DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.123, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer
causa de aumento de pena no crime de violência
psicológica contra a mulher quando praticado com o
uso de inteligência artificial ou de qualquer outro
recurso tecnológico que altere imagem ou som da
vítima.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência
psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de
qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 147-B. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido
mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que
altere imagem ou som da vítima." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Veda a adoção de critérios discriminatórios contra
estudantes e pesquisadores em virtude de gestação,
de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou
obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos
processos de seleção para bolsas de estudo e
pesquisa das instituições de educação superior e das
agências de fomento à pesquisa.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra
estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou
de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de
bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de
educação superior e agências de fomento à pesquisa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação
negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo
constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.
§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza
pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção
referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.
§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em
caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará
sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em
consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 15.125, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração
eletrônica durante aplicação de medida protetiva de
urgência em casos de violência doméstica e familiar.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de
urgência em casos de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 22. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser
cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à
vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.443, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Revoga o Decreto nº 9.585, de 27 de novembro de
2018, que convoca a V Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres, e o Decreto nº 9.586, de
27 de novembro de 2018, que institui o Sistema
Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano
Nacional de Combate à Violência Doméstica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.585, de 27 de novembro de 2018; e
II - o Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 472, de 24 de abril de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.792 - D F.
Nº 473, de 24 de abril de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 40.216-DF.
Nº 474, de 24 de abril de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.790 - D F.
Nº 475, de 24 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025.
Nº 476, de 24 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.124, de 24 de abril de 2025.
Nº 477, de 24 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 723, DE 23 DE ABRIL DE 2025 (*)
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023,
considerando o disposto nas Diretrizes Nº 55/25, 56/25, 57/25, 58/25, 59/25, 60/25 e 61/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul,
e de acordo com as deliberações de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das
quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Unidade
da quota
.Observação
.Enquadramento (Anexo
da
Resolução GMC Nº 49/19)
.Início da vigência
.Término da vigência
.
.1302.13.00
.-
.0%
.-- De lúpulo
.1.200
.Toneladas
.
.Art. 2º Inciso 1º
.30/04/2025
.29/04/2026
.
.2309.90.90
.002
.0%
.Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de
cristais brancos
.20.000
.Toneladas
.Quota conjunta para os Ex nº 002,
003, 004, 005, 006, 007, 008, 009,
010, 011, 012 e 013 da NCM
2309.90.90
.Art. 2º Inciso 1º
.30/04/2025
.29/04/2026
.
.2309.90.90
.003
.0%
.Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de pó
.20.000
.Toneladas
.Quota conjunta para os Ex nº 002,
003, 004, 005, 006, 007, 008, 009,
010, 011, 012 e 013 da NCM
2309.90.90
.Art. 2º Inciso 1º
.30/04/2025
.29/04/2026
.
.2309.90.90
.004
.0%
.Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de pó
.20.000
.Toneladas
.Quota conjunta para os Ex nº 002,
003, 004, 005, 006, 007, 008, 009,
010, 011, 012 e 013 da NCM
2309.90.90
.Art. 2º Inciso 1º
.30/04/2025
.29/04/2026

                            

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