DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 69. A execução do convênio será acompanhada por representantes do concedente.
§ 1º Os responsáveis de que trata o caput deverão estar cadastrados no Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução
do objeto.
§ 2º O concedente, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos, deverá utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br e
poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 70. Formalizado o convênio, a autoridade competente nomeará comissão para acompanhamento, mediante ordem de serviço publicada em boletim de serviço, conforme
modelo constante no Anexo III, com a devida vinculação, no que couber, no Plataforma Transferegov.br.
§ 1º Os procedimentos de acompanhamento do objeto pelo concedente deverão ser realizados por comissão, composta por servidores distintos, contendo no mínimo:
I - um servidor nomeado pela autoridade competente, com perfil administrativo, preferencialmente lotado na Divisão Operacional SR(XX)O, para atuar como coordenador
operacional do instrumento, vinculado na Plataforma Transferegov.br como supervisor;
II - um servidor indicado pela Divisão de Desenvolvimento e consolidação SR(XX)D, com atribuição profissional estabelecida pelo art. 23 da presente Instrução Normativa,
vinculado na Plataforma Transferegov.br como representante do acompanhamento técnico; e
III - um servidor indicado pela Divisão Operacional SR(XX)O, habilitado em assuntos de competência dos Serviços de Contabilidade, Orçamento e Finanças, vinculado na Plataforma
Transferegov.br como representante do acompanhamento financeiro.
§ 2º A comissão poderá ser composta por mais de um representante com o mesmo perfil, desde que haja justificativa pela Superintendência.
§ 3º A vigência do trabalho da comissão será indicada na Plataforma Transferegov.br, no módulo acompanhamento e fiscalização, campo vincular fiscais, onde os representantes
do concedente terão seus perfis de sistema adequados, para possibilitar a inserção de pareceres no respectivo módulo, de acordo com suas áreas de atuação e competências, discriminadas
em ordem de serviço, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º A autoridade competente deverá designar formalmente os servidores responsáveis pelo seu acompanhamento em atos publicados em boletim interno ou similar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contado da assinatura do instrumento, recomendando-se que a data de término da vinculação seja a mesma da vigência do convênio.
§ 5º A autoridade competente deverá registrar na Plataforma Transferegov.br em até 10 (dez) dias contados após a designação em boletim interno ou similar os servidores ou
empregados responsáveis pelo acompanhamento.
§ 6º A coordenação operacional do convênio será exercida pelo supervisor.
Art. 71. São atribuições do supervisor:
I - coordenar a comissão;
II - manter processo administrativo formalizado para esse fim;
III - monitorar prazos;
IV - demandar análises, pareceres e decisões de áreas afins;
V - gerenciar o fluxo de ações e a inclusão de informações na Plataforma Transferegov.br e no processo administrativo correlato;
VI - solicitar esclarecimentos ao convenente;
VII - demandar notificações a serem encaminhadas ao convenente, com o envio de correspondência contendo aviso de recebimento AR, registrando os procedimentos na
Plataforma Transferegov.br;
VIII - repassar as atualizações de sistema aos diversos atores do convênio;
IX - acompanhar a regularidade das informações registradas na Plataforma Transferegov.br;
X - promover a interlocução entre as áreas envolvidas na execução e prestação de contas do convênio;
XI - conduzir as ações estratégicas das ações do convênio;
XII - gerenciar as tarefas e obrigações da comissão de fiscalização.
§ 1º O supervisor deverá receber diversos perfis de sistema na Plataforma Transferegov.br, visando a visualização de todas as funcionalidades do sistema.
§ 2º As obrigações e competências do supervisor deverão constar de ordem de serviço específica.
