DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - TERRA DA JUVENTUDE: com execução em todas as regiões, para jovens
com idade inferior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Os financiamentos para jovens, de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, devem ser concedidos para aquisição de imóvel no mesmo Estado de
origem ou de domicílio atual do beneficiário, salvo quando comprovado, por meio de
declaração expressa, o motivo pelo qual o imóvel será financiado em outra localidade.
Art. 40. As linhas de financiamento de que trata o art. 39 integram os
seguintes subprojetos:
I - Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT: financiamento para a aquisição de
imóvel rural amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento; e
II - Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB: projetos de infraestrutura
básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recurso reembolsável do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.
Parágrafo único. O SIB somente será acessado mediante a contratação prévia
do SAT.
Art. 41. As contratações no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário
serão prioritariamente de forma individual.
Art. 42. As condições para concessão de financiamento no âmbito do PNCF
serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do órgão
gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 43. A linha de financiamento PNCF Empreendedor, com risco da operação
assumido pela instituição financeira ou compartilhado entre esta e o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, será regulamentada por normativos específicos elaborados em conjunto
com as instituições financeiras, com base nas condições estabelecidas no Manual de
Crédito Rural.
Aquisição do imóvel
Art. 44. O PNCF financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes diretamente aos
trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT.
Parágrafo único. Os imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agráriapoderão ser objeto de novo financiamento com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária,desde que ocorridos, cumulativamente:
I - a liquidação financeira da operação anterior;
II - a quitação contratual da operação anterior;
III - o decurso do prazo de dez anos contados da contratação da operação
anterior; e
IV - baixa da hipoteca da operação anterior.
Art. 45. O trabalhador beneficiado pelo PNCF deve explorar diretamente o
imóvel adquirido com os recursos financiados do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
de forma individual ou com sua família.
Art. 46. O financiamento para a aquisição de imóveis rurais, observado o
Manual de Operações do PNCF e respeitada a legislação vigente, poderá incluir, além da
terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural
e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no
imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1° São consideradas despesas acessórias:
I - tributos;
II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
§ 2° São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à
comprovação da propriedade, ao georreferenciamento do perímetro, ao registro do
imóvel e certidões necessárias para a
aprovação e assinatura do contrato de
financiamento.
§ 3° O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financia imóveis com área
inferior à fração mínima de parcelamento do município.
Art. 47. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com art.
7º do Decreto nº 11.585, de 2023, não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes
situações:
I -
localizados em
unidades de
conservação ambiental,
em áreas
de
preservação permanente ou de reserva legal;
II - em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de
quilombos ou que confrontem com essas referidas áreas;
III - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de
desapropriação;
IV - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior
à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
V - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a
vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da
situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio
do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
VI - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos
oriundos de espólio, de extinção de condomínios, dos títulos de posse emitidos pelos
Estados, respeitando as cláusulas resolutivas, quando houver, e quando o vendedor estiver
na posse do imóvel e que consiga comprovar a transação, por meio de Escritura de
Compra e Venda lavrada em cartório ou outro instrumento público ou particular que
comprove a titularidade do imóvel;
VII - que sejam objeto de ação discriminatória;
VIII - que não estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
IX- cujo valor da avaliação seja superior a 10% (dez por cento) do valor das
Planilhas de Preços Referenciais de Terra (PPR) contidas nos Relatórios de Análise de
Mercados de Terras (RAMT) do INCRA; e
X - que não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou cuja
inscrição se encontre suspensa ou cancelada.
§ 1° Nos impedimentos previstos no inciso I, excetuam-se as zonas de uso
permitido das Áreas de Proteção Ambiental (APA), uma categoria das Unidades de
Conservação (UC) de uso sustentável, precedidas de análise e parecer do Órgão de Meio
Ambiente que a instituiu e o parecer técnico da Unidade Estadual aprovando que as
atividades ou modalidades de utilização a serem implantadas na área estejam de acordo
com os objetivos e exigências pertinentes ao Plano de Manejo da unidade de
conservação.
§ 2° Nos impedimentos previstos no inciso III, excetuam-se os imóveis
declarados sem interesse para fins de Reforma Agrária.
§ 3° Nos impedimentos previstos no inciso V, alínea "a", excetuam-se os
imóveis adquiridos por Usucapião e por títulos de posse emitidos pelos Estados, quando
este for adquirente originário das terras públicas.
§4° Nos impedimentos previstos no inciso VII, excetuam-se os casos de
legitimação ou revalidação certificada pelo próprio agente discriminador, desde que
expressamente aprovados pela Unidade Estadual.
§ 5° Não incidirá a vedação prevista no inciso VIII se:
I - o ônus incidente sobre o imóvel pretendido foi instituído em benefício da
instituição financeira responsável pela contratação do projeto técnico a conta de recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
II - o saldo a liquidar seja inferior ao valor contratado junto ao Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
Art. 48. No caso de financiamento de imóvel com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária decorrente de venda de ascendente a descendente, são
necessários:
I - o prévio e expresso consentimento do cônjuge do alienante, salvo quando
se tratar de regime de bens com separação obrigatória; e
II - o prévio e expresso consentimento dos herdeiros, ressalvadas as hipóteses
de exclusão sucessória nos termos da lei civil.
Investimentos Básicos
Art.
49.
Podem
ser
incluídos, nos
projetos
técnicos
das
linhas
de
financiamento,
recursos de
investimentos básicos
para
estruturação da
unidade
produtiva, de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.585, de 2023.
