DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 346, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Aprova o enquadramento, como prioritário, de
projeto de investimento em infraestrutura no
setor de iluminação pública, apresentado pela
QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE
INTELIGENTE SPE S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no
art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos arts. 3º, § 2º e 18 do Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro
de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como
prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública,
para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011, e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para implantação de
empreendimento da QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE SPE S.A ..
Art. 2º A QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE
SPE S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das
pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por
ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no
Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas
destinadas
exclusivamente 
a
investidores
profissionais,
no 
Anúncio
de
Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o art. 8º,
inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário;
e
c) o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando
exigida;
III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação
do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos
disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o
vencimento
dos valores
mobiliários
com benefícios
fiscais,
ou após
o
encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios; e
IV - atender ao disposto no item 7.1 do Anexo I da Portaria MDR nº
265, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde
que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova
Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento
em
infraestrutura é
de
um ano,
a
contar da
data
de publicação
desta
Portaria.
Parágrafo único. Caso a QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE
INTELIGENTE SPE
S.A. não realize a
emissão das debêntures
no prazo
mencionado no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria
Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano do Ministério das
Cidades.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para
pagamento ou reembolso de gastos,
despesas ou dívidas decorrentes de
financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada
à
diferença
entre
o
valor
total do
projeto
de
investimento
e
o
valor
contemplado.
Art. 6º A QLUZ GAROPABA CONCESSIONÁRIA DE CIDADE INTELIGENTE
SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de
2024, na Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, e nas normas
vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se
referem às disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação do projeto
aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
(art. 6º, parágrafo único c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024)
. .Titular do Projeto
.QLUZ 
GAROPABA
CONCESSIONÁRIA 
DE
CIDADE INTELIGENTE SPE S.A.
. .CNPJ
.56.938.837/0001-30
. .Relação de Pessoas Jurídicas
.QUANTUM ENGENHARIA LTDA. - Participação
100%
. .Nome do Projeto
.QLUZ GAROPABA
. .Objetivo do Projeto
.Promover
a 
atualização
tecnológica,
o
aumento da eficiência energética, a expansão
do serviço e assegurar a operação contínua e
a
manutenção
adequada 
do
sistema
de
iluminação pública do município.
. .Setor Prioritário do Projeto
.Iluminação Pública
. .Modalidade
.Modernização
. .Benefícios 
Sociais 
e
Ambientais
.Incentivo
à
eficiência 
energética
com
a
substituição
de luminárias
por
dispositivos
mais econômicos e sustentáveis, e apoio à
manutenção da segurança pública e promoção
do bem-estar social com a melhoria da rede
de iluminação para utilização dos logradouros
públicos do município.
. .Local 
de 
Implantação 
do
Projeto
.Garopaba/SC
. .Valor Total do Projeto
.R$ 17.392.835,43
. .Valor Máximo Enquadrado
.R$ 8.960.000,00 (51,51% do Valor Total do
Projeto)
. .Data
de 
Início
Efetivo
do
Projeto
.30/8/2024
. .Descrição
da Fase
Atual
do
Projeto
.Início da modernização
. .Data 
Estimada 
de
Encerramento do Projeto
.30/8/2049
. .Prazo 
para 
Implantação 
do
Projeto
.300 meses
. .Processo 
Administrativo 
no
Ministério das Cidades
.80000.009384/2024-41
PORTARIA MCID Nº 359, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta
os
critérios 
e
as
condições
complementares 
para 
o
enquadramento 
e
acompanhamento dos projetos de investimento
considerados 
como
prioritários 
na
área 
de
infraestrutura para o setor de iluminação pública,
conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de
abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024, nos arts. 4º, § 1º, e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março
de 2024, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 9.036, de 20 de abril de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para
enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários
nas áreas de iluminação pública sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, para fins de emissão dos valores mobiliários de que
tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições da Resolução
Normativa ANEEL nº 959, de 7 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março
