Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800007 7 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 4.447, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Decretar a extinção, por renúncia, do serviço de Interesse Restrito, tornando, também, sem efeito a notificação de interesse para exploração do Serviço AUXILIAR RADIODIF.- TRANSMISS. DE PROGRAMAS - 251, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas da entidade RADIO DIFUSORA DE ASSIS LTDA, CNPJ 44.365.526/0001-40. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente ATO Nº 4.537, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Expedir autorização a JOSE FABIANO LEITE DA SILVA, CPF nº XXX.983.544-XX, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO ATO Nº 4.377, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 53508.000596/2025-60. Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) ATS-PROMOCOES LTDA., CNPJ nº 39.817.820/0001-06, associada à autorização para exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA Gerente ATO Nº 3.962, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 53508.000580/2025-57. Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) RADIO JORNAL DE MACAE LTADA, CNPJ nº 40.185.837/0001-77, associada à autorização para exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 203, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Institui as instâncias de Governança do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, e no art. 216-A, § 2º, inciso VII, da Constituição, bem como no art. 3º, §6º, e arts. 9º e 10 da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Gestor e a Coordenação Executiva do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Nacional de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados; e III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Cultura. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA DO SNIIC NO Ministério da cultura Seção I Do Comitê Gestor do SNIIC Art. 3º Ao Comitê Gestor do SNIIC compete: I - desenvolver e implantar metodologias e parâmetros para a coleta, sistematização e interpretação de dados sobre as políticas culturais e o campo cultural, considerando suas dinâmicas de criação, produção, difusão, troca, circulação, fruição e participação; II - estruturar processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados, conforme característica do SNIIC apontada no art 10, inciso III, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; III - acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações; IV - desenvolver, por meio de atividades formativas, junto aos integrantes e beneficiários do SNIIC, uma rede de pontos focais para gerenciar a coleta, a sistematização e o monitoramento de informações referentes às diversas modalidades de políticas culturais; V - promover a agregação, articulação e integração entre diferentes fontes, sistemas e parâmetros de informação cultural, inclusive geradas por organizações públicas ou privadas produtoras de conhecimento, de forma a desenvolver trocas e parcerias; VI - produzir indicadores para o diagnóstico, a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de cultura, promovendo a integração e articulação entre diferentes instrumentos e ferramentas de planejamento e monitoramento; VII - qualificar o processo decisório com o fornecimento de evidências sobre as políticas culturais, seus processos de implementação e seus resultados; e VIII - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade a informações sobre a produção cultural do país, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, em todos os formatos, inclusive acessíveis. Art. 4º O Comitê Gestor é composto por um representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Cultura (MinC): I - Secretaria-Executiva, que o presidirá; II - Gabinete da Ministra; III - Subsecretaria de Gestão Estratégica; IV - Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; V - Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais; VI - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; VII - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural; VIII - Secretaria de Formação, Livro e Leitura; IX - Secretaria dos Comitês de Cultura; X - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural; XI - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais; XII - Secretaria do Audiovisual; XIII - Instituto Brasileiro de Museus; XIV - Fundação Casa de Rui Barbosa; XV - Agência Nacional do Cinema; XVI - Fundação Biblioteca Nacional; XVII - Fundação Cultural Palmares; XVIII - Fundação Nacional de Artes; e XIX - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. § 1º As reuniões ocorrerão, no formato presencial ou virtual, trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória de seu presidente, e realizadas mediante a presença da maioria simples de seus membros. § 2º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade. § 3º O Comitê elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas. Seção II Da Coordenação Executiva do SNIIC Art. 5º À Coordenação Executiva do SNIIC compete: I - prestar apoio às atividades técnico-operacionais do Comitê Gestor do SNIIC; II - definir estratégias de implementação e gestão da informação do SNIIC; III - manifestar-se acerca de proposições que envolvam a implementação de medidas para manutenção e aprimoramento do SNIIC; e IV - auxiliar na disponibilização de um sistema de informação que dê visibilidade a todas as informações culturais agregadas, oferecendo mapas, indicadores, métricas e acesso ao catálogo de todos os acervos e objetos culturais sob custódia do Ministério da Cultura e entidades vinculadas. Parágrafo único. Até o final de 2026, a Coordenação Executiva do SNIIC promoverá a implementação completa do sistema e a integração de todos os acervos culturais sob custódia do Ministério e suas entidades vinculadas em catálogos digitalizados. Art. 6º A Coordenação Executiva do SNIIC é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Subsecretaria de Gestão Estratégica; II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e III - Instituto Brasileiro de Museus. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA FEDERATIVA E COLABORATIVA DO SNIIC Art. 7º O Comitê Gestor do SNIIC poderá instituir Grupos de Trabalho de assessoramento ao Comitê, constituído por representantes de outros órgãos federais, dos outros entes federados, do Conselho Nacional de Política Cultural, de instituições acadêmicas, de entidades da sociedade civil, e, ainda, de outras instituições públicas e/ou privadas, voltado para o estabelecimento de um modelo de governança federativa e colaborativa do SNIIC, com a finalidade de: I - assegurar a obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir ao Plano Nacional de Cultura, conforme art. 10, inciso I, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; II - assessorar o Comitê Gestor na formulação de instrumentos, políticas e diretrizes relacionados com a atuação do Poder Executivo Federal na interface de participação direta dos usuários interessados, seja na complementação dos dados apresentados no sistema pela dimensão pública, ou na participação direta na formulação e monitoramento dos projetos e políticas culturais; ou III - qualificar o uso dos dados públicos pelos cidadãos interessados, e implementar ambientes e padrões que incentivem o desenvolvimento distribuído de aplicações e serviços, criados a partir de demandas locais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A participação no Comitê Gestor ou na Coordenação Executiva do SNIIC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades referidos no caput dos arts. 4º e 6º terão o prazo de quinze dias para indicação dos seus representantes ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, a contar da publicação desta Portaria. Parágrafo único. As designações dos indicados dar-se-á em ato da Ministra de Estado da Cultura. Art. 10. No prazo de trinta dias a partir da publicação desta Portaria, o presidente do Comitê Gestor do SNIIC convocará o colegiado, com vistas à pactuação do respectivo calendário de atividades. Art. 11. Fica revogada a Portaria MinC Nº 27, de 19 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2018, Seção 1, pág. 14. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2025 A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c art. 2º, inciso I do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar 01400.033226/2024-22, no Parecer n. 00009/20 2 5 / CO N J U R - MINC/CGU/AGU (SEI nº 2105706) e no Despacho de Aprovação n. 00029/2025/CONJUR- MINC/CGU/AGU (SEI nº 2105709), decide: a) Aplicar a penalidade disciplinar de DEMISSÃO, a bem do serviço público, ao servidor JÚLIO MEIRELLES STEGLICH, matrícula 1538255, ocupante do cargo Técnico I - área Arqueologia, lotado na Coordenação Técnica da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) no Rio Grande do Sul, por abandono de cargo, com base nos arts. 132, inciso II, e 138, ambos da Lei nº 8.112, de 1990. b) Após a publicação da decisão, retornem os autos ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para conhecimento e medidas subsequentes (registros nos sistemas disciplinares e outras), atentando-se para a necessidade de verificar a existência de eventual prejuízo ao erário em razão da conduta do acusado e restituição aos cofres públicos. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 292, DE 25 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 251516 - Graffiti & Amor: por uma Cultura de Paz! CESAR ANDRES CRONENBOLD MENDONCA CNPJ/CPF: 24.470.040/0001-65 Processo: 01400007847202531 Cidade: Recife - PE; Valor Aprovado: R$ 185.636,88Fechar