Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800002 2 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 6365 ADI-ED-segundos-ED Relator(a): Min. Luiz Fux EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Aseembleia Legislativa do Estado de Tocantins EMBARGADO(A/S): Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB 14489/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas Agenciadoras de Transportes de Cargas - Anatc ADVOGADO(A/S): Rafael Vicente Gonçalves Tobias - OAB 14895/MT Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUÓRUM NÃO ALCANÇADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 27 DA LEI FEDERAL Nº 9.868/1999. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE MINISTRO POR SUSPEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTO QUE SÓI SER EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA NULIDADE EX TUNC DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS DEVEM SER INTERPRETADOS DE FORMA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que restou declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, que dispõem sobre a Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, animal ou mineral, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. 2. Ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo Tribunal, por ausência de alcance do quórum previsto na Lei Federal nº 9.868/1999. 3. Arguição de obscuridade no acórdão embargado quanto ao exame do quórum para modulação dos efeitos da decisão na hipótese específica de suspeição de Ministro, tal, fundada na concepção de que, na hipótese, o quórum legal qualificado de dois terços não deveria ser calculado com base na totalidade dos membros do Tribunal, mas, sim, considerando-se tão somente os Ministros aptos a participarem do julgamento. 4. Consoante o disposto no artigo 27 da Lei federal 9.868/1999, "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". 5. A modulação dos efeitos da decisão no controle abstrato de constitucionalidade consubstancia exceção à regra geral da nulidade ex tunc das normas inconstitucionais, de modo, portanto, que os requisitos legais pertinentes devem ser interpretados de forma estrita. 6. Consectariamente, nos termos da lei, o quórum de dois terços para a modulação dos efeitos da decisão deve levar em consideração a totalidade dos membros do Tribunal, sendo irrelevante para tal cálculo a existência de Ministros impedidos de participar do julgamento. 7. Embargos de declaração desprovidos. ADI 7265 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas ADVOGADO(A/S): Luis Inacio Lucena Adams - OAB's (387456/SP, 29512/DF, 209107/RJ) ADVOGADO(A/S): Marcio Vieira Souto Costa Ferreira - OAB's (059384/RJ, 150585/SP, 64481A/RS, 36464/DF, 177504/MG) ADVOGADO(A/S): Ana Tereza Basílio - OAB's (1566 - A/RN, 54089/PE, 253532/SP, 30067/A/MT, 59957/SC, A1482/AM, 22646/DF, 640-A/RR, 68488/BA, 22660-A/MA, 11239/RO, 19798/PI, 32968/ES, 46159-A/CE, 1269A/SE, 206585/MG, 10.581-A/TO, 29281A/PB, 4993-A/AP, 074802/RJ, 26340/MS, 31218-A/PA, 18158A/AL, 121660A/RS, 56629/GO, 105164/PR) ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva - OAB's (110493/RJ, 76373/DF, 79561/BA, 76996/SP, 64043/PE) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (11.421-A/TO, 61 7 4 6 / S C, 69577/GO, 193205/MG, 13789A/AL, 24309/A/MT, 9347/RO, 1406A/SE, 22424/MS, 691-A/RR, 16983/PE, 30149-A/CE, A1603/AM, 64191/DF, 20282-A/PB, 28817/ES, 77159/PR, 15908/PI, 55151/BA, 5013-A/AP, 203063/RJ, 1066-A/RN, 17845-A/MA, 130337A/RS, 367876/SP) AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Planos de Saude - Abramge ADVOGADO(A/S): Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro - OAB 25341/DF ADVOGADO(A/S): Eduardo Borges Espínola Araujo - OAB 41595/DF AMICUS CURIAE: Apepi - Apoio a Pesquisa e Pacientes de Canabis Medicinal ADVOGADO(A/S): Gustavo Oliveira Chalfun - OAB's (81424/MG, 78791/DF) ADVOGADO(A/S): Vanildo Jose da Costa Junior - OAB 106780/RJ ADVOGADO(A/S): Jonathan Accioly Lins Vidal Rodrigues - OAB 237746/RJ ADVOGADO(A/S): Margarete Santos de Brito - OAB 117234/RJ AMICUS CURIAE: Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD - Nacional AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Atencao Ao Diabetes AMICUS CURIAE: Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia AMICUS CURIAE: Instituto Diabetes Brasil ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Frazao do Amaral - OAB's (62285/DF, 162327/RJ) ADVOGADO(A/S): Luiza Peixoto Veiga - OAB's (59899/DF, 244413/RJ) ADVOGADO(A/S): Luís Carlos Moura Guimarães - OAB's (244320/RJ, 68107/DF) AMICUS CURIAE: Conselho Federal de Enfermagem Cofen ADVOGADO(A/S): Bruno Sampaio da Costa - OAB 102299/RJ AMICUS CURIAE: Saúde Brasil - Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistemas de Saúde ADVOGADO(A/S): Fernando Jose Cavalcanti Padilha de Melo - OAB 41100/PE AMICUS CURIAE: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ADVOGADO(A/S): Alexandre Amaral de Lima Leal - OAB 21362/DF AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF ADVOGADO(A/S): Christian Tarik Printes - OAB's (316680/SP, 81905/DF) AMICUS CURIAE: Comite Brasileiro de Organizacoes Representativas das Pessoas Com Deficiencia ADVOGADO(A/S): Camilla Cavalcanti Varella Guimaraes Junqueira Franco - OAB's (156028/SP, 133150/RJ) AMICUS CURIAE: Associacao Beneficente de Amparo Adoentes de Cancer ADVOGADO(A/S): Renata Vilhena Silva - OAB's (176143/RJ, 147954/SP) ADVOGADO(A/S): Isaura Maria Moreira Sarto Taglialegna - OAB 28195/DF AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - DPU AMICUS CURIAE: Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Interfarma Associacao da Industria Farmaceutica de Pesquisa ADVOGADO(A/S): Eliane Cristina Carvalho - OAB's (142775/MG, 178820/RJ, 28386/ES, 20732A/AL, 163004/SP, 59127/PE) ADVOGADO(A/S): Glaucia Mara Coelho - OAB's (4951-A/AP, 212123/RJ, 173018/SP, 39515/DF, 88791A/RS, 39164/ES, 59139/PE) ADVOGADO(A/S): Alexandre Kruel Jobim - OAB's (188865/SP, 14482/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato da Industria de Produtos Farmaceuticos ADVOGADO(A/S): Itamar de Carvalho Junior - OAB 228626/SP AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Saude Suplementar ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Caputo Bastos - OAB 02462/DF ADVOGADO(A/S): Alexandre Pacheco Bastos - OAB 52682/DF INTERESSADO(A/S): Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Inácio Lucena Adams; pela interessada Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Interfarma - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; pelo amicus curiae UNIMED DO BRASIL - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae APEPI - Apoio a Pesquisa e Pacientes de Canabis Medicinal, a Dra. Margarete Santos de Brito e o Dr. Gustavo Oliveira Chalfun; pelos amici curiae Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD-NACIONAL , Associação Nacional de Atenção ao Diabetes, Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, e Instituto Diabetes Brasil, o Dr. Carlos Eduardo Frazão; pelo amicus curiae Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter Jose Faiad de Moura; pelo amicus curiae Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência, a Dra. Camilla Cavalcanti Varella Guimarães Junqueira Franco; pelo amicus curiae Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer, a Dra. Renata Vilhena Silva; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, considerando o disposto no artigo 8º da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 24 de novembro de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 42, de 5 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21024.010376/2024-18, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da Empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., CNPJ nº 60.744.463/0092-27, situada na Rodovia MT-130, s/nº, Setor Syngenta, Fazenda Castelli, Zona Rural, CEP 78850-000, no município de Primavera do Leste - MT, para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. LENY ROSA FILHOFechar