DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O valor da capacitação inicial será pago diretamente às entidades
certificadoras, previstas nos incisos I e II do § 2º.
Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º
do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, em cada agente financeiro, para liberação mediante autorização da
Unidade Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e
comprovadas.
Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos
incisos II, III e IV do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão
descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada,
nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela.
Art. 51. Até 50% (cinquenta por cento) do valor do limite atualizado do teto
de financiamento poderá ser destinado a investimentos básicos e despesas acessórias.
Art. 52. Os investimentos básicos devem ser tratados como o financiamento
e sua execução deve ser orientada conforme regras do crédito rural.
Limites de crédito, encargos financeiros e bônus
Art. 53. O limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil
reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural
a ser explorada; e
II - comprovar a necessidade dos investimentos.
§ 1° A soma dos recursos não pode ultrapassar o limite de crédito
estabelecido no caput deste artigo, considerando a soma dos valores do SAT e SIB.
§ 2° O prazo de reembolso será de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até
36 (trinta e seis) meses de carência.
§ 3° Os encargos financeiros, de acordo com a classificação do beneficiário,
na data de contratação do financiamento:
I - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para
a linha PNCF Social: renda bruta familiar anual no valor de até R$20.000,00 (vinte mil
reais) e patrimônio no valor de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da
região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo
Fe d e r a l ;
II - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento
ao ano), para a linha PNCF Mais: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00
(quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para
famílias de qualquer região;
III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano), linha PNCF
Empreendedor: renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil
reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região; e
IV - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para
a linha Terra da Juventude: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para jovens com
menos de 30 (trinta) anos de idade de qualquer região.
§ 4° Bônus de adimplência, aplicados sobre o valor da parcela de reembolso
do financiamento:
I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o inciso I e
IV do § 3°; e
II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o inciso II do §
3°.
Art. 54. Os limites de crédito, de que trata o art. 53 e de renda bruta
familiar, de que trata os incisos I, II e III do art. 29 serão atualizados anualmente, no
mínimo, na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão
gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 55. Em cada projeto técnico de financiamento a ser contratado caberá à
Unidade Estadual comunicar ao agente financeiro sua aprovação e os requisitos para
obtenção do bônus de adimplência, conforme definição no Manual de Operações.
Art. 56. O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema
de amortização Price.
Art. 57. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, para os mutuários
em situação de adimplência, após a liquidação da décima e iniciando-se pela última
parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre
cada parcela, a título de bônus adicional para quitação antecipada, observando o limite
de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela conforme disposto no § 1º do art. 7º
da Lei Complementar nº 93, de 1998.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do desconto citado no caput na
hipótese que trata o item 7 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR
4-7-7).
Regime jurídico do imóvel financiado
Art. 58. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária são gravados com hipoteca ou alienação fiduciária, facultada a exigência
de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição
financeira.
§ 1º Nas linhas de financiamento em que o risco seja da União, após a
liquidação financeira, a baixa da hipoteca junto ao agente financeiro ocorrerá após a
quitação contratual.
§ 2º Entende-se por quitação contratual a declaração formal expedida pela
Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual de que as obrigações de
fazer e não fazer previstas no contrato foram cumpridas.
Art. 59. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária são inalienáveis pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de
assinatura do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento.
Parágrafo único. Não incidirá a vedação prevista no caput deste artigo
quando o imóvel e suas benfeitorias forem transferidos com anuência da Unidade
Estadual a quem se enquadrar como beneficiário.
Art. 60. A transferência de imóvel sem a observância do disposto no art. 59
é nula de pleno direito, importando:
I - no vencimento antecipado do saldo devedor e, se necessária, a excussão
da hipoteca, durante a vigência do financiamento; e
II - na obrigação do mutuário de indenizar o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Quando a transferência irregular do imóvel ocorrer após a
liquidação do financiamento e antes do prazo de inalienabilidade previsto no art. 59, o
mutuário indenizará o Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos termos do inciso II do
caput deste artigo.
Disposições transitórias e finais
Art. 61. A não observância dos normativos que regem o PNCF e o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária e o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato
de financiamento induzem o vencimento antecipado do saldo devedor da dívida, sem
prejuízo da responsabilização civil por danos causados ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Em caso de dano ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
constatado
mediante processo
administrativo apuratório,
os benefícios
percebidos
indevidamente pelo mutuário deverão ser ressarcidos, contemplando os bônus de
adimplência, rebates e o custo de captação dos recursos.
Art. 62. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que tenha acessado o
Programa a partir de informações falsas ou de quaisquer outros expedientes ilícitos, será
obrigado a restituir os recursos financiados devidamente atualizados, além de ressarcir o
erário pelo custo da captação indevida dos recursos.
Art. 63. A emissão de declarações fraudulentas enseja a aplicação de sanções
penais e cíveis cabíveis.
