Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500007 7 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - setor prioritário em que o projeto se enquadra; III - objeto e objetivo do projeto; IV - benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto; V - datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento; VI - volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; e VII - volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto; § 2º A portaria de aprovação do projeto como prioritário terá vigência de dois anos, contados da data de sua publicação, prorrogáveis por igual período mediante aprovação pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. § 3º O pedido de prorrogação a que se refere o § 2º deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades, com antecedência mínima de 30 dias do prazo final de vigência da portaria de aprovação do projeto como prioritário, para análise. § 4º No caso de aprovação do pedido de prorrogação a que se refere o § 3º, será emitida nova portaria de aprovação do projeto como prioritário pelo Ministro de Estado das Cidades, observando o prazo de vigência disposto no § 2º. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO Art. 11. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado diretamente pelo Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. § 1º O titular do projeto deverá prestar contas anualmente à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, até o dia 30 de abril de cada ano subsequente à publicação da portaria de aprovação, encaminhando a seguinte documentação: I - quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, com destaque para a destinação dos recursos captados por meio da emissão de debêntures; II - relatório de acompanhamento do projeto, contendo descrição das obras, bens e serviços executados (ou adquiridos), ou a previsão de início (ou aquisição), as pendências a serem equacionadas e as alterações; III - registros fotográficos devidamente identificados por subprojeto, município, modalidade ou intervenção; e IV - demonstrações financeiras da Sociedade de Propósito Específico (SPE). § 2º O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que goze dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, deverá enviar anualmente à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, até o dia 30 de abril, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 3º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. § 4º O acompanhamento será realizado até a conclusão da execução dos projetos de investimento. Art. 12. As atividades de acompanhamento e prestação de contas poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador independente contratado pelo titular dos serviços públicos de iluminação pública, sujeito à aprovação da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 13. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá, a qualquer tempo, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física do empreendimento e realizar visitas in loco para verificar a implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário. Art. 14. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em até 30 dias úteis, o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e/ou quando solicitado pela Secretaria. Art. 15. No caso de aditamento no escopo do projeto de investimento aprovado como prioritário, o emissor deverá solicitar o aceite da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na legislação dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atendendo ao seguinte: I - haja previsão no contrato administrativo ou instrumento equivalente; ou II - esteja autorizado pelo órgão ou entidade reguladora competente. § 1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput deverá ser demonstrado pelo emissor à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano por meio de documentos comprobatórios. § 2º No caso de o aditamento ser aceito pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, não haverá prejuízo dos valores mobiliários já emitidos, desde que o valor total da emissão não ultrapasse os limites a que se referem o § 2º do art. 5º e o art. 7º desta Portaria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O titular do projeto deverá observar todas as disposições da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 e desta Portaria, sujeitando-se às penalidades legais em caso de descumprimento. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano informará à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários sobre qualquer situação que evidencie o não atendimento aos requisitos de acompanhamento definidos nesta Portaria e a não implementação do projeto conforme aprovado. Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 18. Fica revogada a Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 393, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.000890/2025-55, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Viação Senhor do Bonfim LTDA, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Angra dos Reis .RJ .Viação Senhor do Bonfim LTDA .28.503.548/0001-73 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 23.750.000,00 PORTARIA MCID Nº 394, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.002194/2025-83, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Viação Praia Sol Ltda, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Vila Velha, Serra, Vitória, Cariacica e Guarapari .ES .Viação Praia Sol Ltda .31.806.623/0001-80 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 26.600.000,00 PORTARIA MCID Nº 395, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.009845/2024-85, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Nacional de Passageiros LTDA, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Campina Grande .PB .Empresa Nacional de Passageiros LTDA .09.379.165/0001-90 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 13.433.000,00Fechar