§ 1° Podem acessar o SIB os beneficiários contemplados com SAT, por meio
de crédito fundiário, na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2° São considerados investimentos básicos de que trata este artigo os
investimentos que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas
dos imóveis adquiridos, incluídos, dentre outros:
I - os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de
eletrificação, abertura ou recuperação das vias internas de acesso, a serem aplicados
exclusivamente na área do imóvel financiado;
II - os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção ou
reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações,
para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
III - a aquisição de animais para exploração pecuária;
IV - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão,
conservação de solos ou correção da fertilidade;
V - os investimentos necessários para a convivência com o semiárido, tais
como: perfuração e instalação de poços, a construção de cisternas, de barragens
sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos
recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de
alimentação animal ou humana, ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;
VI - os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de
preservação permanente;
VII - outros investimentos como processamento agropecuário comunitário e
compra de equipamentos agrícolas;
VIII - os investimentos em conectividade rural;
IX - os investimentos em tecnologia e mecanização apropriada a agricultura
familiar;
X - os investimentos na produção agroecológica e produção na agricultura
periurbana;
XI - os investimentos em sistemas agrofotovoltaicos;
XII - os investimentos em sistemas de irrigação e sistemas hidropônicos de
cultivos apropriados para agricultura familiar;
XIII - os investimentos em sistemas agroflorestais;
XIV - os investimentos em proteção de nascentes; e
XV - os investimentos em sistemas de exploração extrativista não madeireira,
de produtos da sociobiodiversidade e ecologicamente sustentáveis.
Art. 50 O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar a
contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$ 20.500,00
(vinte mil e quinhentos reais), observadas as seguintes condições:
I - para a elaboração de projeto técnico de financiamento, poderão ser
financiados até R$ 7.000,00 (sete mil reais), compreendidos os adicionais de que trata os
§§ 1º e 3º do art. 50-A;
II
-
a prestação
de
assistência
técnica
e
extensão rural
(Ater)
para
acompanhamento do projeto técnico de financiamento nos primeiros 5 (cinco) anos da
contratação da operação, no valor máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), divididos em 2 (duas) parcelas por ano, cada um no valor de R$ 1.250,00 (mil
duzentos e cinquenta reais); e
III - para a capacitação inicial com certificação para o candidato a beneficiário,
poderão ser financiados até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Não será financiada a contratação de prestação de Ater disposta no
inciso II do caput, quando o tomador for beneficiário do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária
(Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto
na alínea "a" do item 4, do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-
7).
§ 2º A liberação dos recursos destinados à remuneração dos serviços de que
trata o inciso II do caput ficará condicionada a realização de, no mínimo, quatro visitas
técnicas ao ano e ocorrerá mediante autorização formal da Unidade Estadual, da
seguinte forma:
I - quatro visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do
beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório
específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para
imóvel de um a quatro beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para
capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser
realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de
Fiscalização.
II - seis visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do
beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório
específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para
imóvel a partir de cinco beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para
capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser
realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de
Fiscalização.
Art. 50-A. O custo da elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso
I do caput do art. 50 não será inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será
pago após a contratação do projeto técnico de financiamento, mediante liberação dos
recursos na conta do beneficiário que os repassará ao prestador dos serviços.
§ 1º O custo do serviço de elaboração de projeto técnico de que trata o
caput será adicionado de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de aquisição de um imóvel para
uma família, com Laudo de Avaliação de Imóvel no modelo simplificado da ABNT 14.653
-Parte 3, e elaborado no Serviço Digital Obter Crédito;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando abordar projeto com base na produção
agroecológica, ou com implantação de sistemas agroflorestais (SAF), ou com o sistema de
integração lavoura, pecuária e floresta (ILPF), ou ou com sistema agrofotovoltaicos de
base agroecológica;
III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for voltado à venda da
produção ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE); e
IV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o beneficiário contratar
operação de crédito rural do Pronaf A.
§ 2º A liberação dos valores de trata o § 1º fica condicionada à:
I - contratação do projeto técnico, nas hipóteses do inciso I;
II - autorização de liberação dos recursos de Subprojeto de Investimento
Básico (SIB), na hipótese do inciso II;
III - apresentação do contrato firmado para fornecimento ao Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
limitado a uma única operação, na hipótese do inciso III;
IV - primeira liberação dos recursos do Pronaf A pelo agente financeiro, na
hipótese do inciso IV.
§ 3º Os adicionais previstos no § 1º poderão ser cumulativos, desde que
comprovados, de acordo com as condições previstas no § 2º.
Art. 50-B. Para a capacitação inicial com certificação do candidato a
beneficiário, de que trata o inciso III do art. 50, será financiado o valor de até R$
1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para liberação do valor da capacitação inicial com certificação será
necessária a apresentação de certificado de realização do curso de capacitação inicial.
§ 2º A capacitação inicial será certificada:
I - pelas confederações ou federações sindicais; e
II - pelas representações nacionais de movimentos sociais.
§ 3º Os certificados emitidos anteriormente pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar) e a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (Enagro) serão
admitidos como comprovação da capacitação inicial.
§ 4º A capacitação inicial terá carga horária mínima de 8 (oito) horas.
§ 5º O valor da capacitação inicial será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), podendo, em casos excepcionais, chegar a R$ 1.000,00 (mil reais), quando
realizada em locais de difícil acesso na Amazônia Legal.

                            

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