DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Devem ser utilizados, obrigatoriamente, os modelos de minuta padronizados pela Advocacia-Geral da União - AGU, no que se refere a obras e serviços de engenharia,
observadas as diretrizes dispostas no Capítulo IV desta Instrução Normativa (do projeto de engenharia), no que couber.
Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-
as aos autos.
Art. 16. As obras ou serviços de engenharia deverão estar definidos e individualizados nos respectivos projetos básicos ou termos de referência, os quais serão submetidos à
apreciação e aprovação pela autoridade competente, conforme modelo contido no Anexo I desta Norma.
§ 1º Para o regime de contratação integrada é dispensada a elaboração do projeto básico, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia
definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Compete ao Superintendente Regional ou outra autoridade que venha a ser delegada em ato oficial do Presidente do Incra, no âmbito de atuação da respectiva
Superintendência, a aprovação do projeto básico ou termo de referência, mediante ordem de serviço com modelo contido no Anexo I.
§ 3º A execução do projeto será objeto de contrato, convênio ou outro instrumento adequado formalizado pelo Incra.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE ENGENHARIA
Art. 17. Na elaboração do projeto de engenharia, peça técnica que compõe o projeto básico ou termo de referência, deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, em geral, a presente Instrução Normativa e as normas oficialmente recomendadas de outras instituições oficiais para serviços com particularidades
características.
Art. 18. O grau de detalhamento necessário ao projeto de engenharia será determinado pelo vulto, complexidade, natureza e características do empreendimento e pelos
aspectos técnicos, administrativos, legais, econômicos, financeiros, sociais e ambientais envolvidos.
Art. 19. Os elementos específicos que podem compor o projeto de engenharia em cada um dos principais tipos de obras de infraestrutura implantadas pelo Incra constam
do Anexo X desta Instrução Normativa.
§ 1º As peças técnicas indicadas no Anexo X são apenas exemplos referenciais, não sendo obrigatória a utilização de todos os elementos ali descritos.
§ 2º A definição das peças técnicas que irão compor o projeto de engenharia irá depender do vulto e da complexidade da obra, sendo de responsabilidade de seu responsável
técnico a escolha final de todos os elementos necessários à perfeita caracterização e compreensão da obra.
Art. 20. O local deverá ser previamente visitado e examinado em todos os aspectos de interesse à consecução do empreendimento.
Art. 21. A estrutura do projeto de engenharia será padronizada e conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - memorial descritivo;
II - especificações técnicas ou caderno de encargos;
III - planilha orçamentária sintética;
IV - cronograma físico-financeiro;
V - composição analítica dos custos unitários;
VI - composição analítica do BDI;
VII - memórias de cálculo;
VIII - desenhos técnicos, preferencialmente adotando a Modelagem da Informação da Construção - Building Information Modelling - BIM ou tecnologias e processos integrados
similares ou mais avançados que venham a substituí-la;
IX - orientações para utilização e manutenção do empreendimento;
X - ART(s) de projeto e orçamento, registradas junto ao CREA com a devida quitação;
XI - indicação das normas técnicas aplicadas;
XII - outros documentos necessários e úteis para avaliação do projeto, quando couber, tais como levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos,
ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida.
§ 1º O memorial descritivo deverá explicar o projeto textualmente, apresentando premissas, conceitos, grau de hierarquia adotada em eventuais contradições entre as peças
técnicas do projeto, tais como desenhos, especificações técnicas, orçamento, forma de desenvolvimento dos serviços, cálculos, etc.
§ 2º As especificações técnicas deverão estabelecer todos os serviços, materiais, equipamentos, procedimentos construtivos e critérios de medição e pagamento a serem
empregados na execução da obra.
§ 3º A planilha orçamentária sintética deverá conter o título do projeto de engenharia, a discriminação de todos os serviços passíveis de medição, com seus respectivos códigos,
unidades de medida, quantidades, preços unitários, valores parciais e valores totais e ainda indicar o mês e ano de referência de orçamento.
§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá indicar mês a mês as previsões física e financeira de etapas e serviços, por meio de barras e/ou números, apresentando os totais
mensais e acumulados ao longo do período de execução da obra.
