DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 79
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 54
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 57
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 60
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 64
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 88
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 93
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 99
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 143
Ministério dos Transportes................................................................................................... 143
Ministério do Turismo........................................................................................................... 148
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 150
Ministério Público da União................................................................................................. 150
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 154
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 170
.................................. Esta edição é composta de 170 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/4/2025 a
edição extra nº 78-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 2111 ADI-ED-ED
Relator(a): Min. Nunes Marques
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM
ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira - OAB 16764/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado
do Rio de Janeiro - Faaperj
ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) - OAB 87458/RJ
ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA - OAB 169541/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos - OAB's (92298/MG, 364864/SP, 41455/DF)
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
BENEFICIÁRIO(A/S): Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP
ADVOGADO(A/S): Gisele Lemos Kravchychyn - OAB's (18200/SC, 494709/SP, 356A/SE, 250708/RJ)
ADVOGADO(A/S): Jane Lúcia Wilhelm Berwanger
- OAB's (515595/SP, 46917/RS,
47466/DF, 61984/GO, 209655/MG, 76463/PR, 42874/SC, 33004/A/MT)
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os
embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
(CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro,
datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a
irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões
judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de
julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no
presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários
sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de
ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere
o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b)
efetuados. 
Tudo
nos 
termos 
do 
voto
ora 
reajustado 
do
Relator. 
Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 10.4.2025.
ADI 3228 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo
Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos,
prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92,
§ 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar
estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das
parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese
de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de
cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório
constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que
conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a
acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei
Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021
e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório
constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de
efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da
ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual
de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a
divergência 
inaugurada 
pelo 
Ministro 
Roberto 
Barroso, 
a 
fim 
de 
declarar
inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º
do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei
Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do
diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar
Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos
Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto
Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário,
Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da
Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei
Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também
votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux.
Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo
Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os
Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da
expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no
entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº
238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas
já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros
Cristiano
Zanin
e
Flávio
Dino, sucessores,
respectivamente,
dos
Ministros Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto
relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão
o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 19.2.2025.
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações
por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial.
I. Caso em Exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei
Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação
mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de
Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria
de Justiça.
II. Questão em Discussão
2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do
Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º,
da Constituição.
III. Razões de Decidir
3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível
com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou
assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).
4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da
Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo
desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório
previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta
hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção.
5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público
seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal
providência violaria a autonomia da instituição.
IV. Dispositivo e Tese
6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade
(i) da expressão que se incorporará aos vencimentos prevista na redação dada pelo art. 6º da
Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº
95/1997; e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de
efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da
ata de julgamento.
Tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações
pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério
Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a
acumulação e autorizado o exercício da opção.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar
estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI
2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019

                            

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