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento
Territorial e Socioambiental.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.083, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa
física.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.078369/2022-71, estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para
obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária da Superintendência Regional de São Paulo - SR(08)SP, da Divisão de Fiscalização
e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal
Especializada - PFE favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Sítio
Santo Antônio";
Considerando que área total do Município de Porangaba/SP, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 265,689 Km2 (duzentos
e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove quilômetros quadrados), ou seja,
26.568,9000 ha (vinte seis mil, quinhentos e sessenta e oito hectares e noventa ares); e,
que a área a ser adquirida é de 49,5951 ha (quarenta e nove hectares, cinquenta e nove
ares e cinquenta e um centiares), e, considerando a soma das áreas pertencentes ao
requerente, incluindo a área da primeira aquisição, de 12,7800 ha (doze hectares e setenta
e oito ares), resulta em uma área total de 62,3751 ha (sessenta e dois hectares, trinta e
sete ares e cinquenta e um ares), representando, portanto, apenas 0,002 por cento da área
do referido município;
Considerando que a área requerida pela interessada, de 49,5951 ha (quarenta
e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares), equivalente a 4,9595
Módulos de Exploração Indefinida - MEI, ou, considerando a soma das áreas pertencentes
ao interessado, de 62,3751 ha (sessenta e dois hectares, trinta e sete ares e cinquenta e
um ares), equivalente a 6,2375 Módulos de Exploração Indefinida (MEI), prescindindo de
apresentação de projeto de exploração, conforme preconiza o parágrafo 4º, inciso I, do art.
8º, da IN 88/2017, que não ultrapassam ao limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua
ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art.
7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, não suplantando os percentuais
máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município, onde se localiza o
imóvel, que é de 6.642,2250 ha (seis mil, seiscentos e quarenta e dois hectares, vinte e
dois ares e cinquenta centiares), como sendo de propriedade ou de posse por
arrendamento por estrangeiros de diversas nacionalidades, e de dez por cento (10%) da
superfície do município, que é de 2.656,8900 ha (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis
hectares e oitenta e nove ares), que pode ser adquirida por estrangeiros de uma mesma
nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº.
74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é 49,5951 ha
(quarenta e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares), localizado
no município de Porangaba/SP, vinculado às matrículas 1.237, 4.483 e 11.270, do Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
Porangaba/(SP), cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código
950.130.983934-1, localizada fora da faixa de fronteira, ou em área indispensável à
segurança nacional, dependendo de autorização do Incra para lavratura do registro,
encontrando-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por
estrangeiro; e
Considerando que a requerente declara ser proprietária do imóvel rural
denominado "Sitio Magnus/ Sítio Santo Antônio I", com área de 12,7800 ha (doze hectares
e setenta e oito ares), vinculado às matrículas 4.311 e 4.312, do Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
Porangaba/SP, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código
950.025.376.361-8, caracterizado como primeira aquisição, tratando-se, portanto, do § 3º,
referente a autorização da aquisição de mais de um imóvel, do art. 7º do Decreto nº
74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de
1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, ao Sra. MARIA TERESA PERRI DE MORAES, italiana, CPF nº
***.262.228-**, RNE W404796-0 SE/DPMAF/DPF, casada sob o regime da Comunhão
Universal de Bens, desde 26 de fevereiro de 1972, com o MARIVALDO CRAVO DE MORA ES ,
brasileiro, CPF ***.302.818-**, residentes e domiciliados na rua Piauí, 294, Bairro Santa
Paula, São Caetano do Sul/(SP), CEP 09541-150, telefone (14) 3883-1187 e (14) 98214-
7191, e-mail contato@vieirafelipe.com. Representados por seu advogado, devidamente
constituído, DIOGO FRANCISCO FELIPE, brasileiro, casado, OAB-SP 401.199, CPF
***.402.448-**, a adquirir o imóvel rural denominado "Sítio Santo Antônio", com área de
49,5951 ha (quarenta e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares),
localizados no município de Porangaba/SP, vinculado às matrículas 1.237, 4.483 e 11.270,
do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica
da Comarca de Porangaba/(SP), cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)
sob o código 950.130.983934-1, em nome do Transmitente, MARIVALDO CRAVO DE
MORAES, brasileiro, comerciante, RG nº 2.955.268 SSP/SP, CPF nº ***.302.818-**, casado
com MARIA TERESA PERRI DE MORAES, italiana, RNE W4047960, CPF nº ***.262.228-**,
residentes e domiciliados na rua Piauí, 294, Bairro Santa Paula, São Caetano do Sul/SP, CEP
09541-150, telefones: (14) 3883-1187 e (14) 98214-7191, e-mail contato@vieirafelipe.com,
localizado fora da faixa de fronteira, cujo Módulo de Exploração Indefinida - MEI, do
município de localização do imóvel, é de 10 hectares.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.084, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autorização
para 
aquisição
de 
imóvel
rural
localizado 
fora 
da 
faixa
de 
fronteira, 
por
estrangeiro - pessoa física.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo n.º
54000.143571/2022-81 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de
1974, para obtenção de autorização do INCRA para 2ª aquisição de imóvel rural;
Considerando a autorização já concedida pelo INCRA para a aquisição do
imóvel rural denominado Fazenda Bicuiba, área desmembrada - Área 02, por meio da
publicação no Diário Oficial da União, Ed. 17, Seção 1, em 24/01/2025, da Resolução
do Conselho Diretor nº 01, de 20 de janeiro de 2025, e da Portaria nº 960, de 20 de
janeiro de 2025;

                            

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