DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 19 de março de 2025 da 2ª câmara recursal publicada no Diário
Oficial da União nº 71, do dia 14/04/2025, Seção 1, páginas 349, onde se lê: REL AT O R :
Conselheiro NILSON RIBEIRO DE ARAÚJO/BA
7
- Processo-COFECI
nº
2657/2022.
Recte: QUINTO
ANDAR
SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (GRPQA LTDA) - CRECI J-24.344. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão recorrida. Unânime. Leia-se: 7 - Processo-
COFECI nº 2657/2022. Recte: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA (GRPQA LTDA) -
CRECI J-24.344. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a penalidade de Advertência. Unânime.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 16 DE ABRIL DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000551.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000001/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Michel Sales - CRM/MG nº 49.811. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelos
apelantes/denunciantes
e
dar
provimento
parcial
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado.
Por
unanimidade,
foi
confirmada
a
culpabilidade
do
apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1º (imprudência), 4º, 14 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 4º, 14 e 114 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo
21 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) ANTONIO EDSON
SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; LUCIANO AQUINO DE FARIA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 22 DE ABRIL DE 2025
RECURSO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000576.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000034/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Rodrigo Mistrinel de Almeida - CRM/SP nº 164.145. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 68 e 80 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos
artigos 1º, 17, 18, 30 e 114 do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 20 de março de 2025. (data do julgamento) JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM,
Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 20ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 3 DE 16 ABRIL 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 001/2022
EMENTA: DENÚNCIA CONTRA TERAPEUTA OCUPACIONAL POR CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRESSÃO A PACIENTES MENORES
DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). VIOLAÇÃO DE PRECEITOS
ÉTICOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 425/2023 DO COFFITO. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ÉTICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL
PREVISTA NA RESOLUÇÃO 17, INCISO V, DA LEI 6.316/1975. Vistos, relatados e discutidos estes
autos do processo ético disciplinar n.º 01/2022, em que é denunciada a profissional
fisioterapeuta S. P. R. W., adotado por unanimidade o voto da Conselheira Relatora Karina Félix
Vilhena Santoro Xerfan, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-20, por UNANIMIDADE, pela aplicação da penalidade de CANCELAMENTO DE
REGISTRO. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora Karina Félix
Vilhena Santoro Xerfan.
KARINA FÉLIX VILHENA SANTORO XERFAN
Relatora
MARCOS GIOVANNI SANTOS CARVALHO
Presidente do Conselho
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