DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MEC Nº 349, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera o art. 3º da Portaria MEC nº 238, de 2 de abril
de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
6º e 26 do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 238, de 2 de abril de 2025, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º O Comitê Mais Professores será composto por um representante,
titular e suplente, de cada uma das seguintes unidades e entidades:
...........................................................................................................
...........................................................................................................
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
VII - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Educacionais - Segape;
VIII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
IX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
X - Conselho Nacional de Educação - CNE;
XI - Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - Consed;
XII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; e
XIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00267/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 2 de abril de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 618/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do recurso, haja vista não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25
de julho de 2022, interposto por Danilo Buzalaf, contra a decisão da Universidade
Federal do Amazonas - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do
curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Politécnica y Artística del
Paraguay - Upap, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, conforme consta do Processo
nº 23001.000438/2023-88.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS VENDA NOVA DO IMIGRANTE
PORTARIA Nº 200, DE 23 DE ABRIL DE 2025
A
DIRETORA-GERAL DO
INSTITUTO
FEDERAL
DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA
E
TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS VENDA NOVA DO IMIGRANTE, no uso de suas
atribuições regimentais, resolve:
Prorrogar, a partir de 30.04.2025, por 01 (um) ano, a validade do Processo
Seletivo Simplificado destinado à contratação de Professor Substituto regido pelo edital nº
10/2024, homologado pela Portaria nº 199, de 29.04.2024, publicada no DOU de
15.04.2024, nos termos da legislação vigente.
MAÍRA MACIEL MATTOS DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 221, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO
INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS
E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº
12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial
MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de
20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de
setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº
13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 28, de 28 de abril de 2023,
resolve:
Art. 1º Revogar o resultado de
aprovada sub judice da participante
GLEYCEANI MARIA DA COSTA SANTOS (CPF nº XXX.872.079-XX), código de inscrição nº
211120210389053, conforme Portaria nº 103, de 25 de março de 2022, publicada no
DOU Nº 59 de 28 de março de 2022, acerca da relação anexa de aprovados na
condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior
Estrangeira - Revalida, edição 2021, disciplinado pelo edital nº 72, de 22 de novembro
de 2021, em decorrência da decisão judicial constante no Mandado de Segurança nº
5001148-31.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 499/DDP, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da
Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o que consta do processo nº 23080.008668/2025-14, resolve:
Homologar
o
resultado
do
Processo
Seletivo
Simplificado
do
Departamento de Biociências e Saúde Única - BSU - CCR do Campus de
Curitibanos, instituído pelo Edital nº 009/2025/DDP, de 21 de março de 2025,
publicado no Diário Oficial da União nº 56, Seção 3, de 24/03/2025.
Campo de conhecimento: Clínica e Cirurgia Animal.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Juliano Eble
.8,22
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
PORTARIA Nº 504/DDP, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.000920/2025-47, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Artes - ART/CCE, instituído pelo Edital nº 003/2025/DDP, de 30 de janeiro de 2025,
publicado no Diário Oficial da União nº 22, Seção 3, de 31/01/2025.
Campo de conhecimento: Linguística, Letras e Artes / Artes / Teatro /
Dramaturgia.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas
candidatas com deficiência, conforme o item 2 do edital.
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Almir Ribeiro da Silva Filho
.8,75
. .2º
.Daniela Schrickte Stoll
.7,44
Lista de pessoas candidatas com deficiência:
NÃO HOUVE PESSOA CANDIDATA INSCRITA
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 109, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos
Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II,
III e IX do art. 33 do Anexo do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo
em vista o que consta do processo nº 23038.005626/2024-66, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos
Programas de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) no país.
Art. 2º Os PPG serão compostos por no máximo dois cursos, sendo um em
nível de mestrado e outro em nível de doutorado.
Parágrafo único. Os cursos são ofertados na modalidade acadêmica ou
profissional.
Art. 3º A Avaliação de Permanência, estruturada em ciclos avaliativos
periódicos, tem como finalidade avaliar, de forma comparativa, o desempenho e os
resultados dos PPG regulares e em funcionamento no país.
