DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os § 3º e § 4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afasta
a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada.
Art. 55. É obrigatória a utilização do modelo de TED mencionado no art. 25 do Decreto nº 10.426, de 2020, restando dispensado o envio do procedimento para análise jurídica,
nos termos do art. 12 do mesmo Decreto, desde que utilizado parecer referencial elaborado pela PFE/INCRA.
Art. 56. A legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam ao TED.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 57. As atividades de fiscalização de obra ou serviço de engenharia, bem como de assistência, assessoria e consultoria técnica, dentre outras, são atribuições do profissional
indicado no art. 23 da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em se tratando de nomeação de servidor tecnicamente não habilitado para atividades de fiscalização do contrato, este deverá ser assessorado pelo profissional
a que se refere o caput deste artigo, sendo permitida a contratação de terceiro para assistência e subsidio de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 58. A execução de obra ou serviço deverá ser acompanhada ou fiscalizada por servidor ou comissão do Incra formalmente designado pela autoridade competente, de acordo
com a alternativa de execução escolhida pela gestão, com modelos de ordens de serviço constantes nos Anexos II e III.
Art. 59. As ações de monitoramento e controle de contratos, convênios e termos de compromisso serão registradas no Sistema Gerencial de Obras de Engenharia - Sieng, com
monitoramento e controle pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, por meio da Divisão de Implantação de Obras - DDC-1.
§ 1º As principais ações decorrentes da execução dos instrumentos mencionados no caput, tais como: cadastramento de informações do contratado, convenente e
compromissário; detalhamento das obras e/ou serviços de engenharia; avaliação de relatórios de acompanhamento e fiscalização; cadastramento de repasse de recursos, medições e
pagamentos; conclusão e encerramento das obras e/ou serviços de engenharia; dentre outros, deverão ser sistematicamente atualizadas no Sieng, até o ato de encerramento dos
ajustes.
§ 2º Os dados tratados neste capítulo serão alimentados no Sieng pelo Serviço de Infraestrutura SR(XX)D2, com a devida supervisão da Chefia da Divisão de Desenvolvimento
e Consolidação SR(XX)D.
Seção I
Procedimentos de Fiscalização Relacionados a Contratos Regidos pela Lei de Licitações e Contratos
Art. 60. As disposições tratadas nesta seção aplicam-se a procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem adotados em execução na qual o Incra formaliza contrato
mediante processo licitatório regido na Lei de Licitações e Contratos.
Art. 61. Formalizado o contrato, a autoridade competente nomeará servidor ou comissão para representar o Incra, mediante ordem de serviço publicada em boletim de serviço,
conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º Para efeitos de uma boa prática de gestão nos procedimentos de acompanhamento e fiscalização de contratos, a autoridade competente, sempre que possível, deverá
designar servidores distintos para atuarem na gestão e fiscalização de contratos.
§ 2º Nos trabalhos de fiscalização realizados por comissão, o gestor de contratos deverá possuir perfil administrativo enquanto o fiscal de contrato deverá possuir atribuição
profissional estabelecida pelo art. 23 da presente Instrução Normativa.
§ 3º A comissão poderá ser composta por mais de um fiscal, constatada tal necessidade pela Superintendência.
