REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 79 Brasília - DF, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29 Ministério da Educação........................................................................................................... 54 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 57 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 60 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 64 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 88 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 93 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 99 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 143 Ministério dos Transportes................................................................................................... 143 Ministério do Turismo........................................................................................................... 148 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 150 Ministério Público da União................................................................................................. 150 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 154 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 170 .................................. Esta edição é composta de 170 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 25/4/2025 a edição extra nº 78-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 2111 ADI-ED-ED Relator(a): Min. Nunes Marques EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira - OAB 16764/DF EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro - Faaperj ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) - OAB 87458/RJ ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA - OAB 169541/RJ AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos - OAB's (92298/MG, 364864/SP, 41455/DF) ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF BENEFICIÁRIO(A/S): Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP ADVOGADO(A/S): Gisele Lemos Kravchychyn - OAB's (18200/SC, 494709/SP, 356A/SE, 250708/RJ) ADVOGADO(A/S): Jane Lúcia Wilhelm Berwanger - OAB's (515595/SP, 46917/RS, 47466/DF, 61984/GO, 209655/MG, 76463/PR, 42874/SC, 33004/A/MT) AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. ADI 3228 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025. Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça. II. Questão em Discussão 2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição. III. Razões de Decidir 3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019). 4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção. 5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019Fechar