DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la
improcedente; encaminhar cópia deste acordão e
da instrução (peça 11) ao
representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-015.437/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Não há.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Victor
Lopes
de
Melo
(485857/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2619/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando
ensejo a pagamentos irregulares.
1. Processo TC-001.114/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlene Santana da Silva (208.930.864-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2620/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ana Glaucia Martins
Torres.
1. Processo TC-004.598/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Glaucia Martins Torres (673.588.533-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2621/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.188/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaime Silva de Oliveira (222.483.581-72); Luiz Pedro da
Silva (190.529.014-49); Maria Helena da Silva Olinda (213.688.305-44); Maria do
Socorro Camara da Silva (141.368.804-72); Talita Ferreira de Santana (171.844.104-
59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2622/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação
de prazo solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado por
Ismênio Bezerra, Diretor de Governança, Planejamento e Inovação, para o cumprimento
dos termos do Acórdão 1.039/2025 - TCU - 1ª Câmara, conforme discriminado a
seguir:
a) subitens 1.7.1.1 (cessação de pagamentos) e 1.7.1.2 (comunicação ao
interessado): prazo de 15 dias, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido
(2/04/2025), com nova data-limite em 17/4/2025;
b) subitens 1.7.2 (comprovação de ciência) e 1.7.3 (emissão de novo ato):
prazo de 30 dias, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (2/4/2025), com
nova data-limite em 2/5/2025; e
c) comunicar está deliberação ao requerente.
1. Processo TC-026.749/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Sebastiao dos Santos (235.711.444-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2623/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os
atos de concessão de
pensão civil as interessadas
a seguir
relacionadas.
1. Processo TC-001.489/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Jose Ferreira do Nascimento (867.354.464-53);
Sebastiana de Novaes Furtado (143.593.401-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2624/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais , para fins
de registro, os
atos de concessão de
pensão civil as interessadas
a seguir
relacionadas.
1. Processo TC-004.816/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Margarida Assuncao de Farias de Azevedo (422.464.407-00);
Maria Luiza Domingos Costa da Silva (659.722.367-53); Sidney Natal Barbosa (804.267.867-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2625/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Eva Candida Pereira.
1. Processo TC-004.931/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eva Candida Pereira (946.343.866-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas
Gerais/ Dnit/MT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2626/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Liduyna Rosane Ferreira Leal, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 27%
e não 28%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor
impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela
Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à
situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106
[reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de
Liduyna Rosane Ferreira Leal, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-001.556/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Liduyna Rosane Ferreira Leal (071.342.927-54).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão,
alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 27%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 2627/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Marcia Cristina Silva Santos Alves, emitido pelo Comando da Marinha
e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 33%
e não 34%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor
impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela
Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à
situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106
[reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
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