DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 6365 ADI-ED-segundos-ED
Relator(a): Min. Luiz Fux
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Aseembleia Legislativa do Estado de Tocantins
EMBARGADO(A/S): Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB 14489/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas Agenciadoras de Transportes de Cargas - Anatc
ADVOGADO(A/S): Rafael Vicente Gonçalves Tobias - OAB 14895/MT
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de
declaração; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin
e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos
o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça
acompanharam o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUÓRUM NÃO
ALCANÇADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 27 DA LEI FEDERAL Nº 9.868/1999.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE MINISTRO POR SUSPEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTO
QUE SÓI SER EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA NULIDADE EX TUNC DAS NORMAS
INCONSTITUCIONAIS. REQUISITOS
LEGAIS DEVEM SER INTERPRETADOS
DE FORMA
ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Ação direta de inconstitucionalidade
em que restou declarada a
inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019
do Estado do Tocantins, que dispõem sobre a Contribuição ao Fundo Estadual do
Transporte - FET incidente sobre o valor das operações com produtos de origem
vegetal, animal ou mineral, inclusive com destino à exportação ou equiparadas.
2. Ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo Tribunal, por ausência
de alcance do quórum previsto na Lei Federal nº 9.868/1999.
3. Arguição de obscuridade no acórdão embargado quanto ao exame do
quórum para modulação dos efeitos da decisão na hipótese específica de suspeição de
Ministro, tal, fundada na concepção de que, na hipótese, o quórum legal qualificado de
dois terços não deveria ser calculado com base na totalidade dos membros do Tribunal,
mas, sim, considerando-se tão somente os Ministros aptos a participarem do julgamento.
4. Consoante o disposto no artigo 27 da Lei federal 9.868/1999, "Ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou
de outro momento que venha a ser fixado".
5. A modulação dos efeitos da decisão no controle abstrato de constitucionalidade
consubstancia exceção à regra geral da nulidade ex tunc das normas inconstitucionais, de modo,
portanto, que os requisitos legais pertinentes devem ser interpretados de forma estrita.
6. Consectariamente, nos termos da lei, o quórum de dois terços para a
modulação dos efeitos da decisão deve levar em consideração a totalidade dos
membros do Tribunal, sendo irrelevante para tal cálculo a existência de Ministros
impedidos de participar do julgamento.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ADI 7265 Mérito
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas
ADVOGADO(A/S): 
Luis 
Inacio
Lucena 
Adams 
- 
OAB's
(387456/SP, 
29512/DF,
209107/RJ)
ADVOGADO(A/S): Marcio Vieira Souto Costa Ferreira - OAB's (059384/RJ, 150585/SP,
64481A/RS, 36464/DF, 177504/MG)
ADVOGADO(A/S): Ana Tereza Basílio - OAB's (1566 - A/RN, 54089/PE, 253532/SP, 30067/A/MT,
59957/SC, A1482/AM, 22646/DF, 640-A/RR, 68488/BA, 22660-A/MA, 11239/RO, 19798/PI,
32968/ES,
46159-A/CE, 1269A/SE,
206585/MG,
10.581-A/TO, 29281A/PB,
4993-A/AP,
074802/RJ, 26340/MS, 31218-A/PA, 18158A/AL, 121660A/RS, 56629/GO, 105164/PR)
ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva - OAB's (110493/RJ, 76373/DF, 79561/BA, 76996/SP, 64043/PE)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas
Médicas
ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (11.421-A/TO, 61 7 4 6 / S C,
69577/GO, 193205/MG, 13789A/AL, 24309/A/MT, 9347/RO, 1406A/SE, 22424/MS, 691-A/RR,
16983/PE, 30149-A/CE, A1603/AM, 64191/DF, 20282-A/PB, 28817/ES, 77159/PR, 15908/PI,
55151/BA, 5013-A/AP, 203063/RJ, 1066-A/RN, 17845-A/MA, 130337A/RS, 367876/SP)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Planos de Saude - Abramge
ADVOGADO(A/S): Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro - OAB 25341/DF
ADVOGADO(A/S): Eduardo Borges Espínola Araujo - OAB 41595/DF
AMICUS CURIAE: Apepi - Apoio a Pesquisa e Pacientes de Canabis Medicinal
ADVOGADO(A/S): Gustavo Oliveira Chalfun - OAB's (81424/MG, 78791/DF)
ADVOGADO(A/S): Vanildo Jose da Costa Junior - OAB 106780/RJ
ADVOGADO(A/S): Jonathan Accioly Lins Vidal Rodrigues - OAB 237746/RJ
ADVOGADO(A/S): Margarete Santos de Brito - OAB 117234/RJ
AMICUS CURIAE: Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD - Nacional
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Atencao Ao Diabetes
