DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.Memorial
.- Estudo de estabilidade de taludes, empréstimos e bota-foras;
- Planos de fogo;
- Orientações suplementares para manutenção de caminhos de serviço;
- Especificações complementares de equipamentos para execução; e
- Justificativa e descrição das soluções definitivas adotadas.
.
Topografia
.Desenho
.- Detalhes de locação de bombas de recalque de água bruta;
- Detalhes de locação e posicionamento de estações elevatórias; e
- Detalhes de arruamento, obras especiais e interferências.
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.Memorial
.- Detalhes do levantamento cadastral de rede existente;
- Detalhes de obstáculos subterrâneos nos logradouros onde estão traçadas as redes; e
- Detalhes de execução de passagens por interferências.
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Estações de Tratamento
.Desenho
.- Detalhes suplementares e cortes específicos;
- Detalhes de instalação de armaduras em formas para concreto armado, espaçadores e outros, de ETA ou ETE;
- Detalhes de encontros e apoios entre peças da estrutura de ETA ou ETE;
- Detalhes de ligações e junções entre elementos construtivos de ETA ou ETE;
- Detalhes de complementos de formas, escoramentos e outros, de ETA ou ETE;
- Detalhes de complementos para instalação de filtros e decantadores da ETA; e
- Detalhes de ligações e conexões de ETA ou ETE.
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.Memorial
.- Descrição do método executivo e indicação de normas técnicas a serem observadas, referentes aos detalhamentos
construtivos;
- Detalhes de acabamentos de impermeabilizações de ETA ou ETE; e
- Complemento e/ou adequações dos serviços previstos.
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Redes
.Desenho
.- Detalhes suplementares e cortes específicos;
- Detalhes de ligações de rede de esgoto em poços de visita/inspeção; e
- Detalhes do escoramento de valas.
. .
.Memorial
.- Descrição do método executivo e indicação de normas técnicas a serem observadas, referentes aos detalhamentos
construtivos.
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Ligações Domiciliares
.Desenho
.- Locação das ligações (cavalete) de água em cada lote;
- Definição da frente de um lote de esquina que deve receber a ligação domiciliar de esgotamento sanitário; e
- Definição de terreno que deve receber mais de uma ligação domiciliar de esgotamento sanitário.
. .
.Memorial
.- Descrições dos detalhamentos propostos
.
Urbanização ou Paisagismo
.Desenho
.- Detalhes da urbanização/paisagismo do entorno de ETA ou ETE.
. .
.Memorial
.- Descrições dos detalhamentos propostos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 150, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Fixa
valores
máximos 
para
o
planejamento
orçamentário e para o custo de execução definido
em projeto das obras de engenharia, necessárias à
implantação de infraestrutura básica em projetos de
assentamento 
da 
reforma
agrária 
criados 
ou
reconhecidos pelo Incra, tendo como unidade de
referência o valor de
investimento por família
assentada.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 do Anexo
I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de
outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de
2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia
31 de dezembro de 2024; e
Considerando o
constante dos
autos do
processo administrativo
nº
54000.054497/2023-18; resolve:
Art. 1º Dispor sobre os valores máximos para o planejamento orçamentário e
para o custo de execução definido em projeto para as obras de engenharia, necessárias
à implantação de infraestrutura básica em projetos de assentamento da reforma agrária,
são os constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeito de
elaboração da programação orçamentária (Lei
Orçamentária Anual e Plano Plurianual), considerar-se-ão:
I - até R$ 15.604,00 (quinze mil seiscentos e quatro reais) por família
assentada, para implantação de estradas vicinais;
II - até R$ 24.577,00 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e sete reais) por família
assentada para abastecimento de água (captação, adução, armazenamento e distribuição).
Art. 3º Para efeito de detalhamento na programação operacional e custo de
execução definido em projeto das obras de engenharia serão considerados os valores
regionalizados, conforme segue:
I - Estados componentes da Amazônia Legal (Acre, Amazonas, Roraima,
Amapá, Pará, Rondônia, Mato Grosso, Tocantins e Maranhão):
a) até R$ 20.050,00 (vinte mil cinquenta reais) por família assentada, para
implantação de estradas vicinais;
b) até R$ 32.400,00 (trinta e dois mil quatrocentos reais) por família assentada
para abastecimento de água (captação, adução, armazenamento e distribuição).
II - Demais Estados da Federação e Distrito Federal:
a) até R$ 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais) por família assentada
para implantação de estradas vicinais;
b) até R$ 20.665,00 (vinte mil seiscentos e sessenta e cinco reais) por família
assentada para abastecimento de água (captação, adução, armazenamento e distribuição).
Parágrafo único. Os valores limites acima definidos não contemplam o custo
de elaboração do projeto de engenharia.
Art. 4º Os valores definidos nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa
serão atualizados pelo INCC-DI (Índice Nacional de Custo da Construção), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV, tendo como referência inicial o mês de junho de 2023,
utilizando-se a fórmula abaixo:
V = Vo [(I-Io)/Io]
Onde:
V = valor atualizado;
I = índice INCC-DI relativo ao mês a ser atualizado;
Io = índice do INCC-DI relativo ao mês de outubro de 2023;
Vo = valor de referência inicial (art. 2º e art. 3º desta IN).
Art. 5º As obras de engenharia cujo orçamento de projeto ultrapasse os
limites definidos acima deverão ser previamente autorizadas pela Diretoria de
Desenvolvimento
Sustentável
-
DD, 
mediante
justificativa
fundamentada
das
Superintendências Regionais.
Art. 6º Não serão concedidos recursos a projetos não cadastrados no Sistema
de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento
Sustentável - DD.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente à data de sua publicação.
Parágrafo Único. Caso o lapso de tempo compreendido entre a data de
publicação e o primeiro dia útil do mês subsequente seja inferior a uma semana, esta
Instrução Normativa deverá entrar em vigor após uma semana à data de sua
publicação.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 103, de 28 de dezembro de
2020.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 30, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a doação do imóvel com ocupação urbana
do Bairro Industrial, com área total de 139,7088
hectares, localizado na Gleba Federal "Aruri 2-T", de
propriedade do INCRA, ao município de Trairão/PA,
por meio de título de doação com encargo.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de
julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com
a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com
o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024,
tendo em vista a decisão adotada em sua 748ª Reunião, realizada em 16 de abril de
2025; e
Considerando a Instrução Normativa INCRA nº 142, de 28 de maio de 2024 e
o Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de
2024, que estabelecem a competência do Conselho Diretor para deliberar sobre a doação
de imóveis com ocupação urbana aos Municípios, conforme Lei nº 11.952/2009 e o
Decreto nº 7.341/2010;
Considerando Manifestação conclusiva sobre sobre a viabilidade da doação de
área urbana inserida, de 11 de março de 2024, que apontou de forma conclusiva pela
viabilidade de doação do imóvel "Bairro Industrial" ao município de Trairão/PA ,
corroborada
pela
manifestação do
Conselho
de
Decisão
Regional
- CDR
da
da
Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(30)STM, conforme Ata de Reunião (SEI
nº 23399418);
Considerando a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, que
em 25 de março de 2024 emitiu o Parecer n. 00133/2024/EQUADLIC/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (SEI nº 20353244), que concluiu pela viabilidade jurídica da pretendida
doação da área objeto dos autos ao Município requerente, para fins de regularização
fundiária urbana, observadas as recomendações do Parecer;

                            

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