DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 24 de abril de 2025 3 LEI N.º 7.444, DE 24 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE sobre a modificação da organização administrati- va da Secretaria de Estado da Assistência Social, na forma que especifica, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Secretaria de Estado da Assistência Social passa a denominar-se Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da alínea k do inciso III do art. 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos: ................................................................................. III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas: ................................................................................. k) Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome;” Art. 3.º A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da denominação da Subseção XI da Seção III do Capítulo VI, e do caput e incisos I e II do art. 45 e com a inclusão do inciso III ao art. 45, com as seguintes redações: “Subseção XI Da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome Art. 45. A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades: I - o desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas, da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas. II - a formulação, a coordenação, a articulação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Amazonas, na consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua respon- sabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar; e III - formulação, monitoramento e coordenação da Política de Segurança Alimentar do Estado do Amazonas, fazendo a interface entre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).” Art. 4.º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, os seguintes cargos de confiança e de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, sem simbologia; II - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia; III - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1. IV - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1; V - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, AD-2; VI - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2. Art. 5.º A Parte 21 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LEI DELEGADA N.º 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019, ANEXO ÚNICO, PARTE 21 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME CARGOS DE CONFIANÇA QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA CARGOS DE CONFIANÇA 01 Secretário de Estado - 02 Secretário Executivo - 02 Secretário Executivo Adjunto - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA 01 Chefe de Gabinete AD-1 06 Chefe de Departamento AD-1 22 Assessor I AD-1 05 Diretor de Unidade AD-1 20 Gerente AD-2 45 Assessor II AD-2 01 Secretário Administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social AD-2 22 Subgerente AD-2 25 Assessor III AD-3 01 Assessor IV AD-4 LEI N.º 7.445, DE 24 DE ABRIL DE 2025 ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares, constante da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual de 3,93%, relativo à revisão geral anual da data base de 2024, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de remuneração e à tabela de indenização de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2.º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 5,48%, relativo à revisão geral anual da data base de 2025, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de remuneração e à tabela de indenização de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos Anexos III e IV desta Lei. Parágrafo único. A implementação do reajuste de que trata este artigo dar-se-á apenas a contar de 1.º de dezembro de 2025. Protocolo 221296 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar