DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3 CONVOCAÇÃO
PARA A CONCENTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
E ETAPAS
SUBSEQUENTES (INSPSAU, EAP, TACF e PHC)
5.3.1 Visando ao completamento das vagas destinadas à ampla concorrência,
serão convocados para prosseguir no Exame e, portanto, participar da Concentração
Intermediária e realizar as etapas subsequentes, os candidatos relacionados de acordo
com a ordem estabelecida pela MF, em quantidade definida pela conveniência da
Administração.
5.3.2 Visando ao completamento das vagas destinadas aos negros, serão
convocados para prosseguir no Exame e, portanto, participar da Concentração
Intermediária e realizar as etapas subsequentes, os candidatos que optaram por
concorrer às vagas reservadas, relacionados de acordo com a ordem estabelecida pela
MF, respeitando o disposto na Lei 12.990 de 9 de junho de 2014, e em quantidade
definida pela conveniência da Administração.
5.3.3 Somente será convocado para a Concentração Intermediária e etapas
subsequentes, o candidato que atender à condição prevista no item 8.1, alínea "e"
destas Instruções.
5.3.3.1 A convocação de candidatos em número superior ao das vagas fixadas
visa, exclusivamente, ao preenchimento dessas e de possíveis vagas adicionais, em caso
de haver exclusão de candidatos em decorrência de eliminação nas etapas subsequentes
ou na eventual desistência de candidato aprovado antes do encerramento do EA.
5.3.4 Caso as vagas previstas não sejam preenchidas com os candidatos
convocados para a Concentração Intermediária, a Administração poderá efetuar novas
convocações, dentre os candidatos considerados com aproveitamento pelo item 5.2.11.2,
respeitando-se a sequência da classificação estabelecida pela MF, desde que existam
prazos mínimos necessários para a realização das etapas seguintes e a convocação ainda
se dê dentro do prazo de validade deste Exame.
5.3.5 A Concentração Intermediária poderá ser realizada em um ou mais dias,
conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B) de acordo com o número de
candidatos convocados, respeitada a ordem estabelecida pela MF, em quantidade
definida pela conveniência da Administração.
5.3.6 Recomenda-se aos candidatos, que forem convocados para prosseguirem
no Exame, que se antecipem à obtenção dos documentos, exames, laudos, avaliações,
atestados e declarações a serem apresentados nas datas especificadas nestas IE.
5.4 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU)
5.4.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos (Anexo
B), por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológico,
definidos em instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características
incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as
atividades previstas para o Curso.
5.4.2 A INSPSAU será realizada sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria para
fins exclusivos de admissão, contidos na ICA 160-6 "Instruções Técnicas das Inspeções de
Saúde na Aeronáutica", na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos
e Quadros da Aeronáutica", e na NSCA 160-14 "Abordagem do Uso Indevido de
Substâncias Psicoativas na Aeronáutica, divulgadas no endereço eletrônico do Exame.
5.4.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no
Calendário de Eventos (Anexo B).
5.4.3.1 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve
ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às
mesmas regras gerais constantes nestas Instruções.
5.4.4 Para realizar a Inspeção
de Saúde, deverá ser apresentado,
obrigatoriamente, os seguintes documentos físicos:
I - Por todos os candidatos:
a) laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína,
codeína, morfina e monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de
amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames
toxicológicos serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados
pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, conforme o disposto no item 5.4.6..
b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre
amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra hepatite B deverá constar, ao
menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs
positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B.
c) Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no
máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU.
II - Pelas candidatas:
- laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da Inspeção.
5.4.5. Os exames toxicológicos, previstos na alínea "a" do inciso I do item
5.4.4, deverão ser realizados em, no máximo, sessenta dias antes da INSPSAU, com
janela de
detecção mínima de noventa
dias. No corpo do
laudo deverão,
obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa,
inclusive impressão digital e assinatura do doador e do responsável, podendo a coleta da
digital e assinatura do responsável ser realizada próxima ao campo da digital e
assinatura do doador (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura de, no
mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico
pela emissão desse laudo/resultado.
5.4.6 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos
são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e
que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense
para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de
Patologia - CAP-FDT.
5.4.7 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos
exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na
alínea "a" do inciso I do item 5.4.4, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente
julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 6.8.
5.4.8 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado
médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias
da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de
restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
5.4.9 No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os
documentos previstos no item 5.4.4 poderão interpor recurso à Comissão Fiscalizadora
(Anexo P).
5.4.9.1 Os documentos listados no item 5.4.4 deverão ser entregues em 02
(dois) dias úteis, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B), sob pena
de exclusão.
5.4.9.2 A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de toda a
documentação prevista no item 5.4.4.
