DOEAM 24/04/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de abril de 2025 3
LEI N.º 7.444, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a modificação da organização administrati-
va da Secretaria de Estado da Assistência Social, na forma 
que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Secretaria de Estado da Assistência Social passa a denominar-se 
Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 122, 
de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da alínea k do 
inciso III do art. 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:
.................................................................................
III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de 
políticas públicas:
.................................................................................
k) Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome;”
Art. 3.º A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a alteração da denominação da Subseção XI da Seção III do 
Capítulo VI, e do caput e incisos I e II do art. 45 e com a inclusão do inciso III 
ao art. 45, com as seguintes redações:
“Subseção XI
Da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Art. 45. A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate 
à Fome, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como 
finalidades:
I - o desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do 
Estado do Amazonas, da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei da 
Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas.
II - a formulação, a coordenação, a articulação, o monitoramento 
e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social no Estado do 
Amazonas, na consolidação do Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de 
direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua respon-
sabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de 
vulnerabilidade social e insegurança alimentar; e
III - formulação, monitoramento e coordenação da Política de 
Segurança Alimentar do Estado do Amazonas, fazendo a interface entre 
o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS).”
Art. 4.º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência 
Social e Combate à Fome, os seguintes cargos de confiança e de provimento 
em comissão:
I - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, sem simbologia;
II - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, sem 
simbologia;
III - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, 
AD-1.
IV - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;
V - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, AD-2;
VI - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2.
Art. 5.º A Parte 21 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no 
artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a 
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO 
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO LEI DELEGADA N.º 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 
2019, ANEXO ÚNICO, PARTE 21  
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E    
COMBATE À FOME 
CARGOS DE CONFIANÇA  
QUANTIDADE 
CARGO 
SIMBOLOGIA 
CARGOS DE CONFIANÇA 
01 
Secretário de Estado 
- 
02 
Secretário Executivo 
- 
02 
Secretário Executivo 
Adjunto 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
QUANTIDADE 
CARGO 
SIMBOLOGIA 
01 
Chefe de Gabinete 
AD-1 
06 
Chefe de Departamento 
AD-1 
22 
Assessor I 
AD-1 
05 
Diretor de Unidade 
AD-1 
20 
Gerente 
AD-2 
45 
Assessor II 
AD-2 
01 
Secretário Administrativo 
do Conselho Estadual de 
Assistência Social 
AD-2 
22 
Subgerente 
AD-2 
25 
Assessor III 
AD-3 
01 
Assessor IV 
AD-4 
LEI N.º 7.445, DE 24 DE ABRIL DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos 
policiais e bombeiros militares, constante da Lei n.º 3.725, 
de 19 de março de 2012, e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I :
Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual 
de 3,93%, relativo à revisão geral anual da data base de 2024, os valores 
constantes dos Anexos I e II da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, 
relativos à tabela de remuneração e à tabela de indenização de compensação 
orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual 
correspondente a 5,48%, relativo à revisão geral anual da data base de 
2025, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei n.º 3.725, de 19 de 
março de 2012, relativos à tabela de remuneração e à tabela de indenização 
de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. A implementação do reajuste de que trata este artigo 
dar-se-á apenas a contar de 1.º de dezembro de 2025.
Protocolo 221296
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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