Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500003 3 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.123, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 147-B. .......................................................................................................... Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa. § 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento. § 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato. § 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet LEI Nº 15.125, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 22. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.443, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Revoga o Decreto nº 9.585, de 27 de novembro de 2018, que convoca a V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, e o Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018, que institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.585, de 27 de novembro de 2018; e II - o Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Aparecida Gonçalves Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 472, de 24 de abril de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.792 - D F. Nº 473, de 24 de abril de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 40.216-DF. Nº 474, de 24 de abril de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.790 - D F. Nº 475, de 24 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025. Nº 476, de 24 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.124, de 24 de abril de 2025. Nº 477, de 24 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 723, DE 23 DE ABRIL DE 2025 (*) Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes Nº 55/25, 56/25, 57/25, 58/25, 59/25, 60/25 e 61/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . .NCM .Nº Ex .Alíquota .Descrição .Quota .Unidade da quota .Observação .Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) .Início da vigência .Término da vigência . .1302.13.00 .- .0% .-- De lúpulo .1.200 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .30/04/2025 .29/04/2026 . .2309.90.90 .002 .0% .Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos .20.000 .Toneladas .Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 .Art. 2º Inciso 1º .30/04/2025 .29/04/2026 . .2309.90.90 .003 .0% .Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de pó .20.000 .Toneladas .Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 .Art. 2º Inciso 1º .30/04/2025 .29/04/2026 . .2309.90.90 .004 .0% .Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de pó .20.000 .Toneladas .Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 .Art. 2º Inciso 1º .30/04/2025 .29/04/2026Fechar