5.4.10 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o
motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS),
disponibilizado no endereço eletrônico do Exame, mediante senha pessoal a ser cadastrada
pelo próprio candidato, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
5.4.11 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no Calendário de
Eventos (Anexo B), respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a
ser divulgada na Concentração Intermediária
5.5 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP)
5.5.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por
meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de
modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho
das atividades previstas.
5.5.1.1 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar),
no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011
(Lei de Ensino na Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no
Decreto nº 9.739/2019.
5.5.2 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na
NSCA 38-23 Norma de Sistema que dispõe sobre "Exame de Aptidão Psicológica",
divulgada no endereço eletrônico do Exame.
5.5.3 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão,
conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos
psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao
adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo
científico do cargo, conforme abaixo discriminado:
1. Para candidatos da Opção 1:
a) Personalidade:
- características desejáveis: adaptabilidade, resiliência, disciplina, adequação a
normas e
padrões, controle emocional, relacionamento
interpessoal, cooperação,
determinação, autoconfiança, dedicação, planejamento, liderança, entre outras.
- características restritivas: agressividade inadequada, ansiedade exacerbada,
individualismo, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre outras.
b) Aptidão:
- Serão avaliadas aptidões como: raciocínio abstrato, memória, atenção difusa
e atenção concentrada.
2. Para candidatos da Opção 2:
a) Personalidade:
- características desejáveis: adaptabilidade, adequação a normas e padrões,
comunicação, cooperação, disciplina, proatividade, persistência, controle emocional,
organização, relacionamento interpessoal, resistência à monotonia, meticulosidade, entre
outras.
-
características restritivas:
impulsividade, individualismo,
autoconfiança
inadequada, ansiedade exacerbada, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre
outras.
b) Aptidão:
- serão avaliadas aptidões como: rapidez e exatidão,inteligência, atenção
difusa, atenção concentrada e raciocínio espacial.
5.5.4 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INAPTO", divulgado nas páginas eletrônicas do Exame, na data prevista no Calendário
de Eventos.
5.5.5 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de
sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Aptidão Psicológica
(DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste Exame, mediante senha pessoal a
ser cadastrada pelo próprio candidato.
5.6 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF)
5.6.1 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico, por
meio de testes de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER de
modo a comprovar a capacidade mínima de condicionamento físico para o Serviço
Militar e para as atividades previstas no curso.
5.6.2 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os
procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de
Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do
Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do Exame.
5.6.3 Somente realizarão o TACF
os candidatos julgados APTOS na
I N S P S AU .
5.6.4 Os índices mínimos de aprovação:
.
.SEXO MASCULINO
.SEXO FEMININO
.
.T ES T ES
.D ES E M P E N H O
MINÍMO
.T ES T ES
.D ES E M P E N H O
MINÍMO
.
.FEMS¹
.26 repetições
.FEMS¹
.16 repetições
.
.FTSC²
.42 repetições
.FTSC²
.34 repetições
.
.SH3
.1,8 m
.SH3
.1,4 m
.
.Corrida 12 min
.2250 m
.Corrida 12 min
.1850 m
¹ FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS SUPERIORES COM APOIO DE FRENTE
SOBRE O SOLO
² FLEXÃO DO TRONCO SOBRE AS COXAS
3 SALTO HORIZONTAL
5.6.5 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das
menções "APTO" ou "NÃO APTO".
5.6.6 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa
informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do
TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do Exame.
5.6.7 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração
escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem
restrições físicas de qualquer natureza, conforme Anexo Q, em face do agudo esforço a
que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal eventuais
consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física.
5.7 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC)
5.7.1 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos,
conforme o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por
concorrer às vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas
anteriores, para o PHC, realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de
sua autodeclaração.
5.7.1.1
Considera-se PHC
a
identificação
por terceiros
da
condição
autodeclarada.
5.7.2 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no momento da inscrição.
5.7.2.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo da realização do PHC.
5.7.3 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação
em PHC realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais,
distritais e municipais.
5.7.3.1 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem
qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça
(boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou
qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e
cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do
candidato, sob pena de exclusão.
5.7.3.2 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.7.4 Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão
eliminados do Exame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
5.7.5 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC
concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem
decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme
Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa.
5.7.5.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração
não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
PHC.
5.7.5.2 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros.
5.7.5.3 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC
serão divulgadas pela EEAR na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
5.8 VALIDAÇÃO DOCUMENTAL
5.8.1 A Validação Documental do processo seletivo será realizada por meio da
análise e conferência da documentação prevista para matrícula no curso, quando
deverão ser apresentados todos os documentos previstos na alínea "s" do item 8.1.
5.8.2 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão imprimir
a Lista de Verificação de Documentos (Anexo L) anexando as cópias da documentação
exigida,
com
todas as
páginas
numeradas
e
rubricadas
de próprio
punho
pelo
candidato.

                            

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