Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500002 2 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). ___________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes. ADI 5728 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Forum Nacional de Protecao e Defesa Animal ADVOGADO(A/S): Selma Mandruca - OAB 146505/SP ADVOGADO(A/S): Ana Paula de Vasconcelos - OAB 41036/DF ADVOGADO(A/S): Arthur Henrique de Pontes Regis - OAB 27251/DF INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM ADVOGADO(A/S): Roberto Sardinha Junior - OAB's (177421/MG, 310322/SP, 66540/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Bichos Gerais ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (216121/SP, 48724/BA) AMICUS CURIAE: Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara - OAB 00021445/DF AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - ABVAQ ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (51599/DF, 264968/RJ, 1 4 4 1 3 / R O, 19309/CE, 1459a/SE) AMICUS CURIAE: Os Independentes ADVOGADO(A/S): Luiz Manoel Gomes Junior - OAB 123351/SP AMICUS CURIAE: Veddas - Vegetarianismo Etico, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade ADVOGADO(A/S): Fernanda Regina Tripode - OAB 284760/SP ADVOGADO(A/S): Maria Leticia Benassi Filpi - OAB 218921/SP AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE: Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas AMICUS CURIAE: Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande no Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM, o Dr. Roberto Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade, a Dra. Fernanda Regina Tripode; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. EMENTA Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988. III. Razões de decidir 3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses. 4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos. IV. Dispositivo 5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01. ADI 5090 ADI-ED Relator(a): Min. Flávio Dino EMBARGANTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Tiago Cedraz Leite Oliveira e Outro(a/s) - OAB 23167/DF ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF ADVOGADO(A/S): Alysson Sousa Mourao - OAB 18977/DF ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 357553/SP, 31755-A/PA) EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Caixa Economica Federal ADVOGADO(A/S): Jailton Zanon da Silveira e Outro(a/s) - OAB 77366/RJ ADVOGADO(A/S): LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - OAB 16557/DF AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil - Bacen PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins ADVOGADO(A/S): Sid Harta Riedel de Figueiredo - OAB's (11497/SP, 1509-A/DF) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (234932/RJ, 32147/DF, 140251/MG, 439314/SP, 1190/SE) ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa - OAB's (34718/DF, 256872/RJ) PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar