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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500005 5 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta no processo SEI 21024.011503/2024-98, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GABRYEL AGUES ABREU, inscrito no CRMV-MT sob nº 8000, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO P E R N A M B U CO PORTARIA Nº 81, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto- Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000691/2025-71, resolve: Art. 1 - Art. 1 - Habilitar o Médico Veterinário VALDEMAR ALVES DA SILVA NETO, CRMV-PE 07298 - VP , para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 86, DE 24 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto- Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.00071/2025-11, resolve Art. 1 - Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário PEDRO CIONES SANTANA DE MACEDO, CRMV-PE 05641 - VP , para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 80, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000676/2025-22, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário FÁBIO DO AMARAL CRISTOVÃO, CRMV- PE 06193 - VP , para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 81, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.004797/2025-64, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário ROMARIO DE SOUZA CANDANTEN, inscrito no CRMV-RS sob o nº 19524, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de SUÍNOS nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA CO R R EG E D O R I A DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 049/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.062102/2023-93. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, integralmente a Nota Técnica nº 023/2024/CORREG/MAPA (SEI 33641340) e o Parecer nº 00091/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 41961756), aprovado pelos Despachos nº 03108/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41961775) e 03135/2025 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (SEI 41961777), para aplicar à empresa COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ 04.672.141/0001-01, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 85.032,75 (oitenta e cinco mil, trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 050/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.058431/2021-78. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, parcialmente, como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº121/2023/CORREG/MAPA (SEI 28731070) e o Parecer n. 00027-2025-CGPE-BSB-SCGP-CGU-AGU (SEI 41961584), aprovado pelos Despachos nº 2752- 2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 41961586) e nº 2859-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 41961588), acrescido este último com os fundamentos constantes no Despacho nº 155 (SEI 42021594) para aplicar à empresa PARAÍSO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA (Frango Norte) - CNPJ 03.673.994/0001-03, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$3.384.815,40 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil oitocentos e quinze reais e quarenta centavos) e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei n.º 12.846, de 2013 e inciso II do art. 19 do Decreto n.º 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 053/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.056141/2023-51. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº 009/2024/CORREG/MAPA (SEI 33120623) e no Parecer n. 00122/2025/CGPEP- BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42039051), aprovado pelo Despacho CONJUR n. 03158/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42039287) e pelo Despacho de Aprovação n. 03176/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42039290), determino o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.056141/2023-51, instaurado em face da pessoa jurídica LIFE METROLOGIA, TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 15.556.957/0001-96. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SDA/MAPA nº 1.265, de 16 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2025, Edição 76, Seção 1, página 13, pela qual aprova as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, promove-se a retificação descrita a seguir: Onde-se lê: ANEXO II ................................................................... " 1. toma ciência das infrações apuradas do Processo Administrativo e do trânsito em julgado acima indicado e a sua responsabilidade na adoção de medidas corretivas para saná-las e de medidas preventivas para coibir sua reincidência; ................................................................... " Leia-se: ANEXO II ................................................................... " 1. toma ciência das infrações apuradas do Processo Administrativo acima indicado e a sua responsabilidade na adoção de medidas corretivas para saná-las e de medidas preventivas para coibir sua reincidência; ................................................................... "Fechar