DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CENTRO TECNOLÓGICO
AVISO DE ALTERAÇÃO
PREGÃO Nº 90006/2025
Comunicamos que o edital da licitação supracitada, publicada no D.O.U de
17/04/2025 foi alterado. Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de preços para eventual
aquisição de óleo diesel. Total de Itens Licitados: 00001 Novo Edital: 25/04/2025 das 08h00
às 11h30 e de13h00 às 15h00. Endereço: Avenida Das Américas, 28705, Guaratiba
Guaratiba - RIO DE JANEIRO - RJ. Entrega das Propostas: a partir de 17/04/2025 às 08h00
no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 08/05/2025, às 09h30 no site
www.comprasnet.gov.br.
LUIZ FERNANDO COSSATIS LIMA
Ordenador de Despesas
(SIDEC - 24/04/2025) 160073-00001-2024NE000001
COMANDO DE COMUNICAÇÕES E GUERRA ELETRÔNICA
BASE ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE COMUNICAÇÕES E
GUERRA ELETRÔNICA DO EXÉRCITO
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA COMANDO DE
DEFESA CIBERNÉTICA ACORDO DE COOPERAÇÃO MROSC
ACORDO DE COOPERAÇÃO COMANDO DE DEFESA CIBERNÉTICA nº XX/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, por intermédio do
COMANDO DO EXÉRCITO, representado pelo COMANDO DE DEFESA CIBERNÉTICA,
ORGANIZAÇÃO MILITAR DIRETAMENTE SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA E A [organização da sociedade civil - art. 2°, inc. I, da Lei n° 13.019, de
31 de julho de 2014] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do COMANDO DO EXÉRCITO, POR INTERMÉDIO DO COMANDO
DE DEFESA CIBERNÉTICA, ORGANIZAÇÃO MILITAR DIRETAMENTE SUBORDINADO AO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, com sede na Estrada Parque do Contorno,
Rodovia DF-001, Km 05 - Setor Habitacional Taquari - Lago Norte, Brasília, Distrito
Federal, CEP 71.559-902, apoiado administrativamente pela Base Administrativa do
CComGEx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 00.394.452/0467-
82, doravante denominado simplesmente COMDCIBER,
neste ato, nomeado por
delegação de competência, conforme Portaria DCT/C Ex n° 017, de 23 de março de
2023 do Chefe Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército (DCT), representado
pelo Chefe do Centro de Coordenação de Operações Cibernética, Contra-Almirante
MARCELO DO NASCIMENTO MARCELINO, nomeado pelo Decreto Presidencial publicado
no DOU N° 166, Seção 2, 28 de agosto de 2024; e
O [organização da sociedade civil - art. 2°, inc. I, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014],
com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx), neste
ato representado pelo xxxxxxxxxx, portador da matrícula funcional nº xxxxx.
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação com a finalidade de contribuir
com ações de apoio ao planejamento e execução do Exercício Guardião Cibernético 7.0
(EGC 7.0), que é o maior exercício simulado coletivo de defesa cibernética da América
Latina, promovido e coordenado pelo COMDCIBER. A realização da 7ª edição, em 2025,
ira contribuir para conscientizar, aumentar a resiliência cibernética e disseminar no
Brasil as melhores práticas para líderes e equipes de tecnologia da informação,
abrangendo as infraestruturas críticas Energia, Financeiro, Nuclear, Transporte, Água e
de Comunicações, além da própria Defesa e setores militares, tendo em vista o que
consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, da Lei n° 13.019 de 31 de julho 2014, do Decreto n° 8.726, de 27
de abril de 2016, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria
SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, legislação correlacionada à política
pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem como objeto contribuir com ações de apoio ao
planejamento e execução do Exercício Guardião Cibernético 7.0 (EGC 7.0), promovido
pelo Comando de Defesa Cibernética (COMDCIBER), visando conscientizar, aumentar a
resiliência cibernética e disseminar as melhores práticas para líderes e equipes de
tecnologia da informação no Brasil, conforme especificações estabelecidas no plano de
trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho
que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de
Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles
contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de
apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo
prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que
deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a
alteração do objeto da parceria.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração
mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no
limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações,
conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ADMIN I S T R AÇ ÃO
PÚBLICA:
I. Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste
instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos
normativos aplicáveis;
II. Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da
parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
III. Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos
definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
IV. 
Zelar
para 
que
não 
haja 
compartilhamento
de 
recurso
patrimonial 
da
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu
chamamento público no caso concreto; e
Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela ADMINI S T R AÇ ÃO
PÚBLICA funcionarão da seguinte forma:
Os resultados das ações previstas no Plano de Trabalho serão aferidos por meio de
relatórios de acompanhamento e avaliação, conforme critérios estabelecidos no Plano
de Trabalho.
Subcláusula segunda. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá realizar visita técnica in loco
para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL:
I. executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o
disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos
demais atos normativos aplicáveis;
II. responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
III. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro
necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
IV. permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às
informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução do
seu objeto; e
V. apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de 30 (trinta) dias após o
término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos
entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas
por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das
atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação terá vigência conforme estabelecido
no Plano de Trabalho, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nas
condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº
8.726, de
2016, mediante termo aditivo,
por solicitação da
OSC devidamente
fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da
Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por
mútuo consentimento ou em face de
superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou
ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por
escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo,
exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos
P A R T Í C I P ES .
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS INTELECTUAIS
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste instrumento,
que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação
da 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA, 
todas 
as 
autorizações 
necessárias 
para 
que 
a
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes,
em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos
bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da
execução desta parceria, da seguinte forma:
I - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto
de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho
industrial, indicação geográfica e marcas;
I
- Quanto
aos direitos
de que
trata a
Lei nº
9.610/1998, pelas
seguintes
modalidades:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a adaptação;
c) a tradução para qualquer idioma;
d) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras
ou produções
se faça por
qualquer sistema
que importe em
pagamento pelo
usuário;
f) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação;
execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de
frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por
processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
g) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem
e as demais formas de arquivamento do gênero.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, conforme
justificativa constante do Edital do Chamamento Público, nos termos do artigo 63, § 3º,
da Lei n. 13.019, de 2014 e artigo 5º, §2º, II, do Decreto n. 8.726, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento,
com o disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 ou nas
disposições
normativas
aplicáveis
pode ensejar
aplicação
à
ORGANIZAÇÃO
DA
SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas
normativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o
Comando de Defesa Cibernética publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO
A divulgação de atos executados em função deste Acordo de Cooperação deverá ter
caráter meramente informativo, sem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não
puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão
ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou
entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para
prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza
eminentemente jurídica, relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa
de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o
disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do
Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes
obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento,
o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma,
que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou
fora dele.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
_______________________ ___________________________
Representante da Administração Representante da OSC
(nome e cargo) (nome e cargo)
T ES T E M U N H A S :
_____________________________ ____________________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
Contra-Almirante MARCELO DO NASCIMENTO MARCELINO
Diretor do Exercício Guardião Cibernético 7.0

                            

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