Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500006 6 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 346, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, apresentado pela QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos arts. 3º, § 2º e 18 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para implantação de empreendimento da QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A .. Art. 2º A QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e c) o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida; III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios; e IV - atender ao disposto no item 7.1 do Anexo I da Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de um ano, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Caso a QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A. não realize a emissão das debêntures no prazo mencionado no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação do projeto aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO (art. 6º, parágrafo único c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024) . .Titular do Projeto .QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A. . .CNPJ .56.938.837/0001-30 . .Relação de Pessoas Jurídicas .QUANTUM ENGENHARIA LTDA. - Participação 100% . .Nome do Projeto .QLUZ GAROPABA . .Objetivo do Projeto .Promover a atualização tecnológica, o aumento da eficiência energética, a expansão do serviço e assegurar a operação contínua e a manutenção adequada do sistema de iluminação pública do município. . .Setor Prioritário do Projeto .Iluminação Pública . .Modalidade .Modernização . .Benefícios Sociais e Ambientais .Incentivo à eficiência energética com a substituição de luminárias por dispositivos mais econômicos e sustentáveis, e apoio à manutenção da segurança pública e promoção do bem-estar social com a melhoria da rede de iluminação para utilização dos logradouros públicos do município. . .Local de Implantação do Projeto .Garopaba/SC . .Valor Total do Projeto .R$ 17.392.835,43 . .Valor Máximo Enquadrado .R$ 8.960.000,00 (51,51% do Valor Total do Projeto) . .Data de Início Efetivo do Projeto .30/8/2024 . .Descrição da Fase Atual do Projeto .Início da modernização . .Data Estimada de Encerramento do Projeto .30/8/2049 . .Prazo para Implantação do Projeto .300 meses . .Processo Administrativo no Ministério das Cidades .80000.009384/2024-41 PORTARIA MCID Nº 359, DE 9 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de iluminação pública, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, nos arts. 4º, § 1º, e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 9.036, de 20 de abril de 2017, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários nas áreas de iluminação pública sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições da Resolução Normativa ANEEL nº 959, de 7 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, consideram-se: I - Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP): contribuição, conforme as leis municipais, para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme disposto no art. 149-A da Constituição Federal; II - instrumento de delegação: refere-se a qualquer contrato de concessão, permissão ou arrendamento; III - plano de negócio: toda a documentação gerada pelo titular do projeto que ensejou a proposta ganhadora do instrumento de delegação, incluindo o plano de investimentos e o fluxo de caixa; IV - Plano Diretor de Iluminação Urbana (PDI): documento de planejamento urbanístico e programação de investimentos do sistema urbano de iluminação pública municipal, que congrega as diretrizes e normas destinadas a orientar as atividades de manutenção, melhoramento e expansão do sistema; V - Sistema de Iluminação Pública (SIP): conjunto composto de todas as unidades de iluminação pública (UIP) do parque de iluminação do município; e VI - Unidades de Iluminação Pública (UIP): conjunto completo constituído por luminária ou projetor com todos os acessórios indispensáveis ao seu acionamento e funcionamento, instalada em ruas, avenidas, praças ou em outros logradouros públicos, tais como vielas, becos, escadarias, viadutos, praças, passeios, orlas, ciclovias, parques, pontes, áreas esportivas, monumentos naturais e históricos, entre outros. Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de iluminação pública deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. § 1º Os requerimentos devem ser apresentados individualmente para cada projeto de investimento a ser financiado total ou parcialmente, com a emissão de debêntures, conforme os termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. § 2º Os projetos de investimento devem estar contemplados no Plano Diretor de Iluminação Urbana, quando aplicável, conforme o instrumento de delegação. Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados prioritários após a publicação de portaria de aprovação pelo Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO Art. 5º Os projetos apresentados devem pertencer ao subsetor prioritário de Sistema de Iluminação Pública. § 1º São enquadráveis como prioritários os estudos, estruturas e componentes dos projetos de investimento que atendam, simultaneamente, às seguintes condições: I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização e arrendamento; II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas; e III - sejam classificadas como despesa de capital do titular do projeto. § 2º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento. Art. 6º As propostas apresentadas poderão prever a alocação de recursos para o pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento prioritários, conforme a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 7º A captação de recursos será limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e os valores já contemplados anteriormente com recursos da União ou geridos por ela, no âmbito do instrumento de delegação. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO Art. 8º Para o cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades a seguinte documentação: I - carta-consulta - formulário para cadastro de projeto, contendo as informações dispostas no inciso I do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; II - quadro de uso e fontes; III - quadro de composição acionária do titular do projeto; IV - cópia do instrumento de delegação de prestação de serviços públicos de Iluminação Pública dos municípios beneficiados; V - planos de diretores de iluminação pública, quando existentes; e VI - documentos e informações adicionais que o Requerente julgar relevantes para a caracterização dos benefícios sociais ou ambientais gerados pelo projeto. § 1º As informações devem ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano acompanhadas das seguintes informações: I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido online pela Receita Federal do Brasil; II - quadro de sócios e administradores (QSA) emitido online pela Receita Federal do Brasil; III - relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ; IV - certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa relativa à tributos federais e à dívida ativa da União; e V - cópia do contrato social ou estatuto social da concessionária, registrado na junta comercial competente. § 2º Quando o titular do projeto for a sociedade controladora da concessionária, deverá ser encaminhada a documentação mencionada no § 1º relativa à concessionária e ao titular do projeto. § 3º Os formulário dos incisos I, II e III do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 9º A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá num prazo máximo de 90 dias, contados a partir do envio regular da documentação requerida nesta Portaria. Art. 10. O projeto de investimento será considerado aprovado mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do Ministro das Cidades. § 1º A portaria de aprovação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor e do titular do projeto;Fechar