DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao
licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente não seja superior a 5% (cinco por cento) do
valor total do instrumento.
§ 4º Para a execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais), o proponente deverá apresentar estudo
de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção de
alternativas é condicionante para aceite do projeto básico.
Art. 43. A aprovação do projeto básico é de competência do Superintendente Regional ou outra autoridade que venha a ser delegada em ato oficial do Presidente do Incra,
nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 1º A aprovação ou rejeição do projeto básico é precedida pela manifestação técnica conclusiva do profissional competente.
§ 2º O laudo de análise técnica que consta na aba LAE da Plataforma Transferegov.br é o documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que une as análises técnica
e documental do objeto.
§ 3º O laudo de análise técnica que consta na aba LAE da Plataforma Transferegov.br deve ser preenchido pelo analista técnico indicado pela Divisão de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento SR(XX)D.
§ 4º A emissão do LAE deverá ser precedida de avaliação ao local de intervenção, conforme critérios técnicos delimitados pelo concedente, e será realizada por:
I - avaliação de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis, com valores
de repasse até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - visita técnica preliminar obrigatória nos instrumentos com valores de repasse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 5º Após a emissão do laudo na aba LAE do Transferegov.br, o projeto básico pode ser aceito ou rejeitado na aba Quadro Resumo do Transferegov.br.
§ 6º A aceitação ou rejeição do projeto básico é de competência exclusiva do gestor de convênios.
Art. 44. Nos convênios formalizados para execução de obras e serviços de engenharia com valor global a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando o
convenente optar pelo regime de contratação integrada, a análise técnica dos projetos pelo concedente ou mandatária deverá ser realizada:
I - antes da publicação do edital de licitação, para aceite do anteprojeto; e
II - após a apresentação do projeto básico pela empresa contratada e o respectivo aceite do projeto pelo convenente.
§ 1º A emissão de novo laudo de análise técnica:
I - poderá ensejar cobrança de tarifa extra, a ser arcada pelo convenente; e
II - estará dispensada nos casos de contratação de terceiros para certificação dos projetos básicos.
§ 2º O aceite do projeto, conforme previsto no inciso II do caput, é condição para o início da execução das obras.
Art. 45. Verificada a regularidade do plano de trabalho e projeto básico, com pareceres conclusivos registrados na Plataforma Transferegov.br e processo administrativo
correlato, os autos deverão ser distribuídos ao setor responsável pela conferência de documentação configurada como pré-requisito indispensável à formalização do convênio, discriminada
nos artigos 29 e 30 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023.
Parágrafo único. Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto ou projeto básico aprovado, os partícipes deverão
providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho.
Art. 46. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e deverá ocorrer como regulamentado pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023.
Seção IV
Da Execução Mediante TED
Art. 47. A descentralização de créditos por TED configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades
previstos no orçamento do Incra.
Art. 48. A celebração de TED no âmbito da infraestrutura básica nos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo Incra será motivada e terá as seguintes
finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; ou
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício do Incra.
Parágrafo único. O TED será assinado pelo Presidente do Incra, sendo permitida a delegação.
Art. 49. Compete ao Incra:
I - analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
III - descentralizar os créditos orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário;
VI - aprovar as alterações no TED;
VII - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIII - analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e
IX - instaurar tomada de contas especial, quando cabível.
Art. 50. Compete à unidade descentralizada:
I - elaborar e apresentar o plano de trabalho;
II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;
III - apresentar a declaração de compatibilidade de custos;
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no TED;
VI - encaminhar ao Incra:
a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
b) o relatório final de cumprimento do objeto;
VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira,
orçamentária e operacional;
VIII - citar o Incra quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e
IX - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos ao Incra.
Art. 51. O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa;
III - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
IV - o cronograma de desembolso;
V - o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VI - a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e
VII - a identificação dos signatários.
§ 1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.
§ 2º É permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante
previsão expressa no plano de trabalho.
§ 3º O limite de que trata o § 2º poderá, excepcionalmente, ser ampliado pelo Incra, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do
objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação do Incra.
§ 4º Na hipótese de execução de forma descentralizada por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos,
entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a proporcionalidade e as vedações referentes
aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
§ 5º Na análise de custos de que trata o § 1º, se entender necessário, o Incra poderá solicitar à unidade descentralizada informações adicionais para justificar os valores dos bens
ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.
Art. 52. O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite
pelo Incra, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pelo Incra;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2º A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pelo Incra, em prazo limitado ao período de atraso.
Art. 53. O TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º As alterações serão aprovadas pelo Incra e unidade descentralizada, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem
necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelo Incra e unidade descentralizada.
§ 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido para alterações contratuais e de preços dispostas em
lei.
Art. 54. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional
programática.
§ 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal,
hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.
§ 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 48 fica estendida às unidades responsáveis
pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.
§ 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do
cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, e poderá ser:
I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada;
II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou
III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos,
organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º, a unidade descentralizada poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com
entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo
de ajuste e mediante previsão expressa no TED.

                            

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