DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ART de prestação de serviços de fiscalização registrada junto ao CREA pela convenente, ou RRT de prestação de serviços fiscalização registrada junto ao CAU pela convenente,
se for o caso;
III - ateste do fiscal da convenente na execução dos serviços realizados em cada medição;
IV - relatório técnico de cada medição realizada pelo fiscal da convenente, de acordo com suas atribuições, inclusive com a inclusão de materiais fotográficos datados dos serviços
até a data da medição;
V - termo de recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato; e
VI - demais documentos e informações pertinentes que propiciem o adequado monitoramento da execução do convênio.
Art. 82. O Incra deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia
estabelecida no instrumento, programando visita de campo preliminar e vistoria final in loco, devendo ainda ser realizadas vistorias intermediárias, observados os seguintes critérios:
I - 2 (duas) vistorias intermediárias in loco para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) e inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - no mínimo 4 (quatro) vistorias intermediárias in loco para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) e inferiores ou iguais a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - no mínimo 7 (sete) vistorias intermediárias in loco para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) e inferiores ou iguais a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
IV - no mínimo 11 (onze) vistorias intermediárias in loco para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões
de reais).
§ 1º Nos instrumentos para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse inferiores ou iguais a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a visita de campo
preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos
disponíveis.
§ 2º Se houver insuficiência dos dados remotos de que trata o § 1º para análise do projeto básico, o Incra deverá realizar a visita de campo preliminar.
§ 3º Se identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pelo convenente poderão ser realizadas vistorias in loco extraordinárias na execução de obras e serviços de
engenharia.
§ 4º As vistorias in loco de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente, quando houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de
irregularidades na execução.
§ 5º As vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais na hipótese respectiva dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.
§ 6º Nos casos de que trata o § 5º, o concedente deverá estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.
§ 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia.
§ 8º A critério do concedente, o apoiador técnico poderá realizar as vistorias in loco dos convênios, quando couber.
Seção III
Procedimentos de Acompanhamento da Execução do TED
Art. 83. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, o Incra e a unidade descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como fiscais
titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. O ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico oficial do Incra e unidade descentralizada.
Art. 84. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, o Incra poderá:
I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 85. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, o Incra suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de trinta dias,
contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, o Incra manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação
de sua avaliação e decisão sobre:
I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
II - a rescisão do TED.
Art. 86. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
§ 1º Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, o Incra poderá:
I - realizar vistoria in loco; e
II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2º O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da
conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, o Incra estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do
relatório.
§ 4º Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º, o Incra solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial
para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 87. A análise do relatório de cumprimento do objeto pelo Incra abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.
§ 1º A análise de que trata o caput ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto.
§ 2º Nas hipóteses em que o relatório de cumprimento do objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, o Incra solicitará que a unidade descentralizada
instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Instrução
Normativa.
Art. 89. Os recursos para acompanhamento e fiscalização deverão ser assegurados, conforme determina a legislação.
Art. 90. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD.
Art. 91. Revoga-se a Instrução Normativa nº 102, de 7 de dezembro de 2020.
Art. 92. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.
Parágrafo Único. Caso o lapso de tempo compreendido entre a data de publicação e o primeiro dia útil do mês subsequente seja inferior a uma semana, esta Instrução Normativa
deverá entrar em vigor após uma semana à data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
MINUTA DE ORDEM DE SERVIÇO DE APROVAÇÃO DO PROJETO
Serviço Público Federal
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
Superintendência Regional ________ (unidade da federação por extenso)
Ordem de Serviço nº xxxxxx
Processo nº 54000.xxxxxx/xxxx-xx
O Superintendente Regional do Incra no Estado ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria/Incra/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022;
Considerando as disposições dos artigos 46 e 184 da Lei nº 14.133, de 1ª de abril de 2021;
Considerando as manifestações técnicas e administrativas contidas no PROCESSO n° _______________ / _____ - ___.
resolve:
I - APROVAR o (citar Projeto Básico e/ou Executivo e/ou Termo de Referência), visando _______________________________________________ no Projeto de Assentamento
____________________________________, localizado no município de ____________________________, de autoria de (citar o responsável técnico pelo projeto e orçamento, com o(s)
respectivo(s) número do CREA) e ART(s) de n° ______________, a ser executado por meio de _____________________________ (citar a modalidade de formalização do instrumento:
licitação, convênio ou outros instrumentos congêneres);
II - APROVAR a estimativa de custo total da obra, no montante de R$ __________________ (___________________________________________________), referente aos custos
apresentados no mês de ________;
III - APROVAR o prazo de vigência de _____ (_______) dias corridos a contar a partir da publicação do instrumento no DOU e o prazo de execução de _______ (______________)
dias corridos, contados a partir da ciência da Ordem de Serviço autorizando o início dos trabalhos, devidamente publicada em Boletim de Serviço;
IV - DETERMINAR a fiel observância da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da obra a ser executada e atendimento às
formalidades legais e normativas que regem a matéria.
Superintendente Regional
Portaria nº ___/_______
Incra SR (__)
ANEXO II
MINUTA DE ORDEM DE SERVIÇO DESIGNANDO COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Serviço Público Federal
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
Superintendência Regional ________ (unidade da federação por extenso)
Ordem de Serviço nº xxxxxx
Processo nº 54000.xxxxxx/xxxx-xx
O Superintendente Regional do Incra no Estado ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria/Incra/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022;
Considerando o exposto nos artigos 104 e 117 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando os termos do Contrato de Prestação de Serviços _________________ firmado com a empresa ____________________________________, tendo por objetivo
______________________________________________________ no Projeto de Assentamento_____________, município de ______________________, neste Estado:
resolve:
Art. 1° - Constituir comissão de acompanhamento e fiscalização para representação do Incra junto ao Contrato ______________, devendo a mesma:
I anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados;
II solicitar aos superiores hierárquicos as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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