DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(peça 48) com ciência tática, conforme e-mail (peça 49), em 13/06/2022, operando-se,
portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição; arquivar
o processo
e informar o
conteúdo desta
deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-000.741/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nara Rubia Zardin (245.599.890-87).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2640/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Rafael
Tarozo, por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142744/2005-0.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a termo de aceitação - bolsas de
doutorado no país (peça 3, p. 11 e peça 4, p. 4), em 30/9/2009 e da data de ciência
tácita da notificação SETCE n.º 077/2018 (peça 6, p. 1), em 04/09/2018, operando-se,
portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição; arquivar
o processo
e informar o
conteúdo desta
deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-000.744/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rafael Tarozo (032.539.159-99).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2641/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (Caixa) contra Roberto Sussumu Saegi, Rodrigo Lopes Regalo, Zélia Lopes dos
Santos, Jennifer Coutinho Fabri, Letícia Santos Barros e Renata Lopes dos Santos Barros,
em razão de supostas irregularidades praticadas na concessão de operações de crédito
habitacionais na Agência Arujá/SP.
Considerando que o Acórdão 966/2025 - 1ª Câmara, de 11/2/2025, julgou
irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os solidariamente ao pagamento do
débito apurado e lhes aplicou multa;
considerando o falecimento de Roberto Sussumu Saegi, em 30/10/2024, antes,
portanto, da prolação do referido acórdão;
considerando que não houve o trânsito em julgado do acórdão que lhe
imputou multa e que esta sanção possui natureza personalíssima, nos termos do inciso
XLV do artigo 5º da Constituição Federal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, no § 2º do
artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e no art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 966/2025 - 1ª Câmara, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada a Roberto Sussumu Saegi;
b) notificar do acórdão condenatório o espólio ou os sucessores, caso já tenha
ocorrido partilha de bens, de Roberto Sussumu Saegi para eventual interposição de
recurso ou recolhimento da dívida.
1. Processo TC-006.919/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Sussumu Saegi - falecido (261.836.668-90).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Vinicius
Rafael Armando
(OAB/SP 283974),
representando Leticia Santos Barros, Zelia Lopes dos Santos, Jennifer Coutinho Fabri,
Rodrigo Lopes Regalo e Renata Lopes dos Santos Barros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2642/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de José Maria Mendes Leite e Valdemar Araújo da Silva Filho, por
não comprovar a regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse (Siafi 792667),
firmado entre o Ministério das Cidades e o município de Pindoretama/CE, para
pavimentação de ruas.
Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da TCE foi a
inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada;
considerando que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE (peça
38) constatou a execução de 75,85% das obras, indicando aproveitamento da parcela
realizada e atendimento parcial dos objetivos do contrato;
considerando que não houve pagamento superior aos serviços executados e
que foi devolvido o saldo residual, conforme consta da conciliação bancária (peça 49),
comprovante de devolução (peça 50) e extratos bancários (peça 46/48);
considerando que os comprovantes de despesas e pagamentos demonstram
nexo de
causalidade entre
a movimentação financeira
e as
obras parcialmente
realizadas;
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU
apresentam pareceres uniformes pelo arquivamento do processo;
considerando, no entanto, que há jurisprudência na linha de que a elisão do
débito ou da responsabilidade no curso do procedimento de tomada de contas especial
não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, com base em ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Acórdão 3.979/2023 - 1ª
Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
considerando que o regular processamento da tomada de contas especial e o
consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do
feito, qual seja, a existência ou não do débito ou da responsabilidade discutidos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a",
e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de
José Maria Mendes Leite e Valdemar Araújo da Silva Filho, dar-lhes quitação, e informar
o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-026.146/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Maria Mendes Leite (264.012.903-15); Valdemar
Araujo da Silva Filho (533.542.733-72).
1.2. Unidade: Município de Pindoretama/CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2643/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação versando sobre irregularidades praticadas por Egon
Leon Dadalt, gestor do então Núcleo de Hospital Universitário da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul (NHU/FUFMS).
Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada,
consoante comprovante da última parcela do recolhimento da dívida, e pela pesquisa
realizada junto ao Sistema SISGRU (peças 206 e 208);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Egon Leon Dadalt (CPF
732.205.401- 63), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada na forma do
subitem 9.1.3 do Acórdão/TCU 3213/2019 - 1ª Câmara, e arquivar os presentes autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.848/2015-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Egon Leon Dadalt (732.205.401-63); Emerson Ribeiro da
Silva do Nascimento (011.839.591-25); Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(15.126.437/0001-43); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Pedro Alcantara
Soares Morel (173.820.251-87).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/MS (00.414.607/0022-42).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Alice Oliveira de Souza Cavalcante (46.204/OAB-DF),
Jane Lucia Medeiros de Oliveira (15.371-B/OAB-MS) e outros, representando
o
denunciante Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Maria Henriqueta de Almeida
(4364-B/OAB-MS), representando o denunciante Pedro Alcantara Soares Morel; Willian
Albuquerque de Andrade (16.653/OAB-MS) e Fabrizio Tadeu Severo dos Santos
(7498/OAB-MS) e outros, representando o denunciante José Carlos Dorsa Vieira
Pontes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2644/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.581/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helena Martins Franklin (399.947.677-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2645/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.592/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Lafayette de Andrade Bitu (368.489.644-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2646/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.605/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Liduina de Lima (024.555.378-97); Meire Moreira
Nascimento (654.196.507-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2647/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.978/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Juarez James Oliveira da Trindade (144.603.604-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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