Art. 62. São atribuições do gestor de contratos:
I - atuar, de forma estratégica, na gestão do contrato;
II - manter interlocução com o preposto da contratada;
III - levar ao conhecimento do contratado a ordem de serviço de nomeação da comissão de acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - solicitar ao contratado a ART do(s) profissional(is) responsável(is) pela execução da obra e/ou serviço de engenharia;
V - determinar ao preposto da contratada as medidas necessárias ao fiel cumprimento do objeto do contrato, bem como a regularização das faltas, defeitos ou incorreções
observadas, por escrito;
VI - organizar e manter arquivo de toda a documentação pertinente à execução do contrato;
VII - certificar-se da documentação necessária e encaminhar o processo para o ordenador de despesas determinar a liquidação e pagamento;
VIII - comunicar a autoridade competente sobre quaisquer problemas detectados na prestação do serviço, que tenham implicações na atestação;
IX - encaminhar questões relativas à prorrogação de contrato, providenciada tempestivamente, reunindo justificativa e pareceres motivados pertinentes;
X - exigir a adequação da garantia de execução contratual quando da formalização de aditivos de valor e/ou prazo;
XI - encaminhar notificações à contratada, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo);
XII - comunicar ao contratado e à autoridade competente as inadimplências contratuais verificadas e as penalidades cabíveis;
XIII - solicitar tempestivamente ao superior hierárquico a adoção de providências que ultrapassarem sua competência; e
XIV - recomendar a aplicação das sanções previstas nos casos de inexecução total ou parcial do contrato, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 63. São atribuições do fiscal técnico de contrato:
I - tomar ciência de todo o teor do projeto básico/executivo, do termo de contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
II - firmar, juntamente com a contratada, o termo de abertura e o termo de encerramento do diário de obra ou boletim de ocorrências;
III - fazer-se presente no local dos trabalhos, sempre que necessário, devendo a autoridade competente prover os recursos necessários ao cumprimento deste dispositivo;
IV - certificar-se do início da execução da obra ou serviços através da verificação das instalações do canteiro, da existência de placa de identificação do empreendimento, da
mobilização de pessoal e/ou materiais e equipamentos de serviços relacionados;
V - oferecer esclarecimentos de dúvidas e soluções técnicas para problemas que surgirem durante a execução da obra ou serviço, encaminhando eventuais problemas ao superior
hierárquico quando lhe faltar competência;
VI - emitir pareceres de ordem técnica;
VII - acompanhar a obra contratada, elaborar ou aferir as medições de serviços, efetuando o devido ateste;
VIII - elaborar relatórios de vistoria e pareceres periódicos de acompanhamento da execução da obra, com registro fotográfico;
IX - receber e encaminhar as faturas, devidamente atestadas, ao gestor de contratos, observando-se previamente se a fatura apresentada refere-se ao serviço que foi
efetivamente prestado no período;
X - recusar serviços executados em desacordo com o projeto ou com o contrato;
XI - determinar a rejeição de materiais e equipamentos que estiverem em desacordo com as especificações técnicas ou normas técnicas aplicáveis;
XII - determinar a paralisação dos trabalhos que estiverem sendo executados quando em desacordo com o projeto ou com o contrato, ou quando ocorrer fato excepcional ou
imprevisível estranho à vontade das partes, no interesse da Administração, registrando o fato no diário de obras e levando o fato imediatamente ao conhecimento do superior
hierárquico;
XIII - adotar providências para o contratado corrigir ou refazer os serviços executados com erros ou imperfeições, bem como substituir os materiais ou equipamentos não
condizentes com as especificações técnicas, sem ônus para o Incra, comunicando o gestor do contrato;
XIV - exigir o afastamento de qualquer empregado ou do preposto do contratado que venha a demonstrar desqualificação para a atividade que exerce, conduta nociva ou
desleixo;
XV - encaminhar parecer técnico sobre qualquer alteração de condição contratual demandada pela contratada, devidamente justificada, submetendo o mesmo ao superior
hierárquico;
XVI - elaborar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato no interesse da Administração;
XVII - comunicar ao gestor de contratos e/ou superior hierárquico das ocorrências passíveis de punição nos termos do art. 156 Lei nº 14.133, de 2021, bem como sugerir a
aplicação das sanções previstas em contrato nos casos de sua inexecução total ou parcial, respeitados o contraditório e a ampla defesa;
XVIII - anotar no diário de obra ou boletim de ocorrências eventuais determinações e recomendações ao contratado;
XIX - cobrar junto à contratada a regularidade na frequência de preenchimento do diário de obra ou boletim de ocorrências;
XX - solicitar tempestivamente ao superior hierárquico a adoção de providências que ultrapassarem sua competência;
XXI - receber provisoriamente o objeto do contrato mediante termo circunstanciado, conforme modelo Anexo V, assinado pelas partes;
XXII - acompanhar o recebimento definitivo do objeto do contrato;
XXIII - procurar auxílio em caso de dúvidas técnicas ou jurídicas; e
XXIV - registrar no Sieng os procedimentos de fiscalização.
