DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 78-A
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025042500001
1
Sumário
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o programa Classe Média e altera a
Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de
2024, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre
o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de
Habitação, para o exercício de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11de maio de 1990, no art. 66
do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de
2023, e nas Resoluções CCFGTSnº 1.115 e nº 1.116, ambas de 15 de abril de 2025,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o programa habitacional Classe Média, instituído
pela Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025.
Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta Instrução Normativa
deverá observar os regramentos estabelecidos nos seguintes normativos, sem prejuízo
de outros que se revelem pertinentes:
I - Resolução CCFGTS nº 288, de 30 de junho de 1998;
II - Resolução CCFGTS nº 688, de 15 de maio de 2012;
III - Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012;
IV - Resolução CCFGTS nº 761, de 9 de dezembro de 2014;
V - Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018;
VI - Instrução Normativa nº 11, de 9 de junho de 2015, do Ministério das
Cidades;
VII - Resolução CCFGTS nº 1.053, de 13 de dezembro de 2022; e
VIII - Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025.
Art. 3º O programa Classe Média tem por objetivo possibilitar o acesso a
moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$
12.000,00 (doze mil reais), conforme art. 2º da Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de
abril de 2025.
Art. 4º O programa Classe Média destina-se à concessão de financiamentos
a pessoas físicas, na qualidade de mutuários, para aquisição de unidades habitacionais
novas ou
usadas, dotadas
de padrões
mínimos de
salubridade, segurança
e
habitabilidade.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, em conformidade com art. 13, §
5º, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, do Conselho Monetário Nacional
- CMN, considera-se unidade habitacional nova, o imóvel que:
I - esteja em fase de produção; ou
II
- tenha
até
cento
e oitenta
dias
de
"habite-se", ou
documento
equivalente, expedido por órgão público competente, ou, nos casos de prazo superior,
se não tiver sido habitada ou alienada.
§ 2º Os padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade serão
representados por soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia
elétrica, bem como por especificações técnicas que garantam a segurança da
edificação, em conformidade com as respectivas posturas municipais.
CAPÍTULO II
ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º As operações de financiamento realizadas no âmbito do programa
Classe Média integrarão, obrigatoriamente, carteira de financiamentos composta por
operações firmadas com recursos do FGTS e com recursos de outras fontes, aportados
pelas instituições financeiras interessadas.
§ 1º A participação dos recursos do FGTS na carteira de que trata o caput
será limitada a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A composição dos recursos do FGTS com recursos de outras fontes
será responsabilidade dos agentes financeiros interessados e habilitados a operar pelo
Agente Operador do FGTS.
§ 3º O Agente Operador alocará, aos agentes financeiros, a parcela de
recursos FGTS destinados ao programa Classe Média, por intermédio de contrato, no
qual constará cláusula prevendo a contratação dos financiamentos com os mutuários
até o dia 31 de dezembro de cada exercício orçamentário.
§ 4º O Agente Operador observará os critérios de alocação de recursos
previstos anualmente na regulamentação específica de execução orçamentária.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO
Art. 6º A etapa de enquadramento das propostas observará os aspectos a
seguir relacionados, sem prejuízo das demais normas que regem as operações do
FGT S :
I - atendimento ao objetivo do programa, às condições mínimas de
contratação dispostas na Resolução CCFGTS nº 688, de 15 de maio de 2012, na
Instrução Normativa nº 11, de 9 de junho de 2015, na Resolução CCFGTS nº 1.116, de
15 de abril de 2025, e nesta Instrução Normativa;
II - verificação da existência de compatibilidade entre o valor de
financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente; e
III - atendimento ao disposto na Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
§ 1º As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente
devolvidas 
aos 
seus 
proponentes, 
acompanhadas 
de 
justificativa 
do 
não
enquadramento.
§ 2º As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, à etapa
de hierarquização e seleção.
Art. 7º Fica o Agente Operador responsável pela execução do processo de
enquadramento das propostas de operações de financiamento, admitida sua delegação
aos agentes financeiros por ele habilitados a participar do programa.
CAPÍTULO IV
HIERARQUIZAÇÃO
E 
SELEÇÃO
DE
PROPOSTAS
DE 
OPERAÇÕES
DE
FINANCIAMENTO
Art. 8º A etapa de hierarquização e seleção de propostas consiste em
ordenar, a partir dos critérios definidos neste capítulo, e eleger, até o limite de
recursos orçamentários alocados ao programa Classe Média, as propostas consideradas
prioritárias.
Art. 9º Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham o maior
número dentre os critérios:
I - sejam formuladas por titular de conta vinculada do FGTS;
II - sejam destinadas à aquisição de unidades habitacionais novas; e
III - apresentem maior participação de recursos próprios do proponente ao
crédito, em relação ao valor de venda ou investimento da unidade habitacional.
§ 1º Os critérios são equivalentes entre si e, para efeito de desempate,
serão considerados na ordem em que se encontram dispostos, seguidos ainda da
ordem cronológica de recebimento das propostas pelo agente financeiro.
§ 2º As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase
de contratação.
Art. 10. Fica o Agente Operador responsável pela execução da etapa de
hierarquização e seleção das propostas, admitida sua delegação aos agentes financeiros
por ele habilitados a participar do programa.
Art. 11. Fica dispensada a etapa de hierarquização e seleção, nos casos em
que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior
ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO
Condições Gerais
Art. 12. Somente serão concedidos financiamentos a mutuários pessoas
físicas que atendam aos pré-requisitos de que trata o art. 17 da Resolução CCFGTS nº
702, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. O descumprimento das condições estipuladas pelo caput
ensejará a liquidação antecipada do contrato de financiamento.
Art. 13. Os imóveis objeto de financiamento pelo programa Classe Média
observarão o limite de valor de venda ou investimento previsto no art. 3º da
Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025.
Contrapartidas
Art. 14. Os proponentes ao financiamento no programa Classe Média
deverão observar as contrapartidas mínimas previstas no art. 22, inciso III e § 4º, da
Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012.
Juros do financiamento e remuneração dos agentes financeiros
Art. 15. Para a parcela de recursos do FGTS da carteira de financiamentos
de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, caberá:
I - aplicação de taxa de juros nominal de 6,50% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano; e
II - a cobrança, pelos agentes financeiros, de até 3,50% (três inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano, a título de diferencial de juros.
Art. 16. Todas as operações de financiamento que integrarem a carteira de
que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, observarão uma taxa de juros nominal
ao mutuário de até 10,00% (dez por cento) ao ano.
Art. 17. Em acréscimo ao diferencial de juros, de que trata o art. 15, inciso II,
desta Instrução Normativa, ficam os agentes financeiros autorizados a cobrar os valores
previstos no art. 7º, incisos II e III, da Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a cobrança de outras taxas e
tarifas, a qualquer título, ausentes de previsão concedida pelo Conselho Curador do
FGTS, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Sistemas e prazos de amortização
Art. 18. As operações de financiamento adotarão sistema de amortização
livremente pactuado entre o Agente Operador e os agentes financeiros e entre estes
últimos e seus respectivos mutuários.
Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão oferecer aos mutuários ao
menos duas opções de sistemas de amortização, prevendo entre elas:
I - necessariamente, o Sistema de Amortização Constante - SAC; e
II - alternativamente, o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o
Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
Art. 19. Os contratos de financiamento deverão prever atualização mensal
do saldo devedor pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas
vinculadas do FGTS, conforme previsto no art. 7º, inciso V, da Resolução CCFGTS nº
1.116, de 15 de abril de 2025.
Art. 20. As operações de crédito contratadas no âmbito do programa Classe
Média observarão o prazo máximo de amortização estabelecido pelo art. 9º, inciso IV,
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 21. O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de
amortização do principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros
pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou
do financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização
monetária do saldo devedor.
Garantias
Art. 22. O programa Classe Média admite as garantias previstas no art. 9º,
inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Resolução CCFGTS nº 1.053,
de 13 de dezembro de 2022, a critério do Agente Operador.
Seguros
Art. 23. As operações de financiamento com mutuários pessoas físicas
contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos abaixo:
I - riscos de morte e invalidez permanente do mutuário - MIP; e
II - danos físicos ao imóvel - DFI.
Parágrafo único. Para cumprimento da exigência disposta no caput, os
agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade
mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos; e
II
-
aceitar
apólices individuais
apresentadas
pelos
pretendentes
ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima
estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Agente Operador encaminhará ao Gestor da Aplicação dados e
informações que permitam a realização de avaliação do programa Classe Média e  o
acompanhamento da execução orçamentária.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, o Agente Operador
disponibilizará, mantendo devidamente atualizado, sítio eletrônico oficial, sem prejuízo
de outros dados e informações que venham a ser a qualquer tempo solicitados.
Art. 25. A Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2024, do
Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º As operações de financiamento destinadas à aquisição de unidades
habitacionais usadas por famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 4.700,01
(quatro mil e setecentos reais e um centavo) e R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos
reais), no âmbito da área de Habitação Popular, deverão observar as seguintes
condições e limites:
I - ..........
..........
b) 65% (sessenta e cinco por cento), quando concedidas nas regiões Sul e
Sudeste;
.........." (NR)
"Art. 5º-A A razão entre o valor nominal da operação de financiamento e
o valor de venda do imóvel, nas operações de financiamento destinadas à aquisição de
imóveis usados no programa Classe Média, concedidas nas regiões geográficas Sul e
Sudeste, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento)." (NR)
Art. 26. O Anexo I à Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2024,
do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL

                            

Fechar