DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - outras obras e serviços de engenharia consideradas indispensáveis para sua viabilidade técnica, desde que aprovadas previamente pela Diretoria de Desenvolvimento
Sustentável - DD, mediante justificativas fundamentadas pelas Superintendências Regionais.
§ 1º As estradas vicinais serão construídas até as divisas do lote ou parcela rural. Estradas, caminhos, vias, acessos, trilhas ou passagens no interior dos lotes ou parcelas rurais
não são consideradas obras de infraestrutura básica do projeto de assentamento.
§ 2º A implantação de estradas vicinais no interior de lotes ou parcelas rurais é permitida quando o traçado projetado contemple a melhor solução técnica para uso
coletivo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE ENGENHARIA
Art. 4º As obras e os serviços de engenharia deverão ser planejadas a partir de demandas previamente identificadas e confirmadas pelas Superintendências Regionais,
observando-se os critérios estabelecidos para a organização territorial da área.
Art. 5º Constituem-se requisitos gerais para a implantação de obras ou serviços de engenharia pelo Incra:
I - estudos técnicos preliminares;
II - projeto básico ou termo de referência aprovado pela autoridade competente;
III - fiscalização assegurada pela autoridade competente;
IV - obtenção da licença ambiental ou documento equivalente, de acordo com a legislação vigente;
V - previsão de recursos orçamentários que viabilizem a completa execução da obra.
Art. 6º Constituem-se requisitos específicos para a implantação das obras ou serviços de engenharia pelo Incra:
I - Para as estradas vicinais:
a) anteprojeto de organização territorial aprovado, com definição do traçado dos eixos viários e das respectivas faixas de domínio, em projetos de assentamento
parcelados;
b) perímetro da área e núcleo comunitário definidos, em projetos de assentamento comunitários; e
c) padrão de execução compatível com os serviços rodoviários praticados na região de localização do projeto de assentamento.
II - Para os sistemas de abastecimento de água:
a) manifestação formal da comunidade ou por entidade parceira, que ateste condições de assumir responsabilidade pela operação, preservação e manutenção do sistema;
b) apresentação de soluções, métodos e técnicas que considerem as peculiaridades locais e regionais, aplicáveis tanto a núcleos comunitários quanto a parcelas rurais;
c) existência de laudo hidrogeológico produzido por profissional competente, visando minimizar a possibilidade de perfuração de poço seco, em soluções que envolvam a
perfuração e/ou instalação de poços tubulares profundos;
d) obtenção da licença preliminar de perfuração ou documento equivalente, com posterior outorga para o uso de recursos hídricos, quando da exploração de poços tubulares
profundos;
e) obtenção da outorga de uso de recursos hídricos, quando o projeto de captação do sistema possuir vazão certa e definida;
f) laudos das análises física, química e bacteriológica da água, visando o consumo humano, em sistemas comunitários, quando o projeto da fonte de captação do sistema possuir
vazão certa e definida; e
g) capacitação da comunidade beneficiária para a operação do sistema.
§ 1º Em relação às estradas vicinais de que trata o inciso I deste artigo, o setor responsável pelo projeto de parcelamento do assentamento deverá estabelecer uma faixa de
domínio de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) metros, respeitado o tráfego projetado para a via e/ou legislação municipal.
§ 2º Para os casos onde a faixa de domínio das estradas vicinais não foi estabelecida no projeto de parcelamento do assentamento, considera-se que a mesma possui um
mínimo de 20 (vinte) metros de largura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 7º O planejamento para execução das obras contempla as seguintes etapas:
I - estudos técnicos preliminares;
II - gerenciamento de riscos; e
III - projeto básico ou termo de referência.
Seção I
Estudos Técnicos Preliminares
Art. 8º Os estudos técnicos preliminares deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar
de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo Único - Os estudos técnicos preliminares deverão conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas justificativas.
Seção II
Gerenciamento de Riscos
Art. 9º O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam
o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos na fase de planejamento e seleção do fornecedor compete à equipe multidisciplinar de planejamento da
contratação, designada pela autoridade competente quando da formalização da demanda.
Art. 10. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos ao final da elaboração dos estudos técnicos preliminares.
§ 1º O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do projeto básico ou termo de referência;
II - após a fase de seleção do fornecedor; e
III - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis por sua gestão e fiscalização.
§ 2º Para elaboração do mapa de riscos poderá ser observado o modelo constante no Anexo IX ou qualquer outro modelo que atenda às exigências normativas vigentes.
Art. 11. Concluídas as etapas relativas aos estudos técnicos preliminares e ao gerenciamento de riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los ao setor competente,
juntamente com o documento que formaliza a demanda, para elaboração do projeto básico ou termo de referência.
Seção III
Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 12. O projeto básico ou termo de referência deverá ser elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e do gerenciamento de riscos.
Art. 13. Projeto básico é conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de
obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos
necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem,
a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores
resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 14. Termo de referência é o documento necessário para a contratação de serviços de engenharia, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência ao estudo técnico preliminar correspondente ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das
partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.

                            

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