Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800004 4 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, quinzenalmente, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador. § 1º Quando os membros do Grupo de Trabalho estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. § 2º As convocações para as reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas por meio eletrônico com antecedência mínima de sete dias. § 3º Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade, em caso de empate. Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá criar subgrupos por ato próprio, para discussão de tópicos específicos. Parágrafo único. Poderão ser criados até três subgrupos em operação simultânea, sendo que cada sub grupo terá o número máximo de cinco integrantes com prazo máximo de duração de noventa dias. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duzentos e quarenta dias para finalização dos trabalhos, admitida, motivadamente, a sua prorrogação, mediante solicitação do Coordenador. Parágrafo único. Independente da prorrogação de que trata o caput, o encerramento das atividades ocorrerá em 23 de dezembro de 2025. Art. 9º O Grupo de Trabalho apresentará ao Secretário de Defesa Agropecuária o relatório final das atividades desenvolvidas, contendo as sugestões decorrentes das competências previstas no art. 2º. Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.489/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/03/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.003005/2025-41 Requerente: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP CQB: 217/06 Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com Nível de Biossegurança NB1. Extrato Prévio: 10.016/2025, publicado no Diário Oficial da União em 27/02/2025 Decisão: DEFERIDO Comissão Interna de Biossegurança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas Centro de Pesquisa Clínica do Incor - Sala 1 para execução das atividades de uso comercial e avaliação de produto com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.470/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/02/2025, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI Nº: 01245.013012/2024-70 Requerente: Novozymes Latin America Ltda. CQB: 035/97 Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial do Organismo Geneticamente Modificado - OGM, Saccharomyces cerevisiae (SCY021 e SCY022). Extrato Prévio: 9.727/2024, publicado no Diário Oficial da União em 18/09/2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de do Organismo Geneticamente Modificado - OGM, Saccharomyces cerevisiae (SCY021 e SCY022), empregados na produção comercial de etanol com as finalidades de transporte, comercialização, produção industrial, descarte e quaisquer outras atividades relacionada ao propósito do OGM, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que, de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 109/2024/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMIFechar