DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.147Divulgação, no Diário Oficial da União,
da 
relação 
nominal 
dos 
candidatos
matriculados no respectivo Curso.
.EPCAR
.11/03/2026
. .
.148Remessa do Relatório Final do Exame
de Admissão.
.EPCAR
.27/03/2026
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2025 (*)
Altera o Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de
janeiro de 2024, que
aprova o Regulamento
Operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
O COLEGIADO DO FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e a
Portaria nº 36, de 09 de novembro de 2023; e tendo em vista a Lei Complementar nº
93, de 04 de fevereiro de 1998, considerando o constante dos autos do processo nº
55000.001180/2018-76, resolve:
Art. 1° O Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ...................................................................................
.................................................................................................
X - que não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou cuja
inscrição se encontre suspensa ou cancelada." (NR)
"Art. 50 O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar a
contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$ 20.500,00
(vinte mil e quinhentos reais), observadas as seguintes condições:
I - para a elaboração de projeto técnico de financiamento, poderão ser
financiados até R$ 7.000,00 (sete mil reais), compreendidos os adicionais de que trata os
§§ 1º e 3º do art. 50-A;
II - a
prestação de assistência técnica e extensão
rural (Ater) para
acompanhamento do projeto técnico de financiamento nos primeiros 5 (cinco) anos da
contratação da operação, no valor máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),
divididos em 2 (duas) parcelas por ano, cada um no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos
e cinquenta reais); e
III - para a capacitação inicial com certificação para o candidato a beneficiário,
poderão ser financiados até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Não será financiada a contratação de prestação de Ater disposta no
inciso II do caput, quando o tomador for beneficiário do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária
(Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na
alínea "a" do item 4, do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
§ 2º A liberação dos recursos destinados à remuneração dos serviços de que
trata o inciso II do caput ficará condicionada a realização de, no mínimo, quatro visitas
técnicas ao ano e ocorrerá mediante autorização formal da Unidade Estadual, da seguinte
forma:
I - quatro visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do
beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório
específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para
imóvel de um a quatro beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para
capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser
realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de
Fiscalização.
II - seis visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do
beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório
específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para
imóvel a partir de cinco beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para
capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser
realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de
Fiscalização.
Art. 50-A. O custo da elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso
I do caput do art. 50 não será inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será
pago após a contratação do projeto técnico de financiamento, mediante liberação dos
recursos na conta do beneficiário que os repassará ao prestador dos serviços.
§ 1º O custo do serviço de elaboração de projeto técnico de que trata o caput
será adicionado de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de aquisição de um imóvel para
uma família, com Laudo de Avaliação de Imóvel no modelo simplificado da ABNT 14.653
-Parte 3, e elaborado no Serviço Digital Obter Crédito;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando abordar projeto com base na produção
agroecológica, ou com implantação de sistemas agroflorestais (SAF), ou com o sistema de
integração lavoura, pecuária e floresta (ILPF), ou com sistema agrofotovoltaicos de base
agroecológica;
III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for voltado à venda da
produção ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE); e
IV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o beneficiário contratar
operação de crédito rural do Pronaf A.
§ 2º A liberação dos valores de trata o § 1º fica condicionada à:
I - contratação do projeto técnico, nas hipóteses do inciso I;
II - autorização de liberação dos recursos de Subprojeto de Investimento
Básico (SIB), na hipótese do inciso II;
III - apresentação do contrato firmado para fornecimento ao Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
limitado a uma única operação, na hipótese do inciso III;
IV - primeira liberação dos recursos do Pronaf A pelo agente financeiro, na
hipótese do inciso IV.
§ 3º Os adicionais previstos no § 1º poderão ser cumulativos, desde que
comprovados, de acordo com as condições previstas no § 2º.
Art.
50-B. Para
a capacitação
inicial
com certificação
do candidato
a
beneficiário, de que trata o inciso III do art. 50, será financiado o valor de até R$
1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para liberação do valor da capacitação inicial com certificação será
necessária a apresentação de certificado de realização do curso de capacitação inicial.
§ 2º A capacitação inicial será certificada:
I - pelas confederações ou federações sindicais; e
II - pelas representações nacionais de movimentos sociais.