Art. 64. É prerrogativa do gestor e do fiscal técnico de contrato ter acesso aos locais de atividades e aos documentos relacionados com sua atuação.
Art. 65. O prazo para o recebimento provisório será estabelecido em contrato, sendo recomendável ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do protocolo de comunicação escrita
do contratado que informa sobre a conclusão da obra e solicita seu recebimento provisório para, por meio de sua fiscalização, realizar vistoria e julgar pertinente ou não o pleito.
§ 1º Caso as condições de contrato tenham sido cumpridas, será lavrado o termo de recebimento provisório, conforme modelo constante no Anexo V, assinado pela fiscalização
e pelo responsável técnico do contratado que acompanhou a execução dos serviços, dando conhecimento aos superiores hierárquicos e autoridade competente.
§ 2º Na hipótese do fiscal técnico rejeitar o recebimento da obra ou serviço, o mesmo dará ciência ao contratado das razões da rejeição, solicitando-lhe o atendimento às
exigências, dentro de um prazo que deverá ser estabelecido pela fiscalização, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido contratualmente.
§ 3º O prazo de observação da obra e do serviço começará a fluir após o recebimento provisório, sendo conveniente, nesse período, submetê-la ao uso e testes que comprovem
a sua adequação e funcionamento.
§ 4º Em se tratando de obras e serviços relacionadas a sistemas de abastecimento de água, a comunidade interessada definida no art. 6°, inciso II, alínea "a", da presente
Instrução Normativa, deverá receber capacitação para operação e manutenção do sistema, sendo que o fiscal técnico lavrará termo de entrega das instalações, conforme modelo Anexo VII,
certificando-se da capacitação da comunidade.
§ 5º A fiscalização dará ciência à autoridade competente da emissão do Termo de Recebimento Provisório.
Art. 66. A autoridade competente deverá nomear servidor ou comissão para o recebimento definitivo, conforme modelo de ordem de serviço Anexo IV, imediatamente após a
emissão do Termo de Recebimento Provisório, dando ciência aos membros da comissão de recebimento, da fiscalização e ao contratado.
§ 1º Os documentos referentes à execução da obra ou serviço deverão ser remetidos ao servidor ou comissão de recebimento para exame, com a antecedência conveniente em
relação ao término do prazo de observação.
§ 2º O servidor ou comissão de recebimento procederá à vistoria e exame da obra ou serviço, devidamente acompanhado do responsável técnico do contratado e com a
assessoria da fiscalização.
§ 3º Examinada a obra ou serviço e comprovada a sua adequação aos termos contratuais, o servidor ou comissão de recebimento lavrará o termo de recebimento definitivo,
conforme modelo constante no Anexo VI, apresentando-o à autoridade competente para homologação.
§ 4º O servidor ou comissão de recebimento rejeitará, no todo ou em parte, o serviço ou obra executado com imperfeições, vícios, defeitos ou deficiências, procedendo da
seguinte forma:
I - no caso de rejeição total, deverá ser reiniciado integralmente o processo de entrega e recebimento, após decorrência de prazo para reparos, correções ou complementações,
a ser estabelecido pela fiscalização e autoridade competente; e
II - no caso de aceitação parcial, poderá ser concedido um recebimento parcial mediante lavratura do respectivo termo, indicando quais as partes liberadas e quais as sujeitas
a reparos, correções ou complementações, fixando prazo para tal fim, estabelecido pela fiscalização, com aquiescência da autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo
estabelecido contratualmente.
Art. 67. Os recebimentos provisório e definitivo não excluem a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço, dentro dos limites estabelecidos
pela Lei.
Seção II
Procedimentos de Acompanhamento Relacionados aos Convênios e Instrumentos Congêneres
Art. 68. As disposições tratadas nesta seção aplicam-se aos procedimentos de acompanhamento e verificação da execução física e financeira do objeto pactuado a serem adotados
em convênios ou instrumentos congêneres.

                            

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