DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Seção I
Alternativas de Execução
Art. 30. Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se como alternativas de execução das obras e serviços de engenharia aquelas realizadas mediante:
I - processo licitatório regulado pela Lei de Licitações e Contratos;
II - convênios ou instrumentos congêneres regulados pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
III - TED, regulado pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
§ 1º Na escolha da alternativa de execução, no que couber, deverá ser priorizada a participação dos Municípios, dos Governos de Estado, das instituições públicas envolvidas
em ações de parceria na reforma agrária e, por último, das empresas privadas, com a finalidade de reduzir e transferir os custos financeiros relativos à implantação, conservação,
manutenção e operação do empreendimento.
§ 2º Em qualquer das alternativas deverão ser observadas as legislações pertinentes, bem como as normas específicas do Incra.
Seção II
Da Execução Mediante Processo Licitatório
Art. 31. As disposições tratadas nesta seção aplicam-se à execução de contratos firmados mediante processos licitatórios.
Art. 32. Os atos do processo licitatório devem desenvolver-se de forma organizada e coordenada, em conformidade com as regulamentações expressas na Lei de Licitações
e Contratos, obedecendo à seguinte sequência:
I - abertura e autuação do processo administrativo correspondente;
II - elaboração do documento de formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, que contemple:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) quantidade estimada de serviço a ser contratado;
c) previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e
d) indicação da equipe multidisciplinar de planejamento da contratação que irá elaborar os estudos técnicos preliminares, o gerenciamento de risco e o procedimento licitatório,
até a homologação.
III - designação formal, através de ordem de serviço, da equipe multidisciplinar de planejamento da contratação pela autoridade competente.
IV - elaboração dos estudos técnicos preliminares;
V - elaboração do gerenciamento de risco;
VI - apresentação, no que couber, do anteprojeto, termo de referência, ou projeto básico, com a especificação do objeto, tratada de forma precisa, clara e sucinta;
VI - aprovação do anteprojeto, termo de referência, ou projeto básico pela autoridade competente;
VIII - elaboração das minutas de edital e contrato pelo setor competente, para apreciação jurídica dos autos, observado os modelos elaborados pela AGU;
IX - deflagração do certame licitatório, em obediência aos procedimentos encontrados na Lei de Licitações e Contratos;
X - emissão pela autoridade competente das ordens de serviço de início da prestação dos serviços e comissão de fiscalização.
§ 1º Deverão ser designados servidores distintos para compor as comissões de licitação e fiscalização, em observância ao princípio da segregação de funções.
§ 2º A instrução deverá ser concluída com o atesto da regularidade processual com o preenchimento da Lista de Verificação AGU.
Art. 33. Deverão constar no contrato, como obrigações da contratada, além daquelas previstas na Lei de Licitações e Contratos e outras que visem um melhor gerenciamento
da execução do objeto, as seguintes condições:
I - manter no local de execução do empreendimento:
a) preposto com poderes definidos;
b) projeto básico e/ou executivo;
c) cópia do contrato e demais documentos em seus aspectos técnicos;
d) diário de obra ou boletim de ocorrências; e
e) ART(s) de projeto, orçamento e execução;
II - registrar com clareza a ocorrência dos fatos e observações relevantes no diário de obra ou boletim de ocorrências e permitir os registros da fiscalização no horário de
trabalho;
III - tomar as providências pela guarda e segurança do empreendimento até a sua entrega definitiva;
IV - elaboração do projeto "as built";
V - comunicar ao Incra, por escrito, a conclusão da obra ou serviço e solicitar o seu recebimento provisório.
Art. 34. A sistemática adotada para medição e pagamento nos regimes de execução empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação
integrada e semi-integrada deverá associar a execução de etapas do cronograma físico-financeiro ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração
orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Seção III
Da Execução Mediante Convênios e Instrumentos Congêneres
Art. 35. As disposições tratadas nesta seção aplicam-se à celebração e execução de convênios e instrumentos congêneres regulados pelo Decreto nº 11.531, de 2023, e Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023.
Parágrafo único. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos serão realizados na Plataforma
Transferegov.br.
Art. 36. Para a celebração do convênio, os órgãos descentralizados do Incra deverão dispor de estrutura física e equipe técnica adequada para:
I - analisar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras;
II - acompanhar a execução física do objeto pactuado; e
III - realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para celebração, acompanhamento e análise da prestação de contas final do convênio, o Incra poderá,
observados os dispositivos legais que tratam da matéria, contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias da União na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na análise de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de
contas final dos convênios.
§ 2º Para viabilização do disposto no inciso II do § 1º, os serviços dos apoiadores técnicos não poderão configurar a execução por meio de mandato, cabendo aos órgãos
e entidades concedentes manter a responsabilidade final pelas atividades de sua atribuição.
§ 3º O contrato de prestação de serviços para viabilizar o disposto no inciso I do § 1º deverá conter, no mínimo, os limites de poderes outorgados à mandatária, que atuará
em nome do Incra.
§ 4º Os contratos de prestação de serviços específicos de que trata o inciso II do § 1º, para realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, deverão observar
o disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Art. 37. A celebração do instrumento será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas
respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023.
Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos
definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a
execução do objeto do instrumento.
Art. 38. A análise da proposta de trabalho deverá ser iniciada na Plataforma Transferegov.br pelo gestor de convênios que, caso se manifeste conclusivamente sobre sua
conveniência e oportunidade, a encaminhará às Divisões de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento SR(XX)D e Operacional SR(XX)O para análise da documentação
apresentada.
§ 1º Deverá ser demandado pelo gestor de convênios à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento SR(XX)D a análise da documentação referente
ao plano de trabalho e anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico para os demais regimes de contratação.
§ 2º Deverá ser demandado pelo gestor de convênios à Divisão Operacional SR(XX)O a análise da documentação institucional do proponente e do seu responsável legal.
§ 3º As Divisões Operacional SR(XX)O e de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento SR(XX)D deverão informar ao gestor de convênios se a
Superintendência dispõe de estrutura e pessoal para acompanhar e fiscalizar o convênio, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Art. 39. O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, adequação aos objetivos do programa, compatibilidade de custos dos itens que o compõem e qualificação
técnica e capacidade gerencial do proponente.
§ 1º O analista técnico da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento SR(XX)D deverá analisar a viabilidade técnica e econômica do plano de
trabalho, além do projeto de engenharia apresentado, em relação à documentação técnica, discriminação de meta(s) e etapa(s) da proposta e seu cronograma de execução, ao passo
que a chefia da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento SR(XX)D deverá analisar o mérito da proposta, sendo que deverão realizar as devidas inserções
de pareceres em campo específico da Plataforma Transferegov.br.
§ 2º O analista técnico da Divisão Operacional SR(XX)O deverá analisar a documentação referente aos dados bancários, participantes do convênio, naturezas de despesa do
plano de aplicação, documentação pessoal do responsável do proponente, regularidade fiscal do proponente e outros documentos administrativos e contábeis correlatos, bem como
estipular e acompanhar prazos para sua apresentação e, também, realizar a devida inserção de pareceres em campo específico da Plataforma Transferegov.br.
§ 3º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente
ou mandatária, mediante recomendação exarada pelo analista técnico e acatada pelo gestor de convênios.
§ 4º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará em desistência no prosseguimento do processo.
§ 5º Os atos de aprovação, recusa e indeferimento de proposta na Plataforma Transferegov.br, observados a oportunidade e conveniência da celebração, devem ser efetuados
pelo gestor de convênios.
Art. 40. O analista técnico que será designado para análise do projeto básico deverá possuir a atribuição profissional estabelecida pelo art. 23 da presente Instrução
Normativa.
§ 1º Caso a proposta de convênio envolva a inclusão de condição suspensiva para o encaminhamento de documentação técnica e projeto básico após a celebração do
instrumento, a análise da documentação exigida para a celebração poderá ser realizada por outro analista, sendo que o profissional de que trata o caput deverá ser demandado quando
apresentada a documentação técnica pertinente ao anteprojeto ou projeto básico.
§ 2º Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, nos termos definidos no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 2021, não será permitida a celebração de
instrumentos sem a apresentação do anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou do projeto básico, para os demais regimes de contratação.
Art. 41. O projeto básico deverá ser acompanhado do plano de sustentabilidade do empreendimento (modelo disponível no Anexo VIII).
§ 1º Nas obras e serviços de engenharia com valores de repasse de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o cumprimento da exigência de que trata o caput
poderá ser feito, alternativamente, por meio da apresentação de declaração do convenente.
§ 2º Nas obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), o cumprimento da exigência de que trata o caput
deverá ser acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica.
Art. 42. A análise do projeto básico deverá atender às orientações que são estabelecidas pela presente Instrução Normativa, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de
2023, pelo Decreto nº 7.983, de 2013, e pelo Decreto 11.531, de 2023.
§ 1º A análise do custo orçado será realizada por meio da seleção das parcelas de custo mais relevantes, identificadas por meio da aplicação do método denominado curva
ABC, contemplando no mínimo 10 % (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80 % (oitenta por cento) do valor total das obras
e serviços de engenharia, excetuados nesta análise os itens relacionados no § 2º deste artigo.
§ 2º Deverão ser analisados separadamente, no que couber, os custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro, acampamento e administração local.
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