de 2024, consideram-se:
I - Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP): contribuição, conforme as leis municipais, para o
custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme disposto no
art. 149-A da Constituição Federal;
II - instrumento de delegação: refere-se a qualquer contrato de concessão,
permissão ou arrendamento;
III - plano de negócio: toda a documentação gerada pelo titular do projeto que
ensejou a proposta ganhadora do instrumento de delegação, incluindo o plano de
investimentos e o fluxo de caixa;
IV - Plano Diretor de Iluminação Urbana (PDI): documento de planejamento
urbanístico e programação de investimentos do sistema urbano de iluminação pública
municipal, que congrega as diretrizes e normas destinadas a orientar as atividades de
manutenção, melhoramento e expansão do sistema;
V - Sistema de Iluminação Pública (SIP): conjunto composto de todas as unidades
de iluminação pública (UIP) do parque de iluminação do município; e
VI - Unidades de Iluminação Pública (UIP): conjunto completo constituído por
luminária ou projetor com todos os acessórios indispensáveis ao seu acionamento e
funcionamento, instalada em ruas, avenidas, praças ou em outros logradouros públicos, tais
como vielas, becos, escadarias, viadutos, praças, passeios, orlas, ciclovias, parques, pontes,
áreas esportivas, monumentos naturais e históricos, entre outros.
Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de iluminação
pública deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º Os requerimentos devem ser apresentados individualmente para cada projeto
de investimento a ser financiado total ou parcialmente, com a emissão de debêntures,
conforme os termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 2º Os projetos de investimento devem estar contemplados no Plano Diretor de
Iluminação Urbana, quando aplicável, conforme o instrumento de delegação.
Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados prioritários após a
publicação de portaria de aprovação pelo Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º
do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO
Art. 5º Os projetos apresentados devem pertencer ao subsetor prioritário de
Sistema de Iluminação Pública.
§ 1º São enquadráveis como prioritários os estudos, estruturas e componentes dos
projetos de investimento que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização e
arrendamento;
II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização nos sistemas ou estruturas; e
III - sejam classificadas como despesa de capital do titular do projeto.
§ 2º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao
montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Art. 6º As propostas apresentadas poderão prever a alocação de recursos para o
pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de
investimento prioritários, conforme a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 7º A captação de recursos será limitada à diferença entre o valor total do
projeto de investimento e os valores já contemplados anteriormente com recursos da União ou
geridos por ela, no âmbito do instrumento de delegação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 8º Para o cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto
deverá protocolar no Ministério das Cidades a seguinte documentação:
I - carta-consulta - formulário para cadastro de projeto, contendo as
informações dispostas no inciso I do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de
2024;
II - quadro de uso e fontes;
III - quadro de composição acionária do titular do projeto;
IV - cópia do instrumento de delegação de prestação de serviços públicos de
Iluminação Pública dos municípios beneficiados;
V - planos de diretores de iluminação pública, quando existentes; e
VI - documentos e informações adicionais que o Requerente julgar relevantes para
a caracterização dos benefícios sociais ou ambientais gerados pelo projeto.
§ 1º As informações devem ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano acompanhadas das seguintes informações:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido online pela Receita Federal do Brasil;
II - quadro de sócios e administradores (QSA) emitido online pela Receita Federal
do Brasil;
III - relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no CNPJ;
IV - certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos
de negativa relativa à tributos federais e à dívida ativa da União; e
V - cópia do contrato social ou estatuto social da concessionária, registrado na junta
comercial competente.
§ 2º Quando o titular do projeto for a sociedade controladora da concessionária,
deverá ser encaminhada a documentação mencionada no § 1º relativa à concessionária e ao
titular do projeto.
§ 3º Os formulário dos incisos I, II e III do caput serão disponibilizados no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 9º A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá num prazo
máximo de 90 dias, contados a partir do envio regular da documentação requerida nesta
Portaria.
Art. 10. O projeto de investimento será considerado aprovado mediante a
publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do Ministro das Cidades.
§ 1º A portaria de aprovação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do emissor e do titular do projeto;

                            

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