DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião
de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará
configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na
apuração dos fatos).
___________
Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts.
186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I
e § 1º.
Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red.
p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.
ADI 5728 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Forum Nacional de Protecao e Defesa Animal
ADVOGADO(A/S): Selma Mandruca - OAB 146505/SP
ADVOGADO(A/S): Ana Paula de Vasconcelos - OAB 41036/DF
ADVOGADO(A/S): Arthur Henrique de Pontes Regis - OAB 27251/DF
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM
ADVOGADO(A/S): Roberto Sardinha Junior - OAB's (177421/MG, 310322/SP, 66540/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Bichos Gerais
ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (216121/SP, 48724/BA)
AMICUS CURIAE: Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara - OAB 00021445/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - ABVAQ
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (51599/DF, 264968/RJ, 1 4 4 1 3 / R O,
19309/CE, 1459a/SE)
AMICUS CURIAE: Os Independentes
ADVOGADO(A/S): Luiz Manoel Gomes Junior - OAB 123351/SP
AMICUS
CURIAE: Veddas
-
Vegetarianismo Etico,
Defesa
dos
Direitos Animais
e
Sociedade
ADVOGADO(A/S): Fernanda Regina Tripode - OAB 284760/SP
ADVOGADO(A/S): Maria Leticia Benassi Filpi - OAB 218921/SP
AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande no Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos
das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da
Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos
arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela
Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro
Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis; pelo amicus
curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM, o Dr. Roberto
Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ, o Dr.
Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do
Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS -
Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade, a Dra. Fernanda Regina
Tripode; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; e, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário,
Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a
improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho
de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
EMENTA
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de
inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização
de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante
do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos
animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de
2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem
consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações
culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural
brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17
ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988.
III. Razões de decidir
3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas
como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa,
podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da
ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na
aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de
inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve
ser interpretada restritivamente em tais hipóteses.
4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção
das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito
fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra
animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão
somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais
envolvidos.
IV. Dispositivo
5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente,
declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de
2017.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso
VII, e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe
de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.
ADI 5090 ADI-ED
Relator(a): Min. Flávio Dino
EMBARGANTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Tiago Cedraz Leite Oliveira e Outro(a/s) - OAB 23167/DF
ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): Alysson Sousa Mourao - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 357553/SP,
31755-A/PA)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Caixa Economica Federal
ADVOGADO(A/S): Jailton Zanon da Silveira e Outro(a/s) - OAB 77366/RJ
ADVOGADO(A/S): LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - OAB 16557/DF
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil - Bacen
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins
ADVOGADO(A/S): Sid Harta Riedel de Figueiredo - OAB's (11497/SP, 1509-A/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (234932/RJ, 32147/DF, 140251/MG,
439314/SP, 1190/SE)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa - OAB's (34718/DF, 256872/RJ)
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO
CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi
expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de
remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A
tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição
de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que
vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a
remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser
conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária
para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites
estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a
função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente
tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à
legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível
com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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