Art. 72. São atribuições do representante de acompanhamento técnico:
I - agendar vistorias;
II - acompanhar metas físicas do plano de trabalho;
III - acompanhar as metas financeiras no que se refere à quantificação dos custos do projeto básico licitado e da obra executada;
IV - apresentar manifestações técnicas e pareceres correlatos à execução física e ao cumprimento do objeto e objetivos do convênio;
V - registrar na Plataforma Transferegov.br relatório de fiscalização e acompanhamento do convênio;
VI - solicitar esclarecimentos à convenente;
VII - analisar os relatórios de execução encaminhados pela convenente em sua respectiva área de atuação (física); e
VIII - registrar no Sieng os procedimentos de acompanhamento da obra.
Art. 73. São atribuições do representante de acompanhamento financeiro:
I - agendar vistorias;
II - verificar a conformidade financeira, parte integrante do processo de prestação de contas, durante o período de execução do instrumento, conforme disposto na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023;
III - acompanhar a execução financeira do convênio, observando a compatibilidade entre os pagamentos realizados, plano de trabalho e execução do objeto do convênio;
IV - verificar licitações, cotações prévia de preço, contratos, pagamentos, notas fiscais, tributos e análise do extrato bancário;
V - apresentar manifestações técnicas e pareceres correlatos à execução financeira e ao cumprimento do objeto e objetivos do convênio;
VI - registrar na Plataforma Transferegov.br relatório de fiscalização e acompanhamento do convênio;
VII - solicitar esclarecimentos à convenente; e
VIII - analisar os relatórios de execução encaminhados pela convenente em sua respectiva área de atuação (financeira).
Art. 74. No acompanhamento da execução do objeto do convênio serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente na Plataforma Transferegov.br; e
IV - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas;
V - os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora.
Art. 75. A comissão deverá registrar na Plataforma Transferegov.br os atos de acompanhamento da execução do objeto do convênio, no correspondente módulo de
acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. A comissão, no exercício das atividades de acompanhamento do instrumento, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros; e
II - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do objeto.
Art. 76. O acompanhamento do concedente nos convênios consistirá em:
I - aferição da execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no plano de trabalho integrante dos instrumentos, por meio da verificação da
compatibilidade entre estes e os efetivamente executados;
II - acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação
ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
III - verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente; e
IV - análise e manifestação acerca da execução física e financeira do objeto pactuado.
§ 1º O acompanhamento da execução deve ser realizado por metas componentes do plano de trabalho e não por serviços unitários ou insumos aplicados.
§2º A verificação da regularidade do procedimento licitatório da convenente deverá observar:
I - a documentação no que tange à contemporaneidade do certame;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
III - o enquadramento do objeto ajustado com o licitado; e
IV - o fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente ou registro na Plataforma Transferegov.br que
a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
§ 1º A cada vistoria realizada pelo concedente, deverá ser elaborado o relatório de sua supervisão, abordando os aspectos mais importantes até a etapa verificada.
§ 2º O ateste da execução do objeto pelo concedente se dará por meio dos relatórios elaborados pelos fiscais da comissão, em conformidade com suas respectivas atribuições,
bem como com a aprovação dos relatórios de execução apresentados pelo convenente na Plataforma Transferegov.br.
Art. 77. Os representantes de acompanhamento técnico, financeiro e o supervisor, durante a atividade de acompanhamento, deverão comunicar quaisquer pendências de ordem
técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao convenente ou à unidade executora, por meio do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, os fiscais de acompanhamento do concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrarão no Transferegov.br a
aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, os representantes comunicarão ao gestor do concedente, que abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente
regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao convenente por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR e com cópia para a respectiva
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br.
Art. 78. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido
para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única
do Tesouro Nacional.
Art. 79. Os agentes que fizerem parte do ciclo das transferências de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização
da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do concedente ou apoiador técnico por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes.
Art. 80. O convenente ou a unidade executora deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART
e RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia
aprovados.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo convenente ou unidade executora, responsáveis pela fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição
inserido no Transferegov.br pela empresa contratada para execução.
Art. 81. A comissão designada para o acompanhamento do concedente terá a prerrogativa de exigir do convenente:
I - ART de execução registrada junto ao CREA pelo fornecedor, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução registrada junto ao CAU pelo fornecedor, se for o
caso;
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