§ 3º Os certificados emitidos anteriormente pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar) e a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (Enagro) serão
admitidos como comprovação da capacitação inicial.
§ 4º A capacitação inicial terá carga horária mínima de 8 (oito) horas.
§ 5º O valor da capacitação inicial será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), podendo, em casos excepcionais, chegar a R$ 1.000,00 (mil reais), quando
realizada em locais de difícil acesso na Amazônia Legal.
§ 6º O valor da capacitação inicial será pago diretamente às entidades
certificadoras, previstas nos incisos I e II do § 2º.
Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º
do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, em cada agente financeiro, para liberação mediante autorização da Unidade
Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e comprovadas.
Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos
incisos II, III e IV do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão
descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada,
nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela."
(NR)
Art. 2º As alterações promovidas pela presente Resolução estão incorporadas
ao texto atualizado do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
na forma do Anexo I da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SHIRLEY ANNY ABREU DO NASCIMENTO
Coordenadora do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário
ANEXO I
REGULAMENTO OPERATIVO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Conceito
Art. 1° Este Regulamento Operativo contém a definição das diretrizes gerais
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como a gestão e a destinação desses
recursos.
Art. 2° O Programa Nacional de Crédito Fundiário é um programa de
reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária,
financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo
Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº
2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
Objetivo, diretrizes e alcance do Programa
Art. 3° O Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como objetivo principal
o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade,
autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade
de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores
familiares.
Art. 4° Para a execução do PNCF são observados os seguintes princípios:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos
do art. 37 da Constituição Federal;
II - transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas no
âmbito do PNCF;
III - economicidade e da autonomia dos trabalhadores rurais na decisão pela
escolha da propriedade, na elaboração dos projetos a serem desenvolvidos e na gestão
de suas unidades produtivas;
IV - observância dos aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção
social, bem como aqueles de conservação e proteção ao meio ambiente;
V - participação, na formulação das normas do regulamento operativo, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades
representativas, nos termos do art. 4° da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de
1998;
VI- garantia do controle social, por intermédio da efetiva participação dos
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou de outra instância
colegiada similar.
Art. 5° Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e
Consolidação de Assentamentos Rurais poderão ser apoiados pelos programas de
fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Geração de Emprego e
Renda (Proger), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa
Nacional de Eletrificação Rural (Luz para Todos), Programa Nacional de Universalização do
Acesso e Uso da Água (Água para Todos), Programa Nacional de Educação na Reforma
Agrária (Pronera), Garantia Safra, além dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.585, de 28 de
junho de 2023, desde que o requeiram e atendam às condições de elegibilidade dos
respectivos Programas.
Recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e sua destinação
Art. 6º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade
de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, é constituído,
nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.585, de 2023, de:
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob
qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº
9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição,
excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade
correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas
de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou
privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou
municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e
internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado
financeiro.
Art. 7° No âmbito do PNCF, os recursos financeiros que constituem o Fundo
de Terras e da Reforma Agrária são destinados ao financiamento da aquisição de imóveis
rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas
acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, na forma deste Regulamento.
Art. 8° O risco dos financiamentos será assumido:
I - pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos financiamentos concedidos
aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nas Linhas PNCF Social, Terra da
Juventude e PNCF Mais; e
II - pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
ou compartilhado
entre ambos, nos
financiamentos concedidos
aos beneficiários
enquadrados na linha PNCF Empreendedor.
Art. 9º Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária podem ser
utilizados na operacionalização de projetos por ele financiados, desde que incluídos no
financiamento de aquisição do imóvel.
§ 1° Podem ser considerados, dentre os custos de operacionalização previstos
neste artigo, os relativos às seguintes ações ou atividades:
I - a elaboração do projeto técnico e a implantação dos projetos de
infraestrutura e produtivos;
II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do
Programa, desde que não concomitante com a assistência técnica disponibilizada pela
Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater); e
III - o apoio à inovação tecnológica, às informações técnicas e acesso aos
mercados nas comunidades beneficiadas pelo Programa.
§ 2° Pode também ser considerado, dentre os custos de operacionalização, o
custo relativo à constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou
das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular
nas áreas submetidas a altos riscos climáticos.

                            

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