AMICUS CURIAE: Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
AMICUS CURIAE: Instituto Diabetes Brasil
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Frazao do Amaral - OAB's (62285/DF, 162327/RJ)
ADVOGADO(A/S): Luiza Peixoto Veiga - OAB's (59899/DF, 244413/RJ)
ADVOGADO(A/S): Luís Carlos Moura Guimarães - OAB's (244320/RJ, 68107/DF)
AMICUS CURIAE: Conselho Federal de Enfermagem Cofen
ADVOGADO(A/S): Bruno Sampaio da Costa - OAB 102299/RJ
AMICUS CURIAE: Saúde Brasil - Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de
Planos e Sistemas de Saúde
ADVOGADO(A/S): Fernando Jose Cavalcanti Padilha de Melo - OAB 41100/PE
AMICUS CURIAE: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
ADVOGADO(A/S): Alexandre Amaral de Lima Leal - OAB 21362/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF
ADVOGADO(A/S): Christian Tarik Printes - OAB's (316680/SP, 81905/DF)
AMICUS CURIAE: Comite Brasileiro de Organizacoes Representativas das Pessoas Com Deficiencia
ADVOGADO(A/S): Camilla Cavalcanti Varella Guimaraes Junqueira Franco - OAB's (156028/SP,
133150/RJ)
AMICUS CURIAE: Associacao Beneficente de Amparo Adoentes de Cancer
ADVOGADO(A/S): Renata Vilhena Silva - OAB's (176143/RJ, 147954/SP)
ADVOGADO(A/S): Isaura Maria Moreira Sarto Taglialegna - OAB 28195/DF
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - DPU
AMICUS CURIAE: Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Interfarma Associacao da Industria Farmaceutica de Pesquisa
ADVOGADO(A/S): Eliane Cristina Carvalho - OAB's (142775/MG, 178820/RJ, 28386/ES, 20732A/AL,
163004/SP, 59127/PE)
ADVOGADO(A/S): Glaucia Mara Coelho - OAB's (4951-A/AP, 212123/RJ, 173018/SP, 39515/DF,
88791A/RS, 39164/ES, 59139/PE)
ADVOGADO(A/S): Alexandre Kruel Jobim - OAB's (188865/SP, 14482/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato da Industria de Produtos Farmaceuticos
ADVOGADO(A/S): Itamar de Carvalho Junior - OAB 228626/SP
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Saude Suplementar
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Caputo Bastos - OAB 02462/DF
ADVOGADO(A/S): Alexandre Pacheco Bastos - OAB 52682/DF
INTERESSADO(A/S): Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Inácio Lucena Adams;
pela interessada Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da
União; pelo amicus curiae Interfarma - Associação da Indústria Farmacêutica de
Pesquisa, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; pelo amicus curiae UNIMED DO BRASIL -
Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins
Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE, a
Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae APEPI - Apoio a Pesquisa
e Pacientes de Canabis Medicinal, a Dra. Margarete Santos de Brito e o Dr. Gustavo
Oliveira Chalfun; pelos amici curiae Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD-NACIONAL ,
Associação Nacional de Atenção ao Diabetes, Sociedade Brasileira de Endocrinologia e
Metabologia, e Instituto Diabetes Brasil, o Dr. Carlos Eduardo Frazão; pelo amicus
curiae Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Dr. Alexandre Amaral
de Lima Leal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr.
Walter Jose Faiad de Moura; pelo amicus curiae Comitê Brasileiro de Organizações
Representativas das Pessoas com Deficiência, a Dra. Camilla Cavalcanti Varella
Guimarães Junqueira Franco; pelo amicus curiae Associação Beneficente de Amparo a
Doentes de Câncer, a Dra. Renata Vilhena Silva; pelo amicus curiae Defensoria Pública
da União - DPU, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; e,
pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Dr. Carlos Eduardo
Caputo Bastos. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso, considerando o disposto no artigo 8º da Instrução Normativa MAPA nº 36, de
24 de novembro de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 42, de 5 de dezembro
de 2011, e o que consta do Processo nº 21024.010376/2024-18, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da Empresa Syngenta Proteção de
Cultivos Ltda., CNPJ nº 60.744.463/0092-27, situada na Rodovia MT-130, s/nº, Setor
Syngenta, Fazenda Castelli, Zona Rural, CEP 78850-000, no município de Primavera do
Leste - MT, para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins,
objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de
fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins junto ao
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art.
2º
O
Credenciamento
de que
trata
esta
Portaria
terá
validade
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
LENY ROSA FILHO

                            

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