DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 78
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 80
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 80
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 80
Ministério da Educação........................................................................................................... 82
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 87
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 206
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 217
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 219
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 219
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 220
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 234
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 235
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 239
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 240
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 346
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 346
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 346
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 347
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 362
Ministério dos Transportes................................................................................................... 365
Ministério Público da União................................................................................................. 386
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 388
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 417
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 418
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 418
.................................. Esta edição é composta de 420 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/4/2025 a
edição extra nº 77-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6792 Mérito
Relator(a): Min. Rosa Weber
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Imprensa
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (34238/DF, 417250/SP,
96073/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB
ADVOGADO(A/S): Rita de Cassia Santanna Cortez - OAB 039529/RJ
ADVOGADO(A/S): Pablo Malheiros da Cunha Frota - OAB's (20643/DF, 69812A/GO)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD
AMICUS CURIAE: Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia - APD
AMICUS CURIAE: Coletivo por um Ministério Público Transformador
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (32147/DF, 439314/SP, 1190/SE,
140251/MG, 234932/RJ)
ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire - OAB 50755/DF
AMICUS CURIAE: Associação Profissão Jornalista - APJOR
ADVOGADO(A/S): Aroldo Joaquim Camillo Filho - OAB 119016/SP
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (38672/DF, 095573/RJ)
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (167075/MG, 18958/DF, 259423/RJ,
2525/PI, 463101/SP)
AMICUS CURIAE: Instituto Vladimir Herzog
AMICUS CURIAE: Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento - OAB's (63551/DF, 073032/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte
da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de interpretação
conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código Civil) e c.2 (art.
835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no mérito, julgava-a
parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV e LIV, 220,
caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da
obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião,
notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como
pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação,
incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou
moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis,
ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança
nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda
em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram:
pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae
Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr.
Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na
Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: 1.
Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras
ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de
constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente
onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de
todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de
imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave, no que foi
acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não
votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão,
caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas,
com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa,
as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii)
dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para
estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que
envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com
dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de
meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre
assuntos de interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
"1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de
inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito
de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente
onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de
todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de
imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente
negligência profissional na apuração dos fatos)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente), vencidos, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os
Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes
Marques. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024.
Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades
de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme
a Constituição. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do
Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida
interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante
do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa.
II. Questão em discussão
2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado
pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação,
em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador.
3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões:
(i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do
jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em
dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas;
(iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever
de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas.
III. Razões de decidir
III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs
4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura,
pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais
posteriores à Constituição de 1988.
5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite
que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas)
ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas).
6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo
a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão.
III.2. Mérito
7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos
relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir.
8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do
domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC,
art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em
um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa).
9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a
atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do
veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave.
10. Quanto aos demais itens ordem de penhora, danos materiais e danos morais,
individuais e coletivos, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a
proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir
a respeito.
IV. Dispositivo e tese
11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação
conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos
termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação
conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº
9.099/95, nos termos do voto.
Teses de julgamento:
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o
ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o
intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou
torná-la excessivamente onerosa.

                            

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