§1º O ciclo avaliativo tem duração de quatro anos e constitui o período de
referência para a Avaliação Quadrienal.
§2º A Avaliação Quadrienal, etapa final do processo de Avaliação de
Permanência, ocorrerá no ano subsequente ao término do ciclo avaliativo e resultará na
atribuição de notas aos PPG, que variam entre 1 (um) e 7 (sete).
§3º A atribuição da nota resultará na renovação do reconhecimento ou na
desativação do programa.
Art. 4º A Avaliação de Permanência tem como objetivos:
I - aferir a qualidade de cada PPG por meio da avaliação comparativa de seu
desempenho e de seus resultados ao longo do ciclo avaliativo;
II - diagnosticar a situação da pós-graduação no país, para fornecer subsídios
à definição de políticas públicas;
III - induzir o aprimoramento da pós-graduação, considerando os diferentes
estágios de desenvolvimento de cada área de avaliação, bem como eventuais assimetrias
e diversidade entre os programas; e
IV - retratar a situação da pós-graduação stricto sensu, por meio da
disseminação da informação.
Art. 5º
A Avaliação de Permanência
deve observar os
princípios da
Administração Pública e os seguintes:
I - avaliação por pares: que reflita o resultado de análises de especialistas,
atendidas as especificidades de cada área de avaliação;
II - comparabilidade: adoção de critérios de comparabilidade que permitam a
análise do desempenho de um programa em relação aos demais programas da área de
avaliação;
III - análise retrospectiva: análise a posteriori do desempenho dos programas,
tendo como referência os dados coletados pela CAPES durante o ciclo avaliativo;
IV - classificação: distinção dos
programas em diferentes níveis de
desempenho, por meio de uma escala classificatória.
V - colaborativo: participação efetiva da comunidade acadêmico-científica e
especialistas convidados; e
VI - transparência: divulgação das informações coletadas dos PPG ao longo do
ciclo de referência, assegurando a transparência e o controle social do processo.
Art. 6º Para fins de sistematização do processo de avaliação, os PPG são
organizados em áreas de avaliação.
§1º Considera-se área de avaliação o agrupamento de áreas de conhecimento
reconhecidas pela comunidade acadêmico-científica, com base na similaridade de
atividades de ensino e de linhas de pesquisas relacionadas.
§2º Cada área de avaliação será representada por um coordenador de área
e seus respectivos coordenadores adjuntos, nas modalidades acadêmica e profissional.
Art. 7º Compete à Diretoria de Avaliação (DAV) da CAPES:
I - promover e coordenar o processo de Avaliação de Permanência;
II - dispor sobre as diretrizes e os instrumentos necessários para o processo
de Avaliação de Permanência; e
III - acompanhar e monitorar o desempenho dos PPG ao longo do ciclo
avaliativo.
Parágrafo único. Compete à CAPES, com o auxílio da DAV, dispor sobre a
normatização do processo de Avaliação de Permanência.
Art. 8º O processo de Avaliação de Permanência da CAPES tem como atores
os seguintes representantes da comunidade acadêmico-científica brasileira:
I - Coordenador de área de avaliação da pós-graduação e adjuntos;
II - Consultores científicos;
III - Conselho Técnico Científico da Educação Superior (CTC-ES);
IV - Coordenador de PPG; e
V - Pró-reitor de pós-graduação, ou equivalente.
Art. 9º A avaliação Quadrienal é feita por pares, mediante a criação de
comissões compostas por consultores científicos.
Parágrafo único. Os procedimentos para indicação dos coordenadores de área
e a forma de colaboração dos consultores são regulados em instrumento normativo
próprio.
Art. 10. Os prazos previstos nesta Portaria serão publicados anualmente pela
CAPES em instrumento próprio.
Parágrafo Único. Os prazos fixados pela CAPES devem ser rigorosamente
respeitados pelos interessados, sob pena de responsabilização pelos prejuízos que
possam vir a ser causados aos demais atos e etapas do processo.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Avaliação de
Permanência deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como os termos das Portarias
CAPES nº 158, de 17 de agosto de 2023, e 81, de 11 de março de 2024, visando à
proteção dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e a proteção de dados
pessoais.
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