DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os
impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e  a
articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o
desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e
a segurança alimentar; e
VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável (Condraf), instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023,
as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS):
I - a manifestação sobre as solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários,
a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto;
II - o monitoramento da execução do PNCF em nível municipal; e
III - a articulação do PNCF com os demais programas e políticas existentes
em nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em
sua execução.
§1º Nos Municípios onde não existir CMDRS a manifestação inicial nos
projetos de Crédito Fundiário poderá ser feita por conselho similar relacionado com o
meio rural ou por meio de audiência pública destinada para este fim, reforçando, para
as manifestações subsequentes, a necessidade da criação do Conselho específico.
§2º Quando se tratar de imóvel localizado em Município diverso daquele de
origem do candidato a beneficiário, a manifestação do CMDRS sobre as informações
citadas nos incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em qualquer um dos Conselhos,
quando se localizarem em Municípios limítrofes.
Órgãos e Entidades Executores
Art. 20. Compete ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
sendo 
a
Secretaria 
de
Governança 
Fundiária,
Desenvolvimento 
Territorial
e
Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária:
I - promover avaliações de desempenho, periódicas e independentes, do
PNCF em nível estadual e nacional;
II - subsidiar o Colegiado vinculado ao Departamento de Governança
Fundiária, com dados e informações para suas análises relativas ao PNCF;
III - adotar, sempre que necessário, normas operacionais complementares,
detalhamentos e interpretações deste Regulamento;
IV - articular a complementariedade entre o PNCF e as demais políticas
voltadas ao meio rural e produção agropecuária;
V - autorizar,
após análise, a contratação dos
projetos técnicos de
financiamento pelos agentes financeiros;
VI - autorizar, após a contratação, a entrega dos contratos pelos agentes
financeiros aos beneficiários;
VII - propor a celebração de convênios, contratos, acordos de cooperação
técnica e termos de colaboração com os Estados e demais entes participantes, inclusive
Sindicatos, Federações e Confederações, quando possível, para viabilizar a execução do
PNCF;
VIII - promover articulação junto aos demais órgãos competentes a fim de
viabilizar o acesso dos beneficiários do PNCF a outros programas governamentais, em
especial ao Pronaf, PAA, PNAE, Eletrificação Rural, Habitação Rural, Pronera e programas
de acesso à água;
IX - estabelecer diretrizes, normas e condições para a operacionalização do
PNCF;
X 
-
coordenar 
a
atuação 
das 
Unidades
Estaduais 
e
as 
ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional para a execução do PNCF;
XI - realizar as gestões que garantam a participação dos agentes financeiros
na execução do PNCF, bem como o cumprimento das normas estabelecidas;
XII - demandar aos órgãos executores estaduais na apuração de indícios de
irregularidades nos projetos do PNCF; e
XIII - propor e/ou realizar a capacitação dos parceiros do PNCF no que tange
às normas e diretrizes do Programa.
Art. 21. Compete aos Estados participantes do PNCF:
I - pactuar, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, a participação na
execução do PNCF;
II - promover e articular outras políticas de desenvolvimento no meio rural
nos Estados;
III - disponibilizar as condições necessárias para a execução do PNCF,
objetivando o desenvolvimento sustentável das famílias beneficiadas;
IV - estruturar e manter a UTE em condições satisfatórias de funcionamento,
dotando-a de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar
eficiência, eficácia, agilidade e qualidades para a execução e o acompanhamento
sistemático e permanente do PNCF; e
V - adotar as medidas complementares e necessárias para o alcance dos
objetivos do PNCF.
Art. 22. Compete à Unidade Técnica Estadual, criada para atuar na execução
do PNCF no Estado:
I - realizar a avaliação técnica
e jurídica dos projetos técnicos de
financiamento apresentados pelos interessados, principalmente no que diz respeito à
elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido no Manual de
Operações;
II - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos técnicos com recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, manifestando com relação à viabilidade
técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
III - analisar e emitir parecer a respeito de substituições de beneficiários, de
assunção de dívidas e sobre o encaminhamento para antecipação de dívida por
irregularidades contratuais;
IV - executar as ações do PNCF em consonância com os normativos
vigentes;
V - capacitar as instituições parceiras e os beneficiários do PNCF, quando
necessário;
VI - autorizar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e
monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;
VII - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos
objetivos do PNCF;
VIII - articular, com o Estado, ações de apoio aos beneficiários, por meio dos
seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e
técnico, bem como assessoramento na elaboração e na tramitação de projetos de
financiamento para o Pronaf e outros programas;
IX - buscar parcerias com os Municípios e suas associações, delegando-lhes
competências nos casos em que forem estabelecidos;
X - divulgar, junto aos beneficiários do PNCF, os demais programas de apoio
ao
desenvolvimento da
agricultura familiar,
de
inserção dos
jovens, bem
como
identificar as condições para garantir o acesso a esses programas;
XI - apoiar a articulação do PNCF junto às escolas agrotécnicas e escolas de
alternância, faculdades e universidades, bem como com as organizações da juventude
rural existentes no Estado;
XII - garantir a efetiva participação das instituições parceiras que vierem a
associar-se ao PNCF, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações
relativas ao Programa, bem como a participação na divulgação dos normativos do PNCF
e nos estudos de avaliação;
XIII - contribuir para a mobilização e a capacitação das entidades prestadoras
de Ater aos beneficiários do PNCF;
XIV - propiciar o apoio aos beneficiários do PNCF em sua organização, na
elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o Pronaf;
XV - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários, dos investimentos
e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e liberação de recursos com
periodicidade mínima a ser definidas pelo Departamento de Governança Fundiária;
XVI - supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas
pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos
agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nos projetos técnicos de
financiamento e com as normas do PNCF;
XVII - fiscalizar, controlar e prestar contas dos recursos disponibilizados para
a implementação do PNCF no Estado;
XVIII - assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com as leis
e normativos específicos;
XIX - adotar as providências administrativas necessárias ao saneamento de
irregularidades, bem como comunicar aos órgãos competentes da necessidade de
intervenção policial ou judicial, identificadas durante execução do PNCF;
XX -
nos casos em
que as
Unidades Estaduais verificarem
que as
irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim
como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos
estados e o Departamento de Policia Federal deverão ser comunicados para adoção de
providências de sua alçada, informando previamente ao Departamento de Governança
Fundiária;
XXI - propor as interfaces e interações do PNCF com as políticas públicas de
gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar, desenvolvidas pelo governo
estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, de acesso a
mercados, bem como as políticas sociais e serviços públicos;
XXII - apoiar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como elaborar e implementar
um plano de recuperação e regularização desses projetos;
XXIII - verificar se os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF atendem às
exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XXIV - garantir a formalização de processos administrativos, que devem
conter, na forma definida pelos normativos do PNCF, todos os documentos e pareceres
indispensáveis 
à 
aprovação 
dos 
projetos 
técnicos 
de 
financiamento 
e 
ao
acompanhamento da sua execução, bem como os documentos indispensáveis para os
casos que forem objeto de regularização;
XXV - interagir com os parceiros e, em especial, com os agentes financeiros
para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos
recursos do PNCF;
XXVI - observar a legislação de sigilo pertinente aos dados dos candidatos e
beneficiários do PNCF;
XXVII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de
ofício ou dirigida, conforme estabelecido do Manual de Operações; e
XXVIII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as
entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e
a suas filiadas.
Art. 23. A Unidade Gestora Estadual - UGE, instituída junto aos Escritórios
Estaduais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma da
Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023, executará diretamente o PNCF no Estado,
na inexistência de Unidade Técnica Estadual.
§ 1º A existência de Unidade Técnica Estadual não impede a instituição de
Unidade Gestora Estadual, que atuará de forma concorrente e colaborativa.
§ 2° A colaboração de que trata o parágrafo anterior refere-se às ações de
mobilização, divulgação, articulação interinstitucional e com os movimentos sociais,
monitoramento das instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural, entre outras
definidas em conjunto com a Unidade Técnica Estadual.
§ 3° No caso da inexistência de Unidade Técnica Estadual ou para atuação
concorrente com a mesma, a Unidade Gestora Estadual terá as mesmas competências
previstas no art. 22.
Art. 24. Compete ao Governo Municipal:
I - realizar a difusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário no âmbito
municipal, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nos normativos;
II - participar
do acompanhamento e do apoio
aos candidatos a
beneficiários;
III - apoiar o processo de mobilização dos candidatos a beneficiário do PNCF,
atentando aos critérios e procedimentos de elegibilidade dos candidatos e dos imóveis
pretendidos;
IV - garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável, a fim de promover o controle social do Programa;
V - disponibilizar ou viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa às
políticas públicas pertinentes, especialmente aquelas destinadas à educação, saúde,
acesso à água, energia elétrica, meios de comercialização, vias de acesso, entre
outras;
VI - apoiar o acesso dos beneficiários às políticas de Assistência Técnica e
Extensão Rural, visando o desenvolvimento das Unidades Produtivas; e
VII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as
entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e
a suas filiadas.
Art. 25. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater:
I - habilitar-se no serviço disponibilizado pelo órgão gestor para atuar na
elaboração do projeto técnico e na prestação dos serviços de assessoramento técnico e
socioambiental;
II - capacitar os trabalhadores rurais e agricultores no que tange às normas
e diretrizes do PNCF;
III - verificar a aptidão social dos candidatos quanto aos critérios de
elegibilidade definidos nos normativos do Programa;
IV - elaborar os projetos técnicos de financiamento, apoiando e assessorando
os candidatos no processo de tramitação, responsabilizando-se pela avaliação do imóvel
e pela viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
V - conferir e responsabilizar-se pela viabilidade técnica e capacidade de
pagamento do projeto técnico de financiamento, observando critérios e diretrizes de
minimização de riscos de financiamentos rurais, como zoneamento agrícola de risco
climático
e
referenciais técnicos
de
instituições
de
pesquisa e
dos
agentes
financeiros;
VI - prestar serviços de assessoramento técnico e socioambiental, conforme
o Plano de Assistência Técnica elaborado conjuntamente com os beneficiários;
VII - realizar, conforme o contrato pactuado com os beneficiários, ações de
capacitação previstas no Plano de Assistência Técnica - PAT elaborado;
VIII - observar, em todas as ações, as normas e diretrizes estabelecidas neste
Regulamento, e as normas estabelecidas pelo Departamento de Governança Fundiária e
demais Unidades Estaduais, aplicando-se o princípio da autonomia dos beneficiários,
desde que não conflite com as normas do arcabouço legal do PNCF;
IX - solicitar e avaliar as comprovações de elegibilidade apresentadas pelos
candidatos a beneficiários;
X - avaliar e responsabilizar-se pelo relatório de apuração de renda familiar
anual e pelo patrimônio;
XI - realizar o monitoramento e a avaliação durante a execução dos projetos
financiados;
XII - responsabilizar-se pelo monitoramento dos projetos financiados, durante
a vigência do contrato de prestação de serviços de Ater, devendo informar às
autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades;
XIII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF;
XIV - apoiar a articulação entre o PNCF e políticas, programas e demais
iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentável no meio rural e produção
agropecuária;
XV - comunicar à Unidade Estadual quando da ocorrência de irregularidade
verificada na Unidade Produtiva e promover as ações para regularização;

                            

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