DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4.2 As vagas encontram-se fixadas no item 2.3.1 para as especialidades
correspondentes às Opções 1 e 2, sendo que o candidato somente poderá concorrer às
vagas correspondentes à opção escolhida no momento do preenchimento do Formulário
de Solicitação de Inscrição (FSI). As vagas são definidas de acordo com a necessidade da
Administração, levando-se em consideração, entre outros aspectos, a infraestrutura
existente na EEAR, Organização de Ensino (OE) responsável pela execução do C FS
1/2025.
2.4.3 Para as especialidades correspondentes às Opções 1 e 2, poderão
concorrer candidatos de ambos os sexos.
2.5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
2.5.1 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas na
forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, por especialidade.
2.5.2 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas por especialidade for igual ou superior a 3 (três).
2.5.3 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
2.5.4 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato
deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo
com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
2.5.5 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento
de Heteroidentificação Complementar (PHC).
2.5.5.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda
que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão
submeter-se ao PHC.
2.5.5.2 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em
Procedimento de Heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência em
igualdade de condições de acordo com a sua classificação no Exame de Admissão, salvo
se comprovada a má fé na autodeclaração.
2.5.5.3 Os candidatos que não se submeterem ao PHC serão eliminados do
Exame de Admissão.
2.5.6 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do Exame de Admissão e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará
sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
2.5.7 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no Exame de Admissão.
2.5.7.1 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas
classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até a data
de validade desse Exame, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
2.5.8 Em caso de desistência ou exclusão de candidato negro classificado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado
e que optou por concorrer às vagas reservadas.
2.5.9 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem de classificação.
2.5.10 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou
pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de
9 de junho de 2014, será divulgada no endereço eletrônico do Exame, conforme prazo
previsto no Calendário de Eventos (Anexo B).
2.5.11 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos
candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às
vagas reservadas, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo B).
2.5.12 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos,
na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optaram por concorrer às vagas
reservadas será divulgada no endereço eletrônico do Exame, conforme prazo previsto no
Calendário de Eventos (Anexo B).
2.5.13 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização de seu
responsável legal, conforme Anexo O, para que seja submetido ao PHC.
2.6 CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA (CFS)
2.6.1 O CFS é ministrado sob regime de internato militar na EEAR, em
Guaratinguetá-SP, com duração aproximada de 2 (dois) anos e abrange instruções nos
Campos Geral, Militar e Técnico-Especializado.
2.6.1.1 A
instrução ministrada
no Campo Geral,
comum a
todas as
especialidades, reúne os conhecimentos básicos necessários à habilitação dos alunos nos
seus diferentes níveis. Esta instrução é ministrada de maneira gradual e contínua,
objetivando nivelar os conhecimentos de alunos de diferentes origens e formações, além
de aumentar-lhes a capacidade de assimilação proveniente dos conhecimentos técnico-
especializados próprios do CFS.
2.6.1.2 A instrução ministrada no Campo Militar busca, primordialmente,
transmitir e reforçar os postulados básicos da vida castrense referentes à futura
graduação, bem como desenvolver elevado grau de vibração, devoção e entusiasmo pela
carreira na Força Aérea. Além das características de resistência física, necessária ao
profissional militar, procura-se por meio da referida instrução sedimentar no aluno os
princípios basilares da instituição (Hierarquia e Disciplina), como também, os fundamentos
de ética e da estrutura organizacional do COMAER, de modo que, ao término do Curso,
o futuro Sargento esteja dotado de atributos e competências que o qualificarão a ser um
integrante do Corpo de Graduados da Aeronáutica.
2.6.1.3 A instrução ministrada no Campo Técnico-Especializado constitui-se na
fase da formação em que o discente é preparado para obter um desempenho profissional
dentro dos padrões estabelecidos pelo COMAER. Desse modo, ela está dimensionada com
conhecimentos teóricos e práticos, de tal forma que o aluno, ao longo dos quatro
semestres letivos, torne-se capaz de atingir um nível de proficiência eficaz e compatível
à especialidade.
2.6.2 Um período de instrução de aproximadamente 40 (quarenta) dias
corridos, em regime de internato e contados a partir da data do início do Curso, será
ministrado exclusivamente de forma coletiva aos que vierem a ser matriculados, fazendo
parte do estágio probatório para adaptação à vida na caserna, estando inserido na
instrução do Campo Militar.
2.6.3
O período de
instrução citado no item
2.6.2
é
fundamental e
indispensável à adaptação do aluno, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de
reprovação e exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de
decisão judicial.
2.6.4 O candidato convocado para o CFS 1/2025 por força de decisão judicial,
até a data de validade do Exame, receberá Ordem de Matrícula e realizará o Curso com
os demais candidatos. Na hipótese de convocação após a data de validade do Exame, o
candidato será matriculado no CFS imediatamente posterior, devido à impossibilidade do
cumprimento do período de instrução previsto no item 2.6.2.
2.6.4.1 A formação nas especialidades do CFS é reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) como curso técnico, de nível médio, constando no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos.
2.6.5 Dentre os que vierem a ser matriculados no CFS, aqueles que concluírem
com êxito o referido curso, segundo o Plano de Avaliação, estarão em condições de
compor o QSS, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER).
2.6.6 A habilitação à matrícula no CFS não é garantia de que o candidato
venha a ser efetivado no COMAER. Tal efetivação, bem como as promoções relacionadas,
dependerá da conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação,
das necessidades do COMAER e das definições da DIRAP.
2.6.6.1 O CFS, que se inicia após a Habilitação à Matrícula, não faz parte do
Exame de Admissão.
2.7 SITUAÇÃO DURANTE O CFS
2.7.1 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante
da EEAR, passa à situação de Aluno (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9  de
dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante todo o
Curso de Formação.
2.7.2 O Aluno do CFS é militar da ativa, com precedência hierárquica prevista
na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
2.7.3 O militar da ativa da Aeronáutica matriculado no CFS será transferido
para a EEAR, devendo comparecer à Escola desimpedido de sua Organização e seu
desligamento será efetuado somente após efetivada a sua matrícula, a fim de evitar
interrupção na contagem do seu tempo de serviço. O militar da ativa da Aeronáutica com
graduação igual ou superior a de Terceiro-Sargento, deverá estar licenciado e desligado
com vistas a cumprir o estabelecido na alínea "o" do item 8.1 dessas Instruções.
2.7.4 O candidato militar das demais Forças Armadas ou Auxiliares que vier a
receber ordem de matrícula no CFS 1/2025 deverá ser licenciado e desligado da OM de
origem no último dia útil anterior à matrícula no Curso.
2.7.5 Durante a realização do Curso, o aluno estará sujeito ao regime escolar
da EEAR, e fará jus à mesma remuneração que percebia por ocasião da matrícula, se
militar da ativa da Aeronáutica, ou fixada em lei para Aluno de Escola de Formação de
Sargentos, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e
dentária, exclusivamente para si.
2.7.6 O Aluno do CFS, por estar sujeito à formação sob regime de internato
militar, não faz jus à Próprio Nacional Residencial, nem poderá vir a residir fora do
alojamento do Corpo de Alunos.
2.7.7 O Aluno do CFS, na condição de Praça Especial, não poderá constituir
dependentes, nem estender a outros os benefícios a si destinados.
2.7.7.1 Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação,
constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de
oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação
exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, conforme o Art.
144-A da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
2.7.7.2 As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que
atendem, no momento da inscrição e matrícula no Curso, e de que continuarão a
atender, ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o item anterior,
e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o
licenciamento do serviço ativo, conforme os Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
2.7.7.3 As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do
serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, conforme os Art. 144-
A e 145 da 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
2.7.8 Os alunos realizarão provas teóricas e práticas nos Campos Militar e
Técnico-Especializado, e a conclusão do Curso está condicionada à sua aprovação,
mediante a obtenção de graus e médias previstos no Plano de Avaliação. O aluno não
tem direito líquido e certo à promoção e à graduação de Terceiro Sargento, pois, para ser
promovido, necessita, entre outros requisitos, concluir o Curso com aproveitamento.
2.7.9 Durante o Curso, o aluno estará sujeito ao preconizado nas Normas
Reguladoras dos Cursos (NOREG) e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da
ativa das Forças Armadas.
2.8 SITUAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CFS
2.8.1 A precedência hierárquica do concluinte do CFS será estabelecida ao
término do Curso, àquele que vier a concluí-lo com aproveitamento, segundo o respectivo
Plano de Avaliação, conforme determinam as NOREG, de acordo com a alínea "d" do
parágrafo 2º do Art. 17 da Lei 6.880/1980 e conforme os procedimentos adotados pela
DIRAP, previstos na Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10).
2.8.1.1 A promoção à graduação de Terceiro-Sargento ocorrerá mediante ato
da DIRAP, em data oportuna à conveniência do COMAER e conforme o Regulamento do
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690,
de 19 de dezembro de 2000, Alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de
2021, e demais disposições preconizadas na ICA 39-10.
2.8.2 Os formandos do CFS serão distribuídos e classificados nas OM do
COMAER, abrangendo todo o território nacional, de acordo com a necessidade da
Administração.
2.8.2.1 O Aluno que concluir o Curso com aproveitamento fará jus à
remuneração prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentada pelo
Decreto nº 4.307/2002 e pela Lei 13.954/2019, percebendo o valor do Adicional de
Habilitação nos limites estabelecidos no Anexo III da referida lei no tocante aos
percentuais sobre o soldo por conclusão de Curso com aproveitamento, combinados com
o Art. 6º e com a letra "p" do item V do Anexo C (FORMAÇÃO), ambos da Portaria
Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, do Ministério da Defesa e com o
Anexo A da Portaria COMGEP nº 135, de 22 de março de 2021.
2.8.3 O Aluno que concluir o CFS 1/2025 com aproveitamento, em virtude de
decisão judicial liminar, somente estará em condições de ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento se sobrevier, durante o Curso, Sentença Definitiva (transitada em
julgado) ou Acórdão de Tribunal determinando expressamente a nomeação e desde que
se encontre dentro do número de vagas.
2.8.4 Caso sobrevenha Sentença definitiva ou Acórdão de Tribunal após a
conclusão do Curso, determinando expressamente a nomeação de Aluno que concluiu o
CFS com aproveitamento e dentro do número de vagas, será reservada vaga pela
Administração castrense para o evento de nomeação imediatamente subsequente.
2.8.5 O militar indenizará a União pelos custos com sua formação, preparação
ou adaptação, caso não tenham decorrido, a contar da data de conclusão do
correspondente evento de ensino, os prazos mínimos estabelecidos em legislação,
conforme Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de
outubro de 2021.
3 INSCRIÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO
3.1 CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO
3.1.1 São condições para a inscrição e para a realização do processo
seletivo:
a) ser brasileiro (a);
b) ser voluntário (a);
c) estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nestas IE, para
habilitação à futura matrícula no CFS 1/2025;
d) se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado1 por seu
responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento no
Exame, estar autorizado a participar das fases subsequentes (Inspeção de Saúde
(INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento
Físico (TACF) e matrícula no Curso);
1 A autorização para realizar
as Provas Escritas será consolidada
eletronicamente no momento da solicitação da inscrição, com a inserção dos dados
pessoais do responsável legal.
e) inscrever-se por meio do FSI; e
f) pagar a taxa de inscrição, ressalvado o disposto no item 3.3.14.
3.1.2 O candidato militar da ativa deverá informar por escrito, via Ofício ao
seu Comandante, Diretor ou Chefe que participará do Exame de Admissão.
3.1.2.1 O militar da ativa, na condição de candidato e de voluntário, deverá
ser liberado nos dias e horários estabelecidos no Calendário de Eventos (Anexo B) do
Exame, sendo tais liberações de caráter particular, por se tratar de interesse do
candidato, de modo que não podem ser remuneradas nem apoiadas pela Administração
(como pagamento de diárias, indenização de passagem, fornecimento de transporte ou
qualquer outro tipo de apoio institucional).
3.1.3 O candidato militar da ativa deverá informar oficialmente sobre sua
indisponibilidade para missões a serviço fora de sede nos períodos estabelecidos no
Calendário de Eventos (Anexo B).
3.1.4 Caso o candidato seja incorporado em qualquer uma das Forças Armadas
no período compreendido entre a inscrição e a matrícula, deverá informar por escrito à
EEAR em que OM está servindo, visto que a interrupção do Serviço Militar Inicial somente
poderá ocorrer nos casos previstos no art. 31, da Lei nº 4.375 (Lei do Serviço Militar), de

                            

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