e 35628/2022, ajuste,
no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo
do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º
Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução
nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 2615/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-023.424/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maristela Dantas Vital (310.189.288-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2616/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
1. Processo TC-019.490/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lilian Marcia Chein Feres (885.458.226-34).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2617/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação à responsável.
1. Processo TC-023.056/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renilde Silva Bulhoes Barros (470.168.504-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema - AL.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2618/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235,
237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
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