§ 5º A composição analítica dos custos unitários deverá definir o valor financeiro a ser despendido na execução do respectivo serviço, sendo elaborada com base em
coeficientes de produtividade, de consumo e aproveitamento de insumos e seus preços coletados no mercado ou tabela referencial, contendo, no mínimo: discriminação de cada insumo,
unidade de medida, sua incidência na realização do serviço, com preço unitário e custo parcial; custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo,
sendo que os encargos sociais deverão ser demonstrados analiticamente.
§ 6º Para o caso de se utilizarem composições fornecidas por entidades especializadas, a fonte de consulta deverá ser explicitada, bem como os códigos de referência.
§ 7º O BDI deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que onerem o contratado;
III - taxa de risco;
IV - seguro e garantia do empreendimento e
V - taxa de lucro.
§ 8º A formação do BDI deverá seguir as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, expressas no Acórdão nº 2622/2013 - Plenário.
§ 9º Os desenhos técnicos deverão ser apresentados em conformidade com a normatização da ABNT.
Art. 22. Na hipótese em que o estudo técnico preliminar tiver por objeto a contratação de serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para
a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, conforme modelos
de minuta disponibilizados pela AGU, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 23. O projeto de engenharia deverá ser elaborado por profissional habilitado e registrado no CREA, conforme determinação da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
observadas as competências das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e Agronomia, discriminadas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - Confea, ou legislação que venha a substituir referidas normas.
§ 1º Caso identificada a imprescindibilidade de implantação de infraestrutura relacionada no art. 2º, inciso IV, da presente Instrução Normativa, cujo objeto seja de competência
ou atuação compartilhada de profissional da área de arquitetura e urbanismo, o projeto de engenharia poderá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, conforme determinação da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2º O autor do projeto deverá obrigatoriamente rubricá-lo em todas as peças e assiná-lo na parte final, identificando a sua assinatura e o número do seu registro no CREA
ou CAU, conforme o caso.
§ 3º Para o caso do projeto de engenharia digital, o autor deverá estar devidamente identificado nas peças técnicas que o compõe, fazendo uso das ferramentas próprias
de assinatura eletrônica.
§ 4º Todo projeto de engenharia, bem como seu orçamento, serão acompanhados das ART(s) do(s) profissional(ais) responsável(eis) por sua elaboração.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 24. O valor estimado pelo Incra na orçamentação dos custos unitários de referência das obras e dos serviços de engenharia, acrescido do percentual de BDI e dos encargos
sociais cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação
será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco.
§ 2º Nos casos em que for necessário e o anteprojeto permitir, o valor estimado da contratação referida no § 1º, será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema
de custo definido no inciso I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada
às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Art. 25. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais, justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo
ordenador de despesas, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Instrução Normativa e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 26. Em processos licitatórios, nos casos da adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, na formação do preço que constará das propostas
dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Instrução Normativa e Decreto nº 7.983,
de 2013, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência, obtidos
na forma desta Norma, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações.
Parágrafo único. No caso a que se refere o caput, deverá constar no edital e no contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que
integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos
preliminares do projeto, que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10 % (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto
para alterações contratuais e de preços dispostas em lei.
Art. 27. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos
que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. No caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de
referência utilizado na forma do Decreto nº 7.983, de 2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 28. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação,
na forma prevista neste Capítulo, observado o disposto no art. 27 e mantidos os limites previstos para alterações contratuais e de preços dispostas na Lei de Licitações e Contratos.
Art. 29. Na orçamentação dos custos unitários de referência, poderão ser utilizadas composições próprias de preços unitários, com coeficientes de produção ajustados ao nível
de complexidade de obras de construção e recuperação de estradas vicinais, constantes no Anexo XI desta Instrução Normativa, desde que atendido o art. 24.
§ 1º Para alimentação dos preços de insumos, mão de obra e equipamentos das composições do Anexo XI, deverão ser utilizados os parâmetros definidos no art. 24 desta
Instrução Normativa.
§ 2º Caso seja adotada composição própria do Anexo XI cujo preço unitário resulte em um valor maior do que eventual composição correspondente no Sicro ou Sinapi, deverá
ser adotada a composição correspondente do Sicro ou Sinapi ou o rito estabelecido no art. 24 desta Instrução Normativa.

                            

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