DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PORTARIA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, crédito suplementar do tipo
400a, para remanejamento de dotações consignadas na Lei Orçamentária para 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52, § 1º, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30/12/2024, e ainda com base no art.
4º, caput, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I da Lei nº 15.121, de 10/4/2025 e nos arts. 23, 35 e 57 da Portaria n. 34/SOF/MPO, de 8/2/2024, resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Órgão Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00, para atender à programação contida no
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de cancelamento, no mesmo montante, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MOTTA
ANEXO
1_PL_24_001
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 942, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe
sobre a
aplicação,
no
que couber,
na
Justiça Federal de 1º e 2º graus, do art. 222,
inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de
maio de 1993.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições
legais,
tendo
em
vista
o
decidido
no
Processo
n.
0002869-
48.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 17 de março de 2025,
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura
e o Ministério Público, conforme o art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a
autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de
maio de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 528, de 20 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU n. 705, de 12 de novembro de 2012,
da Procuradoria-Geral da República, resolve:
Art. 1º As(Os) magistradas(os) têm direito à licença-prêmio por tempo de
serviço, conforme o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de
1993, a Resolução CNJ n. 528, de 20 de outubro de 2023, e a Portaria PGR/MPU n.
705, de 12 de novembro de 2012.
§ 1º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de
exercício, pelo prazo de três meses, sem prejuízo de vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo.
§ 2º O reconhecimento do direito à licença prevista no caput independe de
requerimento da(o) interessada(o), desde que possua quinquênio ininterrupto
integralizado, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço
público averbado nos assentamentos funcionais.
Art. 2° Não será concedida licença-prêmio a magistrada(o) que, no período
aquisitivo:
I - sofrer penalidades disciplinares previstas nos incisos III, IV, V e VI do art.
42 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.
II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Não será autorizada
a fruição de licença-prêmio a
magistrada(o) em estágio probatório.
Art. 3º São requisitos cumulativos para o usufruto de licença-prêmio:
I - regularidade dos serviços do órgão jurisdicional, sem despachos, decisões
ou sentenças com excesso injustificável de prazo;
II - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período
de afastamento.
Art. 4º Durante o período da licença não será admissível o pagamento de
diárias.
Art. 5º O tribunal regulamentará a forma e os prazos para requerimento do
usufruto de licença-prêmio.
Parágrafo único. O tribunal só poderá deferir o usufruto de uma licença-
prêmio, para gozo de até três meses.
Art.
6º Os
casos omissos
serão
resolvidos pelo
Conselho da
Justiça
Fe